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Resolução ANATEL nº 459 de 05/03/2007


 Publicado no DOU em 8 mar 2007


Aprova o Regulamento de Características de Funcionamento do Telefone de Uso Público do STFC.


Consulta de PIS e COFINS

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 583, de 8 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO a fundamentação sobre o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO o posicionamento da Anatel conforme registrado na reunião do Grupo de Trabalho "Inclusão para Pessoas com Deficiência";

CONSIDERANDO a análise do assunto tratado na Audiência Pública promovida pelo Ministério Público, em 9 de março de 2005;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 423, realizada em 27 de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Características de Funcionamento do Telefone de Uso Público do STFC, em anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DE CARACTERÍSTICAS DE FUNCIONAMENTO DO TELEFONE DE USO PÚBLICO DO STFC
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regulamento estabelece as características mínimas de funcionamento do Telefone de Uso Público - TUP utilizado na rede de telecomunicações suporte ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, incluindo facilidades para portadores de necessidades especiais, sejam de visão, auditivas ou de locomoção.

§ 1º As condições de uso do TUP específico para pessoa portadora de outras deficiências devem ser objeto de regulamentação específica.

§ 2º O TUP que for instalado preferencialmente para usuário em cadeira de rodas deve atender a Norma ABNT NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 3º Qualquer uso do TUP, para acesso ao STFC, que não seja feito por transmissão de voz deve ser objeto de regulamentação específica.

CAPÍTULO II
DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 2º Este Regulamento é aplicável a toda Prestadora do STFC que oferece acesso de uso coletivo por meio de TUP.

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins deste Regulamento são utilizadas as seguintes definições:

I - Marcação: É o procedimento que permite aos usuários de serviço de telecomunicações estabelecer a conexão;

II - Sistema de Supervisão: É o sistema destinado à supervisão do TUP com a finalidade de detectar e registrar condições de falhas e coletar dados referentes às chamadas efetuadas a fim de obter informações estatísticas de utilização e de consumo do TUP;

III - Cerquilha: nome dado ao caractere disposto ao lado direito do dígito zero no teclado do TUP;

IV - Teclas Suplementares: são aquelas, diferentes das teclas de (0) a (9), e que se destinam a implementar outras funções além de marcação como, por exemplo, executar a função de linha direta para Serviços Públicos de Emergência, para aumentar ou diminuir o nível do volume sonoro na recepção, ou exibir o código de acesso do TUP;

V - Tarifação Reversa : É a forma de tarifação associada a um código de acesso, onde é o assinante de destino quem assume previamente o custo da ligação a ele destinada.

VI - Telefone de Uso Público (TUP) - aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar o STFC, por meio de acesso de uso coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;

VII - Serviço Público de Emergência: modalidade de Serviço de Utilidade Pública que possibilita ao interessado solicitar o atendimento imediato, em virtude de situação emergencial ou condição de urgência;

VIII - Serviços de informações de códigos de acesso de assinantes do STFC: serviço de auxílio à Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG com objetivo de prestar informações aos usuários em geral sobre o Código de Acesso de Assinantes, observada a regulamentação;

IX - Código de acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em plano de numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado.

X - Orelhão: estrutura onde se encontra instalado o TUP, cuja forma lembra um pavilhão auricular, e que permite proteção de intempéries e de ruído excessivo, tanto para o usuário como para o TUP.

TÍTULO II
DO SERVIÇO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 4º A Prestadora do STFC deve manter os seus TUP, permanentes ou temporários, em perfeitas condições de operação e funcionamento.

Art. 5º O TUP deve possibilitar, sem a inserção do meio de cobrança, o acesso gratuito aos seguintes serviços:

I - de informações de código de acesso de assinantes de todo território nacional, independentemente da Prestadora à qual pertença o código de acesso do assinante solicitado, conforme procedimento de marcação definido em regulamentação específica;

II - serviços públicos de emergência definidos em regulamentação específica;

III - chamada com tarifação reversa, quando o destino não colocar restrição; e

IV - chamada a cobrar.

Art. 6º A Prestadora proprietária do TUP pode bloquear as chamadas a cobrar recebidas pelo TUP.

Art. 7º O TUP deve possibilitar, como uma das formas de cobrança, a utilização de cartão indutivo homologado pela Anatel, independentemente da Prestadora emitente.

Art. 8º O TUP deve ser dotado de visor que possibilite a leitura das mensagens apresentadas em qualquer ambiente de uso.

Art. 9º O TUP deve ser instalado de modo a possibilitar ao usuário a visualização adequada das teclas em qualquer ambiente de uso.

Art. 10. O TUP que realiza chamada de longa distância nacional e o que realiza chamada de longa distância internacional devem permitir identificação visual pelo usuário.

Art. 11. A Prestadora do STFC deve prover meios, tais como placas, cartazes, pontos de informação ou outros meios de comunicação que permitam ao usuário a fácil localização dos seus TUP.

Parágrafo único. É vedada a promoção ou indução de utilização de qualquer código de seleção de Prestadora nos meios utilizados para a localização do TUP.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO

Art. 12. O TUP deve ser instalado em altura que possibilite o seu uso de modo confortável pelo usuário do serviço.

Art. 13. A Prestadora do STFC deve instalar o TUP de forma a proteger o usuário quanto aos efeitos de possíveis descargas elétricas.

Art. 14. O TUP deve ser instalado em cabina, orelhão ou ambiente que proteja o usuário de intempéries e de ruído excessivo.

Parágrafo único. É vedada a promoção ou indução de utilização de qualquer código de seleção de Prestadora na cabina ou orelhão no qual o TUP estiver instalado.

CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO DO TUP

Art. 15. O TUP não pode permitir programação de discagem abreviada nem qualquer outro meio que venha a privilegiar o uso do código de seleção de qualquer Prestadora.

Art. 16. O TUP deve disponibilizar o sinal de discar ou marcar, após a retirada do monofone do gancho, mesmo sem a inserção de meio de cobrança no dispositivo específico.

Art. 17. O dígito marcado pelo usuário deve ser apresentado e permanecer no visor o tempo adequado a permitir o acompanhamento da correta marcação do código, após o que deve ser omitida sua apresentação.

§ 1º No caso de o usuário marcar um dígito após ter sido omitida a apresentação, devem ser reapresentados todos os dígitos marcados, desde que o tempo limite de espera tolerado entre a digitação de duas teclas não tenha sido ultrapassado.

§ 2º Após o completamento da chamada, o código de acesso marcado deve ser apagado do visor.

§ 3º Dígitos marcados após o completamento da chamada não podem ser apresentados no visor.

Art. 18. O TUP deve emitir aviso sonoro ao coletar o último crédito do cartão indutivo, e apresentar no visor a mensagem: "TROQUE O CARTÃO".

Parágrafo único. Durante um tempo adicional de 4 (quatro) a 6 (seis) segundos após o efetivo uso do último crédito do cartão indutivo, a chamada não deve ser interrompida, para possibilitar a troca do cartão.

Art. 19. O TUP deve emitir mensagem codificada na forma do art. 21, § 4º, relativa à quantidade de créditos existentes no cartão indutivo quando a tecla asterisco (*) for acionada com o cartão inserido e após o reconhecimento do tom de marcar ou discar.

CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES E MENSAGENS PARA O USUÁRIO

Art. 20. O TUP deve apresentar instruções impressas atualizadas sobre suas possibilidades de utilização, afixadas em local visível e de fácil identificação pelo usuário, contendo, no mínimo:

I - códigos de acesso dos serviços públicos de emergência e dos demais serviços gratuitos estabelecidos em regulamentação;

II - procedimentos para reclamação quando do mau funcionamento de TUP e de defeito em cartão indutivo;

III - procedimentos de marcação para a realização de chamada a cobrar (local e de longa distância), de longa distância nacional e internacional;

IV - procedimento de uso das teclas suplementares, salvo quando a simbologia adotada for auto-explicativa;

V - o código de seleção de todas as Prestadoras do STFC nas modalidades longa distância - nacional e internacional - que atendam a localidade onde o TUP está instalado, com igual destaque para todos eles;

VI - procedimento de uso do TUP com o cartão indutivo, e com meios adicionais de pagamento, quando for o caso, destacando as diferenças de uso nas diversas modalidades de operação;

VII - identificação do código de acesso do TUP;

VIII - procedimento para obtenção do código de acesso do TUP em seu visor;

IX - significado das mensagens apresentadas no visor e avisos sonoros.

§ 1º A atualização das instruções previstas no caput deve ser feita no TUP em até 6 (seis) meses de sua ocorrência, observadas as determinações em regulamentação específica.

§ 2º É vedado o uso de exemplo que identifique o CSP de qualquer Prestadora.

§ 3º Deve haver menção clara das situações em que o usuário não necessita inserir o cartão indutivo ou outro meio de cobrança.

Art. 21. Durante a chamada o TUP deve apresentar no visor mensagens referentes aos créditos ainda existentes, ou o equivalente valor em moeda corrente, em intervalos de 5 segundos.

§ 1º A quantidade de créditos deve ser informada no formato "XX unidades".

§ 2º O valor em moeda corrente no país deve ser informado no formato "R$ XX,XX".

§ 3º A informação do crédito existente, no caso de utilização de outro meio de cobrança, deve ser apresentada de forma a não gerar dúvidas ao usuário.

§ 4º A quantidade de créditos informada ao deficiente visual deve ser codificada sonoramente conforme especificado na Norma para Certificação e Homologação do Telefone de Uso Público.

Art. 22. O TUP pode apresentar no visor mensagens correspondentes ao tipo de chamada em curso.

Art. 23. O TUP deve apresentar no visor, as seguintes mensagens, no caso de uso do cartão indutivo como meio de cobrança:

I - "COLOQUE CARTÃO" - quando o monofone for retirado do gancho sem a existência de cartão na leitora;

II - "USO INCORRETO" - quando, durante uma chamada, o cartão for retirado e reinserido ou substituído, salvo no intervalo permitido para a troca do cartão após a coleta do último crédito;

III - "RETIRE O CARTÃO" - na presença de cartão ainda com crédito na leitora, quando da colocação do monofone no gancho;

IV - "CARTÃO RECUSADO" - ao ser inserido na leitora um cartão bloqueado ou inválido;

V - "CHAMADA SEM CARTÃO" - para chamada não tarifada na origem;

VI - "TROQUE O CARTÃO" - ao coletar o último crédito do cartão, permanecendo até a inserção de um novo cartão ou quando do término da chamada;

VII - "FORA DE OPERAÇÃO" - quando retirado o monofone do gancho, o TUP estiver desativado, com qualquer falha que impeça a fruição normal da chamada, ou com problema de tarifação que prejudique o usuário.

VIII - "AGUARDE" - quando estiver ocorrendo comunicação entre o Sistema de Supervisão e o TUP e o usuário tentar utilizá-lo.

Parágrafo único. O TUP deve apresentar no visor, no caso de outros meios de cobrança, mensagens equivalentes de orientação.

Art. 24. Após a reposição do monofone no gancho, o TUP deve emitir um sinal sonoro de alerta diferenciado e perceptível quando for detectada a presença do meio de cobrança ainda com crédito.

Art. 25. O código de acesso marcado não deve ser apresentado no visor após o final da chamada.

Art. 26. O TUP deve exibir seu código de acesso no visor, por um período de 3 (três) segundos, sempre que a tecla cerquilha (#) for pressionada com o monofone fora do gancho.

CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO

Art. 27. O Sistema de Supervisão deve monitorar, num intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, todos os TUP instalados, na planta da respectiva prestadora do STFC, de forma a detectar os problemas que impeçam a fruição do serviço.

Parágrafo único. Todos os problemas detectados pelo sistema de supervisão devem ser registrados e mantidos pelas respectivas prestadoras do STFC, por um período mínimo de 30 (trinta) meses.

Art. 28. Se no período pré-programado para a comunicação com o Sistema de Supervisão o TUP estiver sendo utilizado, ele deve esperar o término da chamada para efetuar essa comunicação.

Parágrafo único. Deve ser apresentada no visor a mensagem "AGUARDE" quando o usuário tentar utilizar o TUP e já houver uma comunicação estabelecida com o Sistema de Supervisão.

TÍTULO III
DAS SANÇÕES

Art. 29. O descumprimento ou inobservância das disposições contidas neste Regulamento sujeita a prestadora às sanções previstas na regulamentação, nos termos da legislação e do Regulamento de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 344, de 18 de julho de 2003.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. A Norma para Certificação e Homologação de Telefone de Uso Público deverá ser alterada para se adequar as disposições disposições deste Regulamento, incluindo, entre outras coisas, novas especificações para o cordão do monofone.

Art. 31. A Prestadora do STFC tem um prazo de 30 (trinta) meses a partir da publicação da Norma mencionada no art. 30 para efetuar as adequações necessárias nos TUP em operação na sua planta.

Parágrafo único. As adequações nos TUP em operação na planta devem sr feitas na base de 1/3 dos TUP a cada 10 (dez) meses.

Art. 32. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.