Publicado no DOU em 22 dez 2008
Dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 900 DE 09/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para apresentação de defesa de autuação ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de multa de trânsito.
Art. 2º É parte legítima para apresentar defesa de autuação ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de multa a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração.
§ 1º Para fins dos §§ 4º e 6º do art. 257 do CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.
§ 2º O notificado para apresentação de defesa ou recurso poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento da defesa ou do recurso.
Art. 3º O requerimento de defesa ou recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:
I - nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;
II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
III - placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;
IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Parágrafo único. A defesa ou recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto.
Art. 4º A defesa ou recurso não será conhecido quando:
I - for apresentado fora do prazo legal;
II - não for comprovada a legitimidade;
III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;
V - não comprovado o pagamento do valor da multa, nos termos do § 2º do art. 288 do CTB;
Art. 5º A defesa ou recurso deverá ser apresentado com os seguintes documentos:
I - requerimento de defesa ou recurso;
II - cópia da notificação de autuação, notificação da penalidade quando for o caso ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;
III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
V - procuração, quando for o caso.
Art. 6º A defesa ou o recurso deverá ser protocolado no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o disposto no art. 287 do C.T.B.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 692 DE 27/09/2017):
§ 1º Para verificação da tempestividade, deverá ser considerada:
I - a data da entrega na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no caso de defesa ou recurso apresentado por via postal; ouII - a data de protocolo no órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do proprietário ou infrator, quando utilizada a forma prevista no art. 287 do CTB.
§ 2º Para efeito do inciso II do § 1º, o protocolo de recebimento da defesa ou recurso deverá conter, pelo menos, a identificação e assinatura do recebedor, a identificação do órgão ou entidade de trânsito e a data do recebimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 692 DE 27/09/2017).
§ 3º A defesa ou recurso recebida na forma do inciso II do § 1º deverá ser imediatamente remetida ao órgão ou entidade que efetuou a autuação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 692 DE 27/09/2017).
§ 4º A protocolização de defesa ou recurso poderá ser feita por meio eletrônico, desde que disponibilizado pelo órgão ou entidade de trânsito que efetuou a autuação; (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 692 DE 27/09/2017).
Art. 7º Os processos de defesa e de recurso, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação deverão permanecer com o órgão autuador ou a sua JARI.
Art. 8º A defesa ou recurso referente a veículo registrado em outro órgão executivo de trânsito deverá permanecer arquivado junto ao órgão ou entidade de trânsito autuador ou a sua JARI.
Art. 9º O órgão ou entidade de trânsito e os órgãos recursais poderão solicitar ao requerente que apresente documentos ou outras provas admitidas em direito, definindo prazo para sua apresentação.
Parágrafo único. Caso não seja atendida a solicitação citada no caput deste artigo será a defesa ou recurso analisado e julgado no estado que se encontra.
Art. 10. O órgão ou entidade de trânsito ou os órgãos recursais deverão suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível.
Art. 11. O requerente até a realização do julgamento poderá desistir, por escrito, da defesa ou recurso apresentado.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor em 30 de junho de 2009 quando ficará revogada a Resolução nº 239/2007.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
Ministério da Justiça
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades