Resolução CNRH nº 92 de 05/11/2008


 Publicado no DOU em 4 fev 2009


Estabelece critérios e procedimentos gerais para proteção e conservação das águas subterrâneas no território brasileiro.


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O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando que a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, social, ambiental e, sobretudo, um bem de domínio público que deve ser protegido e defendido;

Considerando a necessidade de controle da qualidade e da quantidade da água subterrânea, bem como a proteção e a manutenção dos ecossistemas terrestres, das zonas úmidas e do fluxo de base dos recursos hídricos superficiais, segundo os fundamentos, objetivos e diretrizes da Lei nº 9.433, de 1997;

Considerando a importância da articulação da política dos recursos hídricos com as demais políticas públicas;

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

Considerando que a gestão dos recursos hídricos deve estar em conformidade com as diretrizes estabelecidas nos planos de recursos hídricos;

Considerando as diretrizes contidas nas Resoluções CNRH nº 15, de 11 de janeiro de 2001, que estabelece diretrizes gerais para a gestão de águas subterrâneas; nº 16, de 8 de maio de 2001, que estabelece critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos; nº 17, de 29 de maio de 2001, que estabelece diretrizes para elaboração dos Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas; e nº 22, de 24 de maio de 2002, que estabelece diretrizes para inserção das águas subterrâneas no instrumento Planos de Recursos Hídricos;

Considerando a necessidade de promover a utilização racional das águas subterrâneas e sua gestão integrada com as águas superficiais, de forma sustentável;

Considerando a importância da articulação da política dos recursos hídricos com as demais políticas públicas, observando o disposto no Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana;

Considerando que, segundo a Resolução CONAMA nº 396, de 7 de abril de 2008, a proteção da qualidade da água subterrânea na classe de seu enquadramento depende da implementação de áreas de proteção de aqüíferos e perímetros de proteção de poços de abastecimento; e

Considerando a necessidade de manter a quantidade e a qualidade da água subterrânea por meio de controle do direito de uso e do lançamento, no solo, de cargas que apresentem potencial poluidor às águas subterrâneas,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos gerais para proteção e conservação das águas subterrâneas no território brasileiro, visando identificar, prevenir e reverter processos de superexplotação, poluição e contaminação, considerando especialmente as áreas de uso restritivo previstas no § 2º do art. 6º da Resolução CNRH nº 22.

Art. 2º Os órgãos gestores deverão promover estudos hidrogeológicos, a serem executados por entidades públicas ou privadas, com abrangência e escalas adequadas nas seguintes categorias:

I - estudos hidrogeológicos regionais para delimitar as áreas de recarga dos aqüíferos e definir suas zonas de proteção;

II - estudos hidrogeológicos regionais, para identificar as potencialidades, disponibilidades e vulnerabilidades dos aqüíferos para utilização das águas subterrâneas, em especial nas áreas com indícios de superexplotação, poluição ou contaminação, que poderão determinar áreas de restrição e controle de uso de água subterrânea, abrangendo os seguintes aspectos:

a) os recursos hídricos disponíveis para explotação considerando, dentre outros fatores, a descarga de base dos rios;

b) o risco de instabilidade geotécnica, em especial nas áreas de aqüíferos cársticos, bem como o uso e ocupação do solo; e

c) a sustentabilidade de explotação, em áreas de aqüíferos costeiros, visando evitar a salinização pela intrusão marinha.

III - estudos hidrogeológicos locais para a delimitação de perímetros de proteção de fontes de abastecimento, devendo considerar:

a) as características do aqüífero;

b) a proteção sanitária da fonte de abastecimento;

c) a distância em relação a fontes potenciais de contaminação; e

d) as interferências por captações no entorno.

Art. 3º Os planos de recursos hídricos devem delimitar as áreas de recarga de aqüíferos e definir suas zonas de proteção.

§ 1º Para as zonas de proteção deverão ser propostas diretrizes específicas de uso e ocupação do solo.

§ 2º No caso da inexistência de planos de recursos hídricos, o órgão gestor de recursos hídricos competente poderá propor a delimitação e definição das áreas previstas no caput, com aprovação dos respectivos Comitês de Bacias, onde houver, e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 4º O órgão gestor de recursos hídricos competente, em articulação com os órgãos de meio ambiente, poderá instituir com aprovação dos Comitês de Bacias, onde houver, e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, áreas de restrição e controle de uso de águas subterrâneas, desde que tecnicamente justificadas, com ênfase na proteção, conservação e recuperação de:

I - mananciais para o abastecimento humano e dessedentação de animais;

II - ecossistemas, ameaçados pela superexplotação, poluição ou contaminação das águas subterrâneas;

III - áreas vulneráveis à contaminação da água subterrânea;

IV - áreas com solos ou água subterrânea contaminados; e

V - áreas sujeitas a ou com identificada superexplotação.

Parágrafo único. Para as áreas previstas no caput deverão ser indicadas as medidas de restrição e controle, com vistas a disciplinar o uso do solo e da água subterrânea.

Art. 5º No processo de análise e deferimento de outorga de direitos de uso das águas subterrâneas, devem ser considerados os estudos hidrogeológicos descritos no art. 2º desta resolução.

Art. 6º As captações de águas subterrâneas deverão ser projetadas, construídas e operadas de acordo com as normas técnicas vigentes, de modo a assegurar a conservação dos aqüíferos.

Parágrafo único. As captações de águas subterrâneas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a coleta de água, medições de nível, vazão e volume captado visando o monitoramento quantitativo e qualitativo.

Art. 7º Poços abandonados, improdutivos ou cuja operação cause alterações prejudiciais à qualidade das águas subterrâneas deverão ser objeto de providências, de acordo com procedimento aprovado pelo órgão gestor de recursos hídricos competente.

Art. 8º A recarga artificial de aqüíferos somente será admitida mediante autorização do órgão gestor de recursos hídricos competente.

Parágrafo único. A autorização para recarga artificial de aqüíferos deve ser emitida com base em estudos hidrogeológicos e no uso preponderante da água subterrânea que justifiquem a adoção do procedimento requerido.

Art. 9º As captações de água que apresentem indícios de superexplotação, poluição ou contaminação das águas subterrâneas deverão ser monitoradas com vistas a detectar alterações de quantidade e qualidade da água.

§ 1º O monitoramento deverá obedecer a critérios técnicos e metodologias aceitas pelo órgão gestor de recursos hídricos competente.

§ 2º Caso sejam constatadas alterações de qualidade da água que prejudique seus múltiplos usos, o usuário deverá adotar medidas mitigadoras indicadas pelo órgão gestor de recursos hídricos competente.

Art. 10. Programas de monitoramento qualitativo e quantitativo das águas subterrâneas devem ser implementados com ênfase nas áreas de:

I - proteção;

II - restrição e controle;

III - influência de empreendimentos que apresentem potencial de poluição e risco de contaminação;

IV - risco geotécnico;

V - superexplotação;

VI - intrusão marinha;

VII - recarga e descarga; e

VIII - recarga artificial.

Parágrafo único. Os órgãos gestores dos recursos hídricos em articulação com os órgãos ambientais e de saúde poderão exigir dos usuários o monitoramento da água subterrânea outorgada nessas áreas.

Art. 11. As informações decorrentes da aplicação desta resolução deverão ser integradas aos sistemas estaduais de informações e incorporadas ao Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC

Presidente do Conselho

VICENTE ANDREU GUILLO

Secretário Executivo