Publicado no DOU em 8 nov 2007
Aprova concessão de financiamentos a trabalhadores titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, observadas as condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e dá outras providências.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo Técnico criado na 100ª Reunião Ordinária do Conselho Curador do FGTS, de 28 de agosto de 2007, para o estudo de viabilidade de implementação de benefícios para os cotistas do Fundo;
Considerando que os trabalhadores titulares de conta vinculada do FGTS contribuem para a formação das disponibilidades do Fundo, que permitem as aplicações em Habitação, Saneamento e Infra-estrutura Urbana e geram os excedentes de receitas que suportam o orçamento de descontos;
Considerando a justa necessidade de dispensar tratamento diferenciado à parcela de cotistas excluída dos benefícios decorrentes das aplicações dos recursos do FGTS na área de Habitação Popular, decorrentes das limitações hoje vigentes;
Considerando a necessidade de alcançar a universalização do atendimento a todos os trabalhadores cotistas do FGTS; e
Considerando que a medida possibilita melhoria da rentabilidade das operações e o equilíbrio econômico-financeiro do FGTS, resolve:
1. Criar o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - Pró-Cotista, destinado à concessão de operações de crédito exclusivamente a trabalhadores titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, observadas as condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de utilização dos recursos do FGTS para aquisição de moradia própria.
1.1 O público-alvo das operações de crédito previstas no caput deste item, compõe-se de titulares de contas vinculadas do FGTS com:
a) o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; e
b) contrato de trabalho ativo ou com saldo em conta vinculada do FGTS, na data de concessão do financiamento, correspondente a, no mínimo, 10% do valor da avaliação do imóvel.
1.2 Os proponentes não podem ser detentores de outro financiamento concedido no âmbito do SFH em qualquer parte do território nacional ou proprietário de imóvel residencial no município de residência ou onde exerça sua ocupação principal.
1.3 A operação deverá enquadrar-se e observar os mesmos limites e condições previstos no SFH.
1.4 Os empréstimos do Agente Operador do FGTS aos agentes financeiros devem preencher as seguintes condições:
a) taxa de juros nominal de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;
b) sistema de amortização livremente pactuado entre o Agente Operador e os agentes financeiros;
c) o saldo devedor do empréstimo deve ser atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS;
d) prazo de amortização de até 30 anos; e
e) taxa de risco de crédito do Agente Operador limitada a 0,8% (oito décimos por cento) ao ano do saldo devedor.
1.5 Os financiamentos dos agentes financeiros para o mutuário devem preencher os seguintes requisitos:
a) taxa de juros nominal de 8,66% (oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) ao ano;
b) mesmo sistema de amortização adotado na operação de empréstimo entre o Agente Operador e o agente financeiro;
c) o saldo devedor do empréstimo deve ser atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS;
d) prazo de amortização de até 30 anos;
e) plano de reajuste livremente pactuado entre o agente financeiro e o mutuário; e
f) taxa de administração cobrada de acordo com os critérios e a forma estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para o SFH.
1.5.1 Admite-se a cobrança de prêmio de seguro mensal para as coberturas de risco de vida e de danos físicos do imóvel.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):
2. Alocar R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no exercício de 2008, para atendimento aos financiamentos a trabalhadores titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata o item 1 desta Resolução, sem prejuízo dos recursos orçamentários da área de Habitação Popular.
3. Estabelecer que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentem esta Resolução até 31 de dezembro do corrente ano.
4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os financiamentos concedidos a partir de 1º de janeiro de 2008.
CARLOS LUPI
Presidente do Conselho