Publicado no DOU em 29 jun 2007
Aplica direito antidumping provisório, às importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China - RPC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.016460/2006-16, RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de 6 meses, às importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China - RPC, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma).
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
ANEXO1. Do Procedimento
Em 26 de julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. (peticionárias), protocolizaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, pedido de abertura de investigação de dumping, dano e relação causal entre estes nas exportações para o Brasil, de alto-falantes da República Popular da China - RPC, bem como de aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações do produto objeto da investigação.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX tornou público, por meio da publicação da Circular SECEX nº 63, de 14 de setembro de 2006, no Diário Oficial da União - DOU de 15 de setembro de 2006, o início da investigação.
As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, simultaneamente, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, cópia da Circular SECEX nº 63, de 2006 e o questionário relativo à investigação. Ao governo da República Popular da China foi enviada, também, cópia da petição.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação. Naquela oportunidade, foi informado àquele órgão que o pedido original também abrangeu as partes de alto-falantes e que embora essas partes não tenham sido incluídas no escopo da investigação, no seu curso seriam analisadas as Declarações de Importação relativas ao item da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) destinado à classificação de tais partes, a fim de verificar se, efetivamente, caracterizariam a importação de partes ou de alto-falantes desmontados.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da investigação foi definido como alto-falantes, montados ou desmontados, importados da RPC, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, excetuados os não piezelétricos, próprios para aparelhos telefônicos. O alto-falante é um transdutor, dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, a energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora. As principais aplicações dos alto-falantes estão relacionadas ao uso profissional, som automotivo, som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e de segurança.
Embora sejam classificados nos mesmos itens da NCM de alto-falantes, os alto-falantes para telefonia celular não estão incluídos na investigação, pois constituem um produto específico, não fabricado no Brasil, conforme informado desde a petição inicial.
A alíquota do Imposto de Importação vigente no período de investigação relativa aos três itens em que se classificam os altofalantes foi de 21,5% de julho a dezembro de 2003 e de 20% a partir de 1º de janeiro de 2004.
2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto importado da China
Tendo em conta as informações disponíveis, verificou-se que os alto-falantes fabricados no Brasil são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, possuem as mesmas características técnicas e, ainda, considerando que ambos se destinam ao mesmo uso, estes foram considerados similares àqueles importados da China, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a totalidade da linha de produção de alto-falantes das empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum, Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. e Audilab Ltda..
4. Da determinação preliminar de dumping
Para verificar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de alto-falantes, adotou-se o período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006.
4.1. Do valor normal
Uma vez que a RPC, para fins das investigações de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, com vistas à obtenção de valor normal, foi utilizado preço praticado por terceiro país de economia de mercado em sua exportação para outro país, exclusive o Brasil, obtido no Commodity Trade Statistics Database (COMTRADE), disponibilizado pela Organização das Nações Unidas (ONU).
As partes interessadas foram notificadas da intenção de utilizar a Indonésia como terceiro país e o valor normal adotado foi o preço médio das exportações da Indonésia para Cingapura, equivalente a US$ 6,38/kg (seis dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por quilograma).
4.2. Do preço de exportação
Para apurar o preço de exportação para o Brasil de alto-falantes chineses a ser comparado com o valor normal, foram utilizadas as estatísticas de importação do Sistema Lince-Fisco, da SRF do Ministério da Fazenda.
Encontrou-se o preço médio FOB de exportação de US$ 3,32/kg (três dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por quilograma).
4.3. Da margem de dumping
Apurou-se como margem de dumping o valor de US$ 3,06/kg (três dólares estadunidenses e seis centavos por quilograma), equivalente a 92,17%.
5. Das Importações
A análise da investigação da existência de dano à indústria doméstica abrangeu o período de 1º julho de 2003 a 30 de junho de 2006, dividido em três subperíodos de doze meses, a saber: P1 (1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004), P2 (1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005) e P3 (1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006).
Para apuração do total importado, as importações de altofalantes para o uso em telefonia celular, expressamente excluídos da investigação, foram desconsideradas nos casos em que foi possível uma identificação segura do produto.
Em termos absolutos as importações totais de alto-falantes cresceram de 4.452.953 kg de P1 para P2, e 2.849.942 kg de P2 para P3, totalizando um crescimento de 7.302.895 kg, comparando-se P3 a P1. As importações da RPC, que representaram 75,6%, 77,5% e 80,3%, em P1, P2 e P3, respectivamente, cresceram 55,9% de P1 a P2; 26,3% de P2 a P3; e finalmente, 96,9% comparando-se P3 a P1.
Em termos dos valores despendidos, as importações investigadas, na condição CIF, apresentaram aumentos sucessivos. Comparandose P3 a P1, o crescimento foi de 71,5%. Por outro lado, os preços médios dos alto-falantes importados da RPC, na mesma condição de venda, decresceram de P1 para P2 e apresentaram ligeira elevação de P2 para P3.
O consumo nacional aparente de alto-falantes cresceu continuamente de P1 a P3. O mesmo aconteceu com as importações, tanto as originárias da RPC quanto às dos demais países. As primeiras, no entanto, cresceram mais que as demais. As importações da RPC aumentaram sua participação no consumo aparente de forma contínua.
Em razão da elevada participação dessas importações no total importado, este apresentou a mesma tendência de comportamento.
As demais importações, não obstante o crescimento em termos absolutos, de P2 para P3, em razão da maior elevação das importações da RPC, tiveram sua participação no consumo nacional aparente reduzida. As vendas internas da indústria nacional, que declinaram continuamente, tiveram sua participação no consumo aparente sucessivamente reduzida.
As importações da RPC deslocaram a indústria nacional em P2. No período subseqüente, as importações sob investigação continuaram deslocando a indústria nacional e as demais importações, já que estas tiveram sua participação no consumo nacional aparente reduzida. Em síntese, as importações sob análise também cresceram em relação ao consumo aparente.
As importações da RPC também cresceram continuamente em relação à produção nacional e em relação à produção da indústria doméstica.
6. Do dano à indústria doméstica
A capacidade instalada da indústria doméstica cresceu de P1 para P2 declinou de P2 para P3. O grau de ocupação da capacidade instalada, apesar de baixo, cresceu durante todo o período de investigação, principalmente em P3 devido à redução da capacidade instalada.
Houve variação positiva de estoque no decorrer do período em questão. A maior variação foi observada em P1, tendo essa variação declinado de P1 para P2 e de P2 para P3. De qualquer forma, ao longo do período considerado, a variação do estoque foi positiva.
As vendas da indústria doméstica cresceram durante todo o período de investigação. De P1 a P3, esse crescimento foi pouco inferior ao crescimento do consumo aparente no mesmo período.
A participação da indústria doméstica no consumo aparente se manteve praticamente constante ao longo do período de investigação.
Isso equivale dizer que as importações da RPC foram as grandes beneficiárias do crescimento do consumo aparente, uma vez que, elevaram suas vendas ao Brasil em termos absolutos e relativos, durante todo o período de investigação.
O faturamento líquido de impostos aumentou de P1 para P2, acompanhando o crescimento das vendas. Em P3 declinou, não obstante tais vendas tenham aumentado. De qualquer forma, o faturamento líquido em P3 superou o de P1.
O preço do produto importado da China, internado, em moeda nacional, que declinou continuamente, esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica durante todo o período de investigação. Em P3, a margem relativa, resultado da razão entre a margem de subcotação e o preço CIF de importação, alcançou 94,7%.
Essa subcotação, inclusive, cresceu continuamente paralelamente à queda dos preços da indústria doméstica. Isso porque a redução do preço CIF internado do produto sob investigação foi superior.
O emprego cresceu continuamente, acompanhando a tendência de comportamento da produção e das vendas. Em razão da reduzida participação do emprego na área de vendas no emprego total da indústria doméstica, a queda observada naquele setor, de P2 para P3, não se refletiu no emprego total.
Não obstante o número de empregados na produção tenha apresentado a mesma tendência de comportamento da produção em toneladas, a produtividade, equivalente à produção por empregado, declinou continuamente.
A massa salarial cresceu continuamente ao longo do período analisado, da mesma forma que o emprego. Isso não obstante, a remuneração por empregado declinou de P1 para P2 e de P2 para P3.
Em relação ao custo de produção é necessário esclarecer que esse se refere às linhas de produção de alto-falantes de três das empresas que compõem indústria doméstica. As demais empresas informaram não possuir sistema de custeio, sendo uma delas optante do regime de tributação do lucro presumido e a outra do SIMPLES.
Constatou-se que, de P1 para P2 e de P1 para P3, todos os itens que compõem o custo de produção declinaram. Com isso, o custo total de produção declinou de P1 para P2 e de P2 para P3.
As despesas operacionais, embora em termos absolutos tenham declinado de P1 para P2, aumentaram em relação ao custo total.
Em P3, essas despesas continuaram declinando, reduzindo sua participação no custo total.
O item mais representativo em relação ao custo total (matéria-prima) também declinou ao longo do período. De qualquer forma, uma vez que os demais itens apresentaram maior redução disso decorreu que, de P1 para P3, a matéria-prima aumentou sua participação no custo total.
Quanto à comparação entre preço e custo, consideradas as mesmas empresas utilizadas para a apuração do custo, verificou-se deterioração do resultado de P1 para P2 e recuperação de P2 para P3.
Tal recuperação decorreu do comportamento do custo, que declinou mais que o preço.
O fluxo de caixa, pelas razões já apontadas, somente considera três das empresas que constituem a indústria doméstica. Observou-se que ao longo de todo o período analisado, o saldo final foi crescentemente positivo. De qualquer forma, a geração líquida, bastante elevada em P1, declinou significativamente em P2 e em P3.
A Demonstração de Resultados também considera informações de três das empresas que compõem a indústria doméstica. Observou-se declínio do custo do produto vendido ao longo do período considerado. O mesmo aconteceu com despesas comerciais e administrativas, o que permitiu, não obstante a redução do preço, que, em P3, a indústria doméstica obtivesse lucro operacional.
Pelas razões já expostas, o retorno sobre o investimento também considera três das empresas que compõem a indústria doméstica.
Constatou-se que o retorno sobre o investimento e o payback foram negativos em P1 e P2, no caso do primeiro tendo sido, inclusive, observada ligeira deterioração dos resultados nesse período.
Em P3, ambos se tornaram positivos. Para esse resultado, a principal contribuição foi o lucro líquido apurado em P3, uma vez que nos períodos anteriores o resultado foi negativo.
Assim, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dano à indústria doméstica.
Em síntese, observou-se que as importações a preços de dumping de alto-falantes da RPC cresceram significativamente A indústria doméstica conseguiu reduzir seus custos de produção, do que decorreu que, em P3, mesmo com a continuidade das importações da China, a preços subcotados, pôde obter resultados positivos, os quais, no entanto, não foram considerados satisfatórios.
7. Do nexo causal
Atendendo às orientações contidas no art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, constatou-se a ausência de outros fatores além das importações objeto de dumping que pudessem ter afetado de forma considerável o desempenho da indústria doméstica.
Considerando, ainda, ter sido constatado que tais importações foram realizadas a preços de dumping, pôde-se concluir, para fins de determinação preliminar, que o dano à indústria doméstica decorreu da prática de dumping.
8. Do direito antidumping provisório
Considerando o rápido incremento do volume das importações sob investigação e a significativa e crescente subcotação dos preços dessas importações em relação aos da indústria doméstica, entendeu-se que caso não seja aplicada imediatamente medida antidumping, continuará a haver um incremento das importações de alto-falantes da China, a preços de dumping, com o conseqüente agravamento do dano.
Dessa forma, a fim de impedir que o dano causado pelas importações sob investigação continue ocorrendo durante a investigação, ou seja, que as condições econômico-financeiras da indústria doméstica sejam agravadas, decidiu-se pela aplicação de direito antidumping provisório.
No presente caso, o direito antidumping foi calculado com base na margem de dumping, uma vez ter sido constatado que a margem de subcotação superou a margem de dumping apurada. O direito antidumping provisório a ser aplicado é de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma), equivalente à margem absoluta de dumping (US$ 3,06/kg), deduzidos 10% (dez por cento). Assim, nos termos do art. 34, do Decreto nº 1.602, de 1995 o direito provisório terá vigência de até 6 (seis) meses.
9. Da conclusão
Consoante a análise precedente, ficou determinada, preliminarmente, a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, com vistas a impedir o agravamento do dano à indústria doméstica durante a investigação, de acordo com o disposto no art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Assim, o direito antidumping provisório, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, no valor de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) deverá ser aplicado por 6 meses, nas importações brasileiras de altofalantes da China, nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, com vistas a impedir que ocorra o agravamento do dano à indústria doméstica durante a investigação, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.