Resolução ANVISA/DC Nº 93 DE 31/12/2007


 Publicado no DOU em 4 jan 2008


Dispõe sobre a incidência de fato gerador e taxa de fiscalização de vigilância sanitária sobre a República da Bolívia, bem como altera dispositivos da Resolução - RDC nº 8, de 14 de fevereiro de 2007.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução da Diretoria Colegiada RDC Nº 857 DE 06/05/2024, efeitos a partir de 03/06/23024):

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2007, e considerando o Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 2007, que determina a execução e cumprimento do Acordo de Complementação Econômica, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República da Bolívia;

Considerando o art. 23, §§ 1º e 3º , da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

Considerando a autonomia administrativa e financeira da ANVISA, decorrentes da sua lei de criação - Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e suas alterações;

Considerando o disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que autoriza, a juízo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o parcelamento de débitos relativos à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária;

Considerando o art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica Reconhecida a República da Bolívia como Membro Associado ao Mercosul.

Parágrafo único. Sobre a República da Bolívia serão aplicados os fatos geradores, com a conseqüente aplicação de suas respectivas taxas de fiscalização de vigilância sanitária, ambos previstos na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, alterada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.

Art. 2º O art. 2º da Resolução - RDC Nº 8, de 14 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os débitos originários da incidência dos fatos geradores de renovações de AFE e AE junto à ANVISA, vencidos e não quitados até 31 de dezembro de 2006, de que trata o art. 1º, que não sejam objeto de execução fiscal, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas nesta Resolução." (NR)

Art. 3º A alteração disposta no artigo anterior, não se aplicará aos parcelamentos já deferidos e ou solicitados, nos termos da Resolução - RDC Nº 8, de 2007.

Art. 4º Fica revogado o art. 31 e os seus respectivos parágrafos da Resolução - RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006, ficando convalidados os atos praticados em sua vigência.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO