Resolução GGPAA nº 30 de 07/08/2008


 Publicado no DOU em 7 ago 2008


Institui no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA a modalidade "Aquisição de Alimentos para Atendimento da Alimentação Escolar" e dispõe sobre os procedimentos para esta nova modalidade.


Gestor de Documentos Fiscais

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, § 3º, da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e no art. 3º do Decreto nº 6.447, de 7 de maio de 2008, e

Considerando a significativa contribuição da produção familiar para a oferta de alimentos fundamentais à alimentação escolar;

Considerando os princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, contidos na Resolução FNDE nº 32, de 10 de agosto de 2006; e

Considerando a convergência existente entre o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do PAA, a modalidade Aquisição de Alimentos para Atendimento da Alimentação Escolar, reconhecendo que o público beneficiário do PNAE se enquadra no programa.

Parágrafo único. Os recursos utilizados no âmbito desta modalidade serão oriundos de programas e/ou ações orçamentárias que visem o atendimento à alimentação escolar, a critério de seus gestores.

Art. 2º As entidades executoras do PNAE poderão proceder à aquisição de alimentos amparados no § 2º do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, desde que atendam aos princípios, diretrizes e normas do PNAE e da Resolução nº 12, de 21 de maio de 2004, do Grupo Gestor do PAA que estabelece critérios para definição de preços.

Art. 3º As aquisições de produtos amparadas pelo art. 19 da Lei nº 10.696/2003 restringem-se aos alimentos fornecidos pelo público enquadrado nos critérios do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio de suas organizações.

Art. 4º O limite de aquisição por agricultor familiar por ano obedece ao estabelecido no art. 5º do Decreto nº 6.447/2008, que regulamenta o programa, não sendo cumulativo às demais modalidades, conforme § 4º do referido artigo.

Art. 5º Os alimentos adquiridos devem atender as exigências sanitárias conforme legislação vigente.

Art. 6º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE definirá a sistemática e os procedimentos adicionais em relação aos produtos adquiridos para o atendimento da alimentação escolar.

Art. 7º O FNDE, visando orientar as entidades executoras do PNAE, poderá definir procedimentos complementares a esta Resolução.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CESAR DE MEDEIROS

p/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

ANA LUCIA CARVALHO JARDIM

p/Ministério da Fazenda

SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA

p/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

SILVIO ISOPO PORTO

p/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

ARNOLDO ANACLETO DE CAMPOS

p/Ministério do Desenvolvimento Agrário

ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO CAMPOS

p/Ministério da Educação