Publicado no DOU em 3 nov 2008
Faculta a aplicação antecipada de procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução nº 3.533, de 2008.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.673, de 26.12.2008, DOU 29.12.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2008, com base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada lei,
Resolveu:
Art. 1º Fica facultada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a aplicação antecipada dos procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. A faculdade prevista no caput deve ser:
I - aplicada, de forma uniforme, para todas as operações de venda ou de transferência de ativos financeiros realizadas por uma mesma instituição, bem como por todas as entidades integrantes do conglomerado financeiro e do Consolidado Econômico-Financeiro (Conef); e
II - adotada em conjunto pelas entidades envolvidas quando a operação de venda ou de transferência de ativos financeiros for realizada tendo como contraparte instituições financeiras ou qualquer uma das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem a faculdade prevista nesta resolução devem divulgar os efeitos da adoção antecipada em notas explicativas às demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"