Publicado no DOU em 25 nov 2008
Aprova a NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis.
(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC/NBC - TSP Nº 11 DE 18/10/2018):
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo de convergência;
Considerando o que dispõe a Portaria nº 184/2008, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
Considerando a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas internacionais, até 2012;
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Ata CFC nº 919.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 16 - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO
NBC T 16.6 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Esta Norma estabelece as demonstrações contábeis a serem elaboradas e divulgadas pelas entidades do setor público.
DEFINIÇÕES
2. Para efeito desta Norma, entende-se por:
Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis. (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).
Conversibilidade: a qualidade do que pode ser conversível, ou seja, característica de transformação de bens e direitos em moeda.
Demonstração contábil: a técnica contábil que evidencia, em período determinado, as informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio de entidades do setor público e suas mutações.
Designações genéricas: as expressões que não possibilitam a clara identificação dos componentes patrimoniais, tais como "diversas contas" ou "contas correntes".
Exigibilidade: a qualidade do que é exigível, ou seja, característica inerente às obrigações pelo prazo de vencimento.
Método direto: o procedimento contábil para elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, que evidencia as movimentações de itens de caixa e seus equivalentes, a partir das principais classes de recebimentos e pagamentos brutos.
Método indireto: o procedimento contábil para elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, que evidencia as principais classes de recebimentos e pagamentos a partir de ajustes ao resultado patrimonial, nos seguintes elementos:
(a) de transações que não envolvem caixa e seus equivalentes;
(b) de quaisquer diferimentos ou outras apropriações por competência sobre recebimentos ou pagamentos;
(c) de itens de receita ou despesa orçamentária associados com fluxos de caixa e seus equivalentes das atividades de investimento ou de financiamento.
Não Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis após doze meses da data das demonstrações contábeis. (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).
Versões simplificadas: os modelos de demonstrações contábeis elaborados em formato reduzido, objetivando complementar o processo de comunicação contábil.
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
3. As demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público são:
(a) Balanço Patrimonial;
(b) Balanço Orçamentário;
(c) Balanço Financeiro;
(d) Demonstração das Variações Patrimoniais;
(e) Demonstração dos Fluxos de Caixa;
(Excluído pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013):
(f) Demonstração do Resultado Econômico.
(g) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e (Alínea acrescentada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).
(h) Notas Explicativas. (Alínea acrescentada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).
(Excluído pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013):
4. As demonstrações contábeis devem ser acompanhadas por anexos, por outros demonstrativos exigidos por lei e pelas notas explicativas.
5. As demonstrações contábeis apresentam informações extraídas dos registros e dos documentos que integram o sistema contábil da entidade.
6. As demonstrações contábeis devem conter a identificação da entidade do setor público, da autoridade responsável e do contabilista.
7. As demonstrações contábeis devem ser divulgadas com a apresentação dos valores correspondentes ao período anterior.
8. Nas demonstrações contábeis, as contas semelhantes podem ser agrupadas; os pequenos saldos podem ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedadas a compensação de saldos e a utilização de designações genéricas.
9. Para fins de publicação, as demonstrações contábeis podem apresentar os valores monetários em unidades de milhar ou em unidades de milhão, devendo indicar a unidade utilizada.
10. Os saldos devedores ou credores das contas retificadoras devem ser apresentados como valores redutores das contas ou do grupo de contas que lhes deram origem.
DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
11. A divulgação das demonstrações contábeis e de suas versões simplificadas é o ato de disponibilizá-las para a sociedade e compreende, entre outras, as seguintes formas:
(a) publicação na imprensa oficial em qualquer das suas modalidades;
(b) remessa aos órgãos de controle interno e externo, a associações e a conselhos representativos;
(c) a disponibilização das Demonstrações Contábeis para acesso da sociedade em local e prazos indicados;
(d) disponibilização em meios de comunicação eletrônicos de acesso público.
BALANÇO PATRIMONIAL
12. O Balanço Patrimonial, estruturado em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, evidencia qualitativa e quantitativamente a situação patrimonial da entidade pública:
(a) ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade; (Redação da alínea dada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).
(b) passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos; (Redação da alínea dada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).
(c) patrimônio líquido é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos. (Redação da alínea dada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).
(d) Contas de Compensação - compreende os atos que possam vir a afetar o patrimônio.
13. No Patrimônio Líquido, deve ser evidenciado o resultado do período segregado dos resultados acumulados de períodos anteriores.
14. A classificação dos elementos patrimoniais considera a segregação em "circulante" e "não circulante", com base em seus atributos de conversibilidade e exigibilidade.
15. Os ativos devem ser classificados como "circulante"
quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:
(a) estarem disponíveis para realização imediata;
(b) tiverem a expectativa de realização até doze meses da data das demonstrações contábeis. (Redação da alínea dada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).
16. Os demais ativos devem ser classificados como não circulante.
17. Os passivos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem um dos seguintes critérios:
(a) corresponderem a valores exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis; (Redação da alínea dada pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).
(b) corresponderem a valores de terceiros ou retenções em nome deles, quando a entidade do setor público for a fiel depositária, independentemente do prazo de exigibilidade.
18. Os demais passivos devem ser classificados como não circulante.
19. As contas do ativo devem ser dispostas em ordem decrescente de grau de conversibilidade; as contas do passivo, em ordem decrescente de grau de exigibilidade.
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
20. O Balanço Orçamentário evidencia as receitas e as despesas orçamentárias, detalhadas em níveis relevantes de análise, confrontando o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrando o resultado orçamentário. (Redação dada ao caput pela Resolução CFC nº 1.268, de 10.12.2009, DOU 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
(a) as receitas por fonte;
(b) as despesas por grupo de natureza.
21. (Excluído pela Resolução CFC nº 1.268, de 10.12.2009, DOU 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
22. O Balanço Orçamentário é estruturado de forma a evidenciar a integração entre o planejamento e a execução orçamentária.
BALANÇO FINANCEIRO
23. O Balanço Financeiro evidencia as receitas e despesas orçamentárias, bem como os ingressos e dispêndios extraorçamentários, conjugados com os saldos de caixa do exercício anterior e os que se transferem para o início do exercício seguinte.(Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.268, de 10.12.2009, DOU 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
24. (Excluído pela Resolução CFC nº 1.268, de 10.12.2009, DOU 21.12.2009)
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
25. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as variações verificadas no patrimônio e indica o resultado patrimonial do exercício. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 16.6 (R1) DE 24/10/2014).
26. As variações quantitativas são decorrentes de transações no setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido.
27. As variações qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.
28. Para fins de apresentação na Demonstração das Variações Patrimoniais, as variações devem ser segregadas em quantitativas e qualitativas. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.268, de 10.12.2009, DOU 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
29. O resultado patrimonial do período é apurado pelo confronto entre as variações quantitativas aumentativas e diminutivas. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.268, de 10.12.2009, DOU 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
30. A Demonstração dos Fluxos de Caixa permite aos usuários projetar cenários de fluxos futuros de caixa e elaborar análise sobre eventuais mudanças em torno da capacidade de manutenção do regular financiamento dos serviços públicos.
31. A Demonstração dos Fluxos de Caixa deve ser elaborada pelo método direto ou indireto e evidenciar as movimentações havidas no caixa e seus equivalentes, nos seguintes fluxos:
(a) das operações;
(b) dos investimentos; e
(c) dos financiamentos.
32. O fluxo de caixa das operações compreende os ingressos, inclusive decorrentes de receitas originárias e derivadas, e os desembolsos relacionados com a ação pública e os demais fluxos que não se qualificam como de investimento ou financiamento.
33. O fluxo de caixa dos investimentos inclui os recursos relacionados à aquisição e à alienação de ativo não circulante, bem como recebimentos em dinheiro por liquidação de adiantamentos ou amortização de empréstimos concedidos e outras operações da mesma natureza.
34. O fluxo de caixa dos financiamentos inclui os recursos relacionados à captação e à amortização de empréstimos e financiamentos.
(Excluído pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013):
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO
(Excluído pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013):
35. A Demonstração do Resultado Econômico evidencia o resultado econômico de ações do setor público.
(Excluído pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013):
36. A Demonstração do Resultado Econômico deve ser elaborada considerando sua interligação com o sistema de custos e apresentar na forma dedutiva, pelo menos, a seguinte estrutura:
(a) receita econômica dos serviços prestados e dos bens ou dos produtos fornecidos;
(b) custos e despesas identificados com a execução da ação pública; e
(c) resultado econômico apurado.
(Excluído pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013):
37. A receita econômica é o valor apurado a partir de benefícios gerados à sociedade pela ação pública, obtido por meio da multiplicação da quantidade de serviços prestados, bens ou produtos fornecidos, pelo custo de oportunidade.
(Excluído pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013):
38. Custo de oportunidade é o valor que seria desembolsado na alternativa desprezada de menor valor entre aquelas consideradas possíveis para a execução da ação pública.
Demonstração das mutações do patrimônio líquido (Título acrescentado pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).
38A. A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) evidencia a movimentação havida em cada componente do Patrimônio Líquido com a divulgação, em separado, dos efeitos das alterações nas políticas contábeis e da correção de erros. (Item acrescentado pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).
38B. A DMPL deve ser elaborada apenas pelas empresas estatais dependentes e pelos entes que as incorporarem no processo de consolidação das contas. (Item acrescentado pela Resolução CFC Nº 1437 DE 22/03/2013).
NOTAS EXPLICATIVAS
39. As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
40. As informações contidas nas notas explicativas devem ser relevantes, complementares ou suplementares àquelas não suficientemente evidenciadas ou não constantes nas demonstrações contábeis.
41. As notas explicativas incluem os critérios utilizados na elaboração das demonstrações contábeis, as informações de naturezas patrimonial, orçamentária, econômica, financeira, legal, física, social e de desempenho e outros eventos não suficientemente evidenciados ou não constantes nas referidas demonstrações.