Resolução CONTRAN Nº 259 DE 30/11/2007


 Publicado no DOU em 6 dez 2007


Altera a Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 25 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando o que consta do Processo nº 80001.012370/2007-01, resolve:

Art. 1º Acrescer a alínea e ao inciso V do art. 2º da Resolução nº 14/98 - CONTRAN, com a seguinte redação:

e) para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com peso bruto total - PBT, de até 3,5 toneladas, a dispensa poderá ser reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por ocasião do requerimento do código específico de marca/modelo/versão, pelo fabricante ou importador, quando comprovada que tal característica é inerente ao projeto do veículo, e desde que este seja dotado de alternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco e chave de roda.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

ELCIONE DINIZ MACEDO

p/Ministério das Cidades

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

p/Ministério da Educação

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

SALOMÃO JOSE SANTANA

p/Ministério da Defesa

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

p/Ministério do Meio Ambiente

VALTER CHAVES COSTA

p/Ministério da Saúde

EDSON DIAS GONÇALVES

p/Ministério dos Transportes