Resolução CNSP nº 170 de 17/12/2007


 Publicado no DOU em 19 dez 2007


Dispõe sobre o capital adicional baseado nos riscos de subscrição dos resseguradores locais e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 188, de 29.04.2008, DOU 02.05.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 4, de 3 de dezembro de 2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.003483/2007-94, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, na forma do que estabelece a Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, os incisos II e XI do art. 32 e alínea d do art. 96 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolveu:

Art. 1º Dispor sobre os critérios de estabelecimento do capital adicional baseado nos riscos de subscrição das operações de seguro dos resseguradores locais.

Art. 2º Considera-se, para os fins desta Resolução:

I - resseguro proporcional: resseguro no qual a cedente transfere ao ressegurador um percentual das responsabilidades que assumiu;

II - resseguro não proporcional: qualquer resseguro que não seja classificado como resseguro proporcional;

III - capital adicional: montante variável de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação; e

IV - margem de solvência: o valor calculado nos termos desta Resolução.

Art. 3º O capital adicional relativo aos riscos de subscrição dos resseguradores locais será composto pela soma de duas parcelas:

I - o valor obtido pela aplicação do modelo relativo aos riscos de subscrição das sociedades seguradoras, para os resseguros proporcionais, exceto para as operações de seguro habitacional dentro do sistema financeiro de habitação, e para as operações de seguros de pessoas e previdência complementar; e

II - o valor obtido pela aplicação do modelo de margem de solvência de que trata esta Resolução para os resseguros não proporcionais, para as operações de seguro habitacional dentro do sistema financeiro de habitação, e para as operações de seguros de pessoas e previdência complementar.

Art. 4º A margem de solvência de que trata o inciso II do art. 3º desta Resolução, relativa às operações dos riscos decorrentes de contratos de seguros de danos, deverá observar o maior dentre os seguintes valores:

I - 20% (vinte por cento) do total de prêmios retidos nos últimos doze meses; e

II - 33% (trinta e três por cento) da média anual do total dos sinistros retidos nos últimos trinta e seis meses.

Art. 5º O cálculo da margem de solvência para a obtenção do valor previsto no inciso II do art. 3º desta Resolução, relacionado às operações dos riscos decorrentes de contratos de seguros de pessoas e previdência complementar, deverá observar os seguintes critérios:

I - Para as coberturas por sobrevivência, por morte, invalidez e planos do tipo dotal e de rendas, quando houver garantia de remuneração mínima, a margem de solvência exigida é igual à soma dos seguintes resultados:

a) Para as coberturas estruturadas em regime de capitalização, o valor correspondente a 4% (quatro por cento) das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos relativas aos resseguros diretos e às retrocessões aceitas, sem dedução das retrocessões cedidas, multiplicado pelo percentual máximo entre 85% (oitenta e cinco por cento) e a razão obtida entre o montante total das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos, deduzidas das retrocessões cedidas, e o montante bruto total das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos calculadas para o último exercício;

b) Para as coberturas estruturadas nos regimes de repartição, o valor correspondente a 0,3% dos capitais ressegurados multiplicado pela razão entre o montante dos capitais em risco que permanecem a cargo do ressegurador, líquido das retrocessões cedidas, e o montante dos capitais em risco brutos, calculados para o último exercício, sendo que esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 50% (cinqüenta por cento).

c) Para os seguros temporários em caso de morte, com vigência máxima de três anos, independentemente do regime financeiro adotado, a mesma regra prevista na alínea b deste inciso, considerando-se o percentual de 0,3% reduzido para 0,1%, e para os mesmos seguros temporários com vigência superior a três e inferior a cinco anos, a referida percentagem é reduzida para 0,15%.

II - Para as coberturas de risco em planos de seguros de pessoas e em planos de previdência complementar, incluindo-se nestes as coberturas de incapacidade para o exercício da atividade profissional, de morte por acidente, de invalidez por acidente ou por doença, a margem de solvência exigida é igual à estabelecida para operações dos riscos decorrentes de contratos de seguros de danos, conforme art. 4º desta Resolução.

III - Para as coberturas de sobrevivência e planos do tipo dotal e de rendas, atrelados a fundos de investimento, em que não haja a garantia de remuneração mínima, a margem de solvência exigida é igual à soma dos seguintes valores:

a) Para o período de concessão de benefício, o mesmo critério estabelecido na alínea a do inciso I deste artigo;

b) Quando houver previsão de carregamento e o montante destinado a cobrir despesas administrativas estiver alocado em período superior a cinco anos, deverá ser utilizado o mesmo critério estabelecido na alínea a do inciso I deste artigo, substituindo-se o percentual das provisões matemáticas de 4% para 1%;

c) Quando houver previsão de carregamento e o montante destinado a cobrir despesas administrativas estiver alocado em período de até cinco anos, deverá ser utilizado o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total líquido das despesas administrativas referentes à operação em questão, do último exercício;

d) Quando houver a garantia do risco de mortalidade, o valor correspondente a 0,3% dos capitais em risco, calculados nos termos da alínea b do inciso I deste artigo.

IV - Para as coberturas por sobrevivência estruturadas em regime de capitalização atuarial e na modalidade de benefício definido e para rendas concedidas em qualquer tipo de plano, a margem de solvência exigida deverá obedecer ao mesmo critério estabelecido na alínea a do inciso I deste artigo.

Art. 6º Para fins de determinação do capital adicional dos resseguradores locais com menos de um ano de operação, serão utilizadas, como base de cálculo, as projeções feitas para os doze primeiros meses de operação, encaminhadas por meio da nota técnica atuarial, conforme disposto em regulamentação específica de seguros.

§ 1º Os resseguradores locais de que trata o caput deverão seguir as regras dispostas no art. 3º desta Resolução, a partir do 2º ano de operação.

§ 2º Caso as projeções apresentadas não se confirmem nos primeiros seis meses, contados a partir do início de operação, o ressegurador local deverá reavaliá-las.

§ 3º Com base na reavaliação descrita no § 2º deste artigo, a SUSEP definirá novo capital adicional.

§ 4º Caso o capital de que trata o § 3º deste artigo seja superior ao inicialmente definido, deverá ser feito aporte imediato de capital.

Art. 7º Fica a SUSEP autorizada a baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 8º O IRB-Brasil Resseguros S.A. terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar-se ao disposto nesta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO VERGÍLIO DOS SANTOS JÚNIOR

Superintendente