Publicado no DOU em 2 jul 2007
Estabelece os documentos necessários para o proprietário ou o infrator apresentar defesa da autuação por infração de trânsito e para interpor recurso da penalidade aplicada de multa de trânsito.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 299, de 04.12.2008, DOU 22.12.2008, com efeitos a partir de 30.06.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e
Considerando o constante no processo 80001.012326/2006-11.
Considerando a necessidade de se uniformizar a documentação exigida no encaminhamento de processos de defesa da atuação e na interposição de recursos da penalidade aplicada por infrações de trânsito.
Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas e procedimentos uniformes para todos os órgãos executivos integrados ao SNT;
Considerando o que consta do art. 257 do CTB; resolve:
Art. 1º Estabelecer os documentos necessários para que o proprietário ou o infrator possa apresentar defesa da autuação e interpor recurso pela aplicação de penalidade de multa por infração de trânsito.
Art. 2º O proprietário ou o infrator deverá apresentar para encaminhamento de defesa da autuação e para interposição de recurso de multa aplicada por infrações de trânsito os seguintes documentos respectivamente:
I - Para Defesa da Autuação:
* Requerimento de defesa;
* Cópia de notificação de autuação ou documento equivalente;
* Cópia da CNH ou outro documento de identificação; quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
* Procuração, quando for o caso;
II - Para interposição de Recurso de multa:
* Requerimento do recurso;
* Cópia de notificação da penalidade ou documento equivalente;
* Cópia da CNH, ou outro documento de identificação;
quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
* Procuração, quando for o caso;
Parágrafo único. O infrator poderá acrescentar outros documentos que julgar necessário para melhor compreensão ou comprovação de sua defesa ou de seu recurso.
Art. 3º Os processos de defesa e de recurso, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação deverão permanecer com o órgão autuador ou a sua JARI.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde - Titular"