Resolução ANP nº 30 de 30/09/2008


 Publicado no DOU em 1 out 2008


Altera a Portaria ANP nº 297 de 2003, que estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) e a sua regulamentação.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução ANP Nº 51 DE 30/11/2016):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 693, de 25 de setembro de 2008, e:

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam incluídos os incisos III e IV no art. 3º da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, com a seguinte redação:

"III - área de armazenamento - local destinado para armazenamento de lote(s) de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente usados e vazios, compreendendo os corredores de circulação, quando existirem, localizados dentro de um imóvel; e

IV - área de armazenamento de apoio - local onde se armazenam recipientes transportáveis de GLP para efeito de comercialização direta ao consumidor ou demonstração de aparelhos e equipamentos que utilizam GLP, situado dentro do imóvel onde se encontra(m) a(s) área(s) de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, observada a Norma NBR 15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT."

Art. 2º O art. 5º da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O processo de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP inicia-se com o cadastramento da pessoa jurídica interessada perante a entidade cadastradora ou a ANP, conforme informação disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br."

Art. 3º O art. 6º da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Para o cadastramento de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar a seguinte documentação:

I - requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, assinado por sócio ou por procurador acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identidade;

II - Ficha Cadastral, conforme Anexo I desta Portaria, assinada por sócio ou por procurador acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente ao estabelecimento matriz ou filial que especifique a atividade de revenda de GLP;

IV - cópia do documento de inscrição estadual;

V - cópia autenticada do estatuto ou do contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando alterado, com todas as alterações posteriores ou a mais recente consolidação, que especifique a atividade de revenda de GLP;

VI - cópia autenticada do alvará de funcionamento ou de outro documento, expedido pela prefeitura municipal, referente ao ano de exercício, que comprove a regularidade de funcionamento da empresa requerente; e,

VII - certificado do corpo de bombeiros competente, que especifique a habilitação para a atividade de revenda de GLP, indicando a(s) área(s) de armazenamento existente(s) no estabelecimento, assim como a(s) área(s) de armazenamento de apoio, e as respectivas classes ou capacidades de armazenamento em quilogramas de GLP de cada área armazenamento, compatível com a(s) classe(s) declarada(s) na Ficha Cadastral assim como a norma técnica ou regulamentação adotada para sua emissão."

Art. 4º O § 1º do art. 6º da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP que não estiver acompanhado de todos os documentos na forma descrita neste artigo ou que contiver documentos falsos, inexatos, rasurados ou ilegíveis não será aceito e implicará na devolução da documentação apresentada ao requerente, com a indicação de sua motivação."

Art. 5º Ficam revogados os §§ 2º e 4º do art. 6º da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003.

Art. 6º O § 3º do art. 6º da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A entidade cadastradora encaminhará à ANP, por meio de modelo eletrônico a ser estabelecido, a relação de revendedores que atenderem às exigências para o processo de autorização, acompanhada dos documentos comprobatórios."

Art. 7º Ficam incluídos os §§ 7º, 8º e 9º no art. 6º da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, com a seguinte redação:

"§ 7º A entidade cadastradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de protocolo do pedido de autorização, para se manifestar por meio de devolução da documentação, conforme disposto no § 1º deste artigo ou para enviar à ANP a relação das pessoas jurídicas que atenderem às exigências para o processo de autorização, na forma do § 3º deste artigo.

§ 8º Caso o requerimento seja devolvido por insuficiência de documentos, a entidade cadastradora ou a ANP, conforme o caso, instruirá o requerente com o objetivo de suprir as falhas encontradas.

§ 9º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais pertinentes, indicando o motivo ao requerente."

Art. 8º O art. 7º da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, referente a cada estabelecimento da empresa, através de publicação no Diário Oficial da União, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encaminhamento pela entidade cadastradora da relação de revendedores que atenderem às exigências previstas nesta Portaria, acompanhada dos documentos comprobatórios."

Art. 9º O art. 8º da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º As alterações nos dados cadastrais da pessoa jurídica deverão ser informadas à ANP por meio do encaminhamento de nova Ficha Cadastral de Atualização, disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.

§ 1º As informações sobre as alterações de que trata o caput deste artigo abrangem também as relativas à(s) marca(s) comercial(is) de distribuidor(es) com o(s) qual(is) tenha deixado de comercializar recipientes transportáveis ou passado a comercializá-los.

§ 2º A ANP terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de protocolo para se manifestar sobre o pedido de alteração cadastral.

§ 3º O requerimento de alteração cadastral que não estiver acompanhado da documentação relativa às alterações efetivadas ou que contiver documentos falsos, inexatos, rasurados ou ilegíveis não será aceito e implicará na devolução da documentação apresentada ao requerente, com a indicação de sua motivação.

§ 4º No caso de encerramento da atividade de revenda de GLP, o revendedor deverá encaminhar à ANP requerimento solicitando o cancelamento da autorização, assinado por sócio ou por procurador acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identidade"

Art. 10. Fica incluído o inciso XI no art. 16 da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, com a seguinte redação:

"XI - manter atualizados os documentos constantes do art. 6º desta Portaria. "

Art. 11. O art. 17 da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 Os revendedores de GLP credenciados nos termos da Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990, em operação, na data de publicação desta Portaria, deverão observar o cronograma para autorização ao exercício da atividade de revenda de GLP, a ser divulgado no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico www.anp.gov.br, no qual serão informadas as Unidades Federativas contempladas em cada fase e as datas de início e encerramento do processo de autorização.

§ 1º Os revendedores de GLP credenciados nos termos da Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990, localizados nas Unidades Federativas em fase de autorização terão o prazo de até 10 (dez) meses para obtenção da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, contados a partir da data de início do processo em suas localidades.

§ 2º Os revendedores de GLP credenciados nos termos da Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990, localizados nas Unidades Federativas que não se encontram em fase de autorização, deverão aguardar a convocação da ANP, conforme cronograma de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Até que a ANP inicie o cronograma de autorização para cada Unidade Federativa a atualização, perante a ANP, dos dados cadastrais dos revendedores em operação, credenciados nos termos da Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990, permanecerá sob responsabilidade do(s) distribuidor(es) de GLP com o(s) qual(is) seja(m) mantenha(s) relação comercial."

Art. 12. O art. 18 da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Durante o período de contratação da entidade cadastradora, o requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP de agente econômico, localizado em qualquer Unidade Federativa, que não se encontra credenciado nos termos da Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990 ou autorizado nos termos desta Portaria, deverá ser dirigido diretamente à entidade cadastradora."

Art. 13. O art. 19 da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é outorgada em caráter precário e será:

I - cancelada nos seguintes casos:

a) extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

b) por decretação de falência da empresa;

c) por requerimento do revendedor de GLP nos casos de encerramento da atividade de revenda; ou

d) a qualquer momento, de forma temporária ou definitiva, quando tiver sido cancelado, provisória ou definitivamente, o CNPJ, a inscrição estadual, o alvará de funcionamento, ou o certificado do corpo de bombeiro do revendedor de GLP.

II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:

a) que a revenda de GLP não iniciou o exercício da atividade 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização para o exercício da atividade no Diário Oficial da União;

b) que houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de quaisquer operações comerciais, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou

d) que a atividade está sendo exercida em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP cancelada ou revogada pela ANP será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no site da ANP www.anp.gov.br."

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA