Resolução CGSN Nº 31 DE 17/03/2008


 Publicado no DOU em 20 mar 2008


Altera os anexos da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.


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(Revogado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020):

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º A Tabela 1 da Seção II do Anexo III da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação para a descrição de sua Seção II:

"Seção II - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município"

Art. 2º A Tabela 1 da Seção III do Anexo III da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação para a descrição de sua Seção III:

"Seção III - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município"

Art. 3º A Tabela 1 da Seção IV do Anexo III da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação para a descrição de sua Seção IV:

"Seção IV - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS"

Art. 4º A Tabela 1 da Seção V do Anexo III da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação para a descrição de sua Seção V:

"Seção V - Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2008"

Art. 5º A Tabela 2 da Seção V do Anexo III da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação para a descrição de sua Seção V:

"Seção V - Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2008"

Art. 6º A Tabela 1 da Seção I do Anexo IV da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação para a descrição de sua Seção I:

"Seção I - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII e XV a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município"

Art. 7º A Tabela 1 da Seção II do Anexo IV da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação para a descrição de sua Seção II:

"Seção II - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII e XV a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município"

Art. 8º A Tabela 1 da Seção III do Anexo IV da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação para a descrição de sua Seção III:

"Seção III - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII e XV a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS"

Art. 9º A descrição da Tabela 1 da Seção I do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município"

Art. 10. A descrição da Tabela 2 da Seção I do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município"

Art. 11. A descrição da Tabela 3 da Seção I do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS"

Art. 12. A descrição da Tabela 5 da Seção I do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2007"

Art. 13. A descrição da Tabela 6 da Seção I do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2007"

Art. 14. A descrição da Tabela 1 da Seção II do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município"

Art. 15. A descrição da Tabela 2 da Seção II do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município"

Art. 16. A descrição da Tabela 3 da Seção II do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS"

Art. 17. A descrição da Tabela 5 da Seção II do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2007"

Art. 18. A descrição da Tabela 6 da Seção II do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2007"

Art. 19. A descrição da Tabela 1 da Seção III do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município"

Art. 20. A descrição da Tabela 2 da Seção III do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município"

Art. 21. A descrição da Tabela 3 da Seção III do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS"

Art. 22. A descrição da Tabela 5 da Seção III do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2007"

Art. 23. A descrição da Tabela 6 da Seção III do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2007"

Art. 24. A descrição da Tabela 1 da Seção IV do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município"

Art. 25. A descrição da Tabela 2 da Seção IV do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município"

Art. 26. A descrição da Tabela 3 da Seção IV do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS"

Art. 27. A descrição da Tabela 5 da Seção IV do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2007"

Art. 28. A descrição da Tabela 6 da Seção IV do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2007"

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê