Resolução Normativa ANEEL nº 341 de 02/12/2008


 Publicado no DOU em 5 dez 2008


Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2009.


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O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos XIV e XVII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro 1996, incluídos pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 1º e 4º da Lei nº 10.848, de 2004, no art. 1º, § 1º, inciso II, e no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.005218/2008-10, e considerando que:

as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 058/2008, por intercâmbio documental, realizada no período de 1º a 20 de outubro de 2008, permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2009, de que trata a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, na forma dos seguintes módulos:

I - Módulo 1 - Preço de Liquidação das Diferenças;

II - Módulo 2 - Determinação da Geração e Consumo de Energia;

III - Módulo 3 - Contratos;

IV - Módulo 4 - Energias Asseguradas;

V - Módulo 5 - Excedente Financeiro;

VI - Módulo 6 - Encargos de Serviços do Sistema;

VII - Módulo 7 - Consolidação dos Resultados;

VIII - Módulo 8 - Ajuste de Contabilização e Recontabilização;

IX - Módulo de Definições e Interpretações;

X - Módulo de Liquidação, Submódulo Rateio de Inadimplência (RI);

XI - Módulo de Penalidades; e

XII - Módulo de Governança.

Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, até 20 de dezembro de 2008, publicar as Regras de Comercialização, versão 2009, considerando as alterações na formulação algébrica, bem como as correções de texto que constam da Nota Técnica nº 258/2008-SEM/ANEEL, de 26 de novembro de 2008, adequando-as ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A CCEE deverá, até 30 de junho de 2009, apresentar à ANEEL proposta de regra algébrica referente à apuração de lastro de potência para agentes das categorias de distribuição e consumidor livre, de que trata o § 2º, do art. 3º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

Art. 3º Para usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, a modulação da garantia física deverá ser efetuada, para cada período de comercialização, de acordo com a curva de geração total das usinas do MRE, limitada na capacidade máxima de cada usina, sendo a garantia física remanescente distribuída em todos os períodos de comercialização em que não houve a ultrapassagem da capacidade máxima de cada usina. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 385, de 08.12.2009, DOU 17.12.2009)

Art. 4º A modulação de contrato bilateral em que a parte compradora é agente da categoria de distribuição e a parte vendedora é do mesmo grupo econômico, será efetuada, para cada período de comercialização, de cada mês contratual, conforme indicação da ANEEL, de acordo com qualquer das formas seguintes:

I - segundo o respectivo perfil de carga do comprador;

II - seguindo a curva de geração das usinas que lastreiam o contrato;

III - mediante alocação do montante de energia de forma constante em todos os períodos de comercialização; ou

IV - mediante inserção de montantes horários de energia no mês anterior ao do respectivo mês onde são realizadas as operações de compra e venda de energia elétrica. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 385, de 08.12.2009, DOU 17.12.2009)

Art. 5º Na apuração de lastro contratual para a venda de energia elétrica por agente autoprodutor deverá ser considerado, além da garantia física e consumo próprio da usina, seus contratos de compra de energia, conforme disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 5.163, de 2004.

Parágrafo único. A CCEE deverá incorporar à versão 2009 das Regras, a verificação da vigência da autorização para comercialização do excedente de energia concedida pela ANEEL ao agente autoprodutor.

Art. 6º Para fins de aplicação do cálculo do desconto a ser aplicado à tarifa de uso do sistema elétrico de transmissão ou de distribuição, conforme previsto nos §§ 1º e 5º, do art. 26, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a apuração contratual do agente vendedor e do agente comprador deverá ser efetuada em base mensal.

Parágrafo único. A CCEE deverá, no prazo de até 90 dias, a contar da data da publicação desta Resolução, apresentar à ANEEL proposta que contemple as modificações nas regras algébricas necessárias à implementação do desconto segregado por unidade consumidora, bem como análise dos efeitos causados por essa alteração.

Art. 7º A CCEE deverá incorporar o disposto nesta Resolução ao SCL em duas etapas, obedecendo aos seguintes prazos e respectivos tópicos:

I - até a contabilização do mês de janeiro de 2009:

a) rateio das perdas nas Demais Instalações de Transmissão Compartilhadas - DITC;

b) modulação de Contratos Bilaterais dos agentes distribuidores;

c) alterações no MCSD ex-post;

d) modulação da Energia Assegurada;

e) cálculo da potência de referência;

f) atraso de entrada em operação comercial de empreendimento comprometido com CCEAR na modalidade por disponibilidade;

g) penalidade pelo não aporte das Garantias Financeiras;

h) lastro para venda de autoprodutores; e

i) matriz de Desconto das tarifas de uso em base mensal; e

II - até a contabilização do mês de março de 2009:

a) exclusão de sinalizador referente à participação dos pontos de consumo no rateio de perdas da Rede Básica;

b) exclusão da modulação dos Contratos Equivalentes aos Iniciais onde a parte compradora é um agente de geração;

c) correção da modulação dos CCEAR na modalidade por disponibilidade;

d) correção do cálculo da inflexibilidade contratual de CCEAR na modalidade por disponibilidade;

e) prestação de serviços ancilares por parte dos agentes da categoria de distribuição; e

f) ressarcimento por indisponibilidade das usinas comprometidas com CCEAR decorrente do 2º Leilão de Energia Nova.

Parágrafo único. A CCEE deverá processar a recontabilização dos meses de janeiro e fevereiro de 2009 após a conclusão da etapa do inciso II.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN