Resolução CGSN Nº 46 DE 18/11/2008


 Publicado no DOU em 25 nov 2008


Altera a Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.


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(Revogado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020):

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º O art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....

§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício.

§ 2º Revogado.

§ 3º Será dado ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação.

§ 3ºA Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º.

§ 3ºB Não havendo impugnação do termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º.

...."(NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 2007.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA

Presidente do Comitê