Publicado no DOU em 3 dez 2007
Disponibiliza no sítio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas b e c, do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto no art. 10 da Circular SUSEP Nº 265, de 16 de agosto de 2004, e considerando o que consta dos Processos SUSEP nºs 15414.004593/2006-92 e 15414.003362/2004-08, resolve:
Art. 1º Disponibilizar no sítio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelecer as regras mínimas para a comercialização deste seguro.
Art. 2º As sociedades seguradoras que desejarem operar com o plano padronizado de que trata esta Circular deverão utilizar as condições contratuais disponíveis no sítio, bem como, apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de nota técnica atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.
Art. 3º É permitida a inclusão de coberturas não previstas nestas condições padronizadas, bem como eventuais alterações, observadas as demais disposições desta norma e de outros normativos específicos.
Parágrafo único. A SUSEP poderá, em função da análise da cobertura adicional submetida, vedar sua inclusão nas condições padronizadas.
Art. 4º As demais disposições previstas nesta Circular aplicam-se igualmente aos seguros de transportes não padronizados.
Art. 5º O contrato de seguro de transportes aplica-se apenas a bens segurados em viagens aquaviárias, terrestres e aéreas, em percursos nacionais e internacionais.
Art. 6º Para fins desta Circular, o interesse segurável sobre o objeto segurado estará caracterizado a partir das responsabilidades das partes envolvidas, conforme a negociação efetuada entre elas e representada por documento hábil.
Art. 7º Na hipótese de a seguradora não dispensar a vistoria aduaneira, deverá estar previsto que estarão cobertas as despesas normais e extraordinárias direta e exclusivamente decorrentes desta vistoria.
Art. 8º É vedada a contratação de mais de um seguro de transportes sobre o mesmo interesse e contra os mesmos riscos.
Art. 9º É facultado à seguradora estabelecer um prazo não inferior a 6 (seis) meses para o cancelamento da apólice, na hipótese de o segurado não efetuar qualquer averbação neste período.
Art. 10. A cláusula de dispensa de direito de regresso, quando prevista, não implica a isenção da contratação dos seguros obrigatórios.
Art. 11. Além das disposições desta Circular, os contratos e demais operações de seguro de transportes deverão observar a legislação e a regulamentação específica em vigor, aplicáveis aos seguros de danos.
Art. 12. É obrigatória a contratação daquelas coberturas básicas presentes no plano padronizado que contemplam mercadorias/bens e/ou embarques específicos.
Parágrafo único. Quando as mercadorias/bens e/ou embarques não se enquadrarem na hipótese prevista no caput deste artigo, as partes deverão optar pela contratação de uma das coberturas básicas restritas C ou B ou pela cobertura básica ampla A.
Art. 13. A partir de 3 de março de 2008, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro de Transportes em desacordo com as disposições desta Circular.
§ 1º Os planos atualmente em comercialização deverão ser adaptados a esta Circular até a data prevista no caput, mediante abertura de novo processo administrativo.
§ 2º Novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às disposições desta Circular.
§ 3º Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Circular na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no caput deste artigo.
Art. 14. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP Nº 337, de 25 de janeiro de 2007 e a Circular SUSEP Nº 351, de 27 de setembro de 2007.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR