Resolução CC/FGTS nº 526 de 03/05/2007


 Publicado no DOU em 16 mai 2007


Altera o item 4 do Anexo da Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, o item 2 da Resolução nº 411, de 26 de novembro de 2002, modifica o subitem 5.3.2 e inclui o subitem 5.4.3.1 no Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do disposto no inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando o disposto no inciso II do art. 62 do Decreto nº 99.684, que determina que seja assegurado o cumprimento, por parte dos contratantes, das obrigações decorrentes dos financiamentos originados pelas aplicações do FGTS;

Considerando o inciso II do art. 64 do Decreto nº 99.684, que determina o acompanhamento e avaliação, pelo Conselho Curador, da gestão econômica e financeira dos recursos, bem assim dos ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;

Considerando que a contratação com as Sociedades de Propósito Específico - SPEs tem grande possibilidade de sucesso, na medida em que não dependem de autorização de endividamento pela Secretaria do Tesouro Nacional;

Considerando que uma política que priorize o planejamento e o esforço de elaboração de projetos deve induzir o estabelecimento de um novo padrão de gerenciamento para as empresas dos setor de saneamento, em consonância com o Marco Regulatório do Saneamento (Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007), dando maior efetividade às contratações;

Considerando que a falta de documentação comprobatória do domínio de terras e autorização ambiental provoca embargos e atrasos nas obras; e

Considerando as conclusões apresentadas pelo Grupo de Trabalho constituído pela Resolução nº 497, de 29 de agosto de 2006, resolve:

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

1. Alterar o item 4 do Anexo da Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4 DIRETRIZES PARA ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

4.1 O processo de enquadramento, hierarquização e seleção das propostas de operação de crédito no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS será realizado pelo Gestor da Aplicação observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador e os critérios e procedimentos definidos em Instrução Normativa específica.

4.2 O prazo-limite para a conclusão do processo anual de hierarquização e seleção de propostas será o mês de dezembro do exercício anterior, com base no orçamento plurianual vigente.

4.2.1 Existindo recursos orçamentários remanescentes, depois de esgotadas as propostas objeto da hierarquização e seleção referidas no caput deste item, poderá ser realizada uma nova seleção, encaminhando justificativa ao Conselho Curador.

4.3 O conjunto das propostas selecionadas deverá atingir o valor do orçamento, em cada exercício, alocado pelo Conselho Curador do FGTS.

4.4 O processo de hierarquização e seleção de propostas observará o perfil da população atendida, a aderência às políticas públicas e as características do empreendimento, de forma a priorizar operações que estejam em estágio mais avançado de elaboração em relação ao projeto executivo, licenciamento ambiental e regularidade fundiária."

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

2. Alterar o item 2 da Resolução nº 411, de 26 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 Determinar que os recursos para as operações, de que trata o item 1, sejam assegurados sob a forma de carta-garantia ou equivalente emitida pelo Agente Operador no âmbito dos programas de financiamento da área de saneamento básico, dentro do orçamento plurianual, desde que tenham seu enquadramento na Política Nacional de Saneamento, atestado pelo Gestor da Aplicação.

2.1 Nos orçamentos plurianuais deverão constar os valores compromissados por meio de carta-garantia ou equivalente.

2.2 Os tomadores deverão apresentar o cronograma de etapas do projeto e indicar o montante de recursos necessários para a obra.

2.3 O cumprimento do prazo acordado no cronograma de etapas do projeto, que será acompanhado pelo Agente Operador, constitui-se condição sine qua non para a manutenção da garantia dos recursos."

3. Alterar o subitem 5.3.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.3.2 Nas áreas de Saneamento Básico e de Infra-estrutura Urbana: 5% (cinco por cento)."

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

4. Incluir o subitem 5.3.4.1 no Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"5.3.4.1 Nas áreas de Saneamento Básico e de Infra-estrutura Urbana, o projeto executivo (pré-investimento no financiamento do empreendimento) poderá ser considerado como aporte da contrapartida mínima do tomador."

5. Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador baixem, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com suas competências, as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

6. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Presidente do Conselho Curador do FGTS