Resolução BACEN nº 3.534 de 31/01/2008


 Publicado no DOU em 6 fev 2008


Define termos relacionados aos instrumentos financeiros, para fins de registro contábil.


Consulta de PIS e COFINS

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, com base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada lei, resolveu:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre termos relacionados aos instrumentos financeiros, para fins de registro contábil.

Art. 2º Para fins de registro contábil, considera-se:

I - instrumento financeiro: qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio para outra;

II - ativo financeiro:

a) dinheiro;

b) instrumento de capital próprio de outra entidade;

c) direito contratual de:

1. receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou

2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente favoráveis à própria entidade; ou

d) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento de capital próprio da entidade e que seja:

1. instrumento financeiro não-derivativo para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a receber um número variável de instrumentos de capital próprio da entidade; ou

2. instrumento financeiro derivativo a ser ou que possa ser liquidado por outra forma que não pela troca de um valor fixo em dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumento de capital próprio da entidade;

III - passivo financeiro:

a) obrigação contratual de:

1. entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou

2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente desfavoráveis à própria entidade; ou

b) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento de capital próprio da entidade e que seja:

1. instrumento financeiro não-derivativo para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável de instrumentos de capital próprio da entidade; ou

2. instrumento financeiro derivativo a ser ou que possa ser liquidado por outra forma que não pela troca de um valor fixo em dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumento de capital próprio da entidade;

IV - instrumento de capital próprio: qualquer contrato que evidencie interesse residual nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos;

V - valor justo: quantia pela qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado, entre partes informadas, não relacionadas e em condições de equilíbrio;

VI - transferência de controle de ativo financeiro: quando o comprador ou cessionário passa a deter, na prática, o direito de vender ou de transferir o ativo financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais em decorrência da operação original de venda ou de transferência.

Parágrafo único. Para as finalidades de que tratam os incisos II, alínea d, item 2, e III, alínea b, item 2, os instrumentos de capital próprio da entidade não incluem instrumentos que sejam contratos para recebimento ou entrega futuros dos instrumentos de capital próprio da entidade.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente