Resolução SF nº 49 de 21/12/2007


 Publicado no DOU em 24 dez 2007


Institui condições para a verificação de adimplência de tomadores de empréstimos internos e externos com garantia da União e altera os arts. 16 e 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.


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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º Nas operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com garantia da União, as verificações de adimplência dos tomadores para com a União ou com as entidades controladas pelo Poder Público Federal:

I - até 31 de dezembro de 2008, a verificação de adimplência abrangerá o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade beneficiária de garantia prestada pelo Tesouro Nacional;

II - a partir de 1º de janeiro de 2009, a verificação de adimplência abrangerá os seguintes números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ):

a) de todos os órgãos integrantes da Administração Direta do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão beneficiário de garantia prestada pelo Tesouro Nacional; ou

b) da entidade beneficiária de garantia prestada pelo Tesouro Nacional. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução SF nº 48, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008)

Art. 2º O parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ...................................................................................

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para contratação de operação de crédito de tomador que se encontre na situação prevista no caput, obedecidos os seguintes critérios:

I - até 31 de dezembro de 2008, a verificação de adimplência abrangerá o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomadora da operação de crédito;

II - a partir de 1º de janeiro de 2009, a verificação de adimplência abrangerá os números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão ou entidade tomadora da operação de crédito." (NR)

Art. 3º O § 5º do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...................................................................................

§ 5º As certidões exigidas no inciso VIII devem:

I - até 31 de dezembro de 2008, referir-se ao número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomadora da operação de crédito;

II - a partir de 1º de janeiro de 2009, referir-se aos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão ou entidade tomadora da operação de crédito." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º É revogada a Resolução nº 6, de 4 de junho de 2007, do Senado Federal.

Senado Federal, em 21 de dezembro de 2007.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal