Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.360 de 18/12/2008


 Publicado no DOU em 22 dez 2008


Cria e altera desdobramento de subgrupo, títulos e subtítulos contábeis no Cosif para o registro contábil de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.


Conheça o LegisWeb

Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008, ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes títulos e subtítulos contábeis, com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:

I - com código ESTBAN e de publicação 172 e 187, respectivamente:

1.8.8.75.00-7 Direitos a Receber de Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros

1.8.8.75.10-0 De Operações de Crédito

1.8.8.75.20-3 De Operações de Arrendamento Mercantil

1.8.8.75.30-6 De Outras Operações com Características de Concessão de Crédito

1.8.8.75.40-9 De Outros Ativos Financeiros

1.8.8.78.00-4 Prêmio ou Desconto em Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros (+/-)

1.8.8.78.10-7 De Operações de Crédito

1.8.8.78.20-0 De Operações de Arrendamento Mercantil

1.8.8.78.30-3 De Outras Operações com Características de Concessão de Crédito

1.8.8.78.40-6 De Outros Ativos Financeiros;

II - com código ESTBAN e de publicação 500 e 503, respectivamente:

4.9.9.17.00-6 Obrigações por Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros

4.9.9.17.10-9 De Operações de Crédito

4.9.9.17.20-2 De Operações de Arrendamento Mercantil

4.9.9.17.30-5 De Outras Operações com Características de Concessão de Crédito

4.9.9.17.40-8 De Outros Ativos Financeiros;

III - com código ESTBAN e de publicação 711 e 718, respectivamente:

7.1.9.10.00-2 Rendas de Direitos a Receber de Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros

7.1.9.10.10-5 De Operações de Crédito

7.1.9.10.20-8 De Operações de Arrendamento Mercantil

7.1.9.10.30-1 De Outras Operações com Características de Concessão de Crédito

7.1.9.10.40-4 De Outros Ativos Financeiros

7.1.9.15.00-7 Lucros em Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros

7.1.9.15.10-0 De Operações de Crédito

7.1.9.15.20-3 De Operações de Arrendamento Mercantil

7.1.9.15.30-6 De Outras Operações com Características de Concessão de Crédito

7.1.9.15.40-9 De Outros Ativos Financeiros;

IV - com código ESTBAN e de publicação 712 e 818, respectivamente:

8.1.9.12.00-7 Despesas de Obrigações em Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros

8.1.9.12.10-0 De Operações de Crédito

8.1.9.12.20-3 De Operações de Arrendamento Mercantil

8.1.9.12.30-6 De Outras Operações com Características de Concessão de Crédito

8.1.9.12.40-9 De Outros Ativos Financeiros

8.1.9.15.00-4 Prejuízos em Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros

8.1.9.15.10-7 De Operações de Crédito

8.1.9.15.20-0 De Operações de Arrendamento Mercantil

8.1.9.15.30-3 De Outras Operações com Características de Concessão de Crédito

8.1.9.15.40-6 De Outros Ativos Financeiros.

2. O título Direitos a Receber de Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros, Código 1.8.8.75.00-7, destina-se ao registro, pela instituição compradora ou cessionária, dos direitos a receber decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que não foram baixados, integral ou proporcionalmente, pela instituição vendedora ou cedente. Tal registro deve ser efetuado pelo valor efetivamente pago, apropriando-se as rendas ao resultado pela taxa efetiva da respectiva operação de venda ou de transferência em função do prazo remanescente, mantido controle das rendas a apropriar em subtítulo de uso interno. O subtítulo De Outros Ativos Financeiros, Código 1.8.8.75.40-9, deve ser utilizado apenas quando não houver conta específica, mantido controle por tipo de ativo em subtítulo de uso interno.

3. O título Prêmio ou Desconto em Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros, Código 1.8.8.78.00-4, destina-se ao registro, pela instituição compradora ou cessionária, do prêmio ou do desconto em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que foram baixados, integral ou proporcionalmente, pela instituição vendedora ou cedente, correspondente à diferença positiva ou negativa entre o valor efetivamente pago e o valor original contratado atualizado, que deve ser apropriado à adequada conta de resultado em função do prazo remanescente da operação.

4. O título Obrigações por Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros, Código 4.9.9.17.00-6, destina-se ao registro, pela instituição vendedora ou cedente, das obrigações decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que não foram por ela baixados, integral ou proporcionalmente.

Tal registro deve ser efetuado pelo valor efetivamente recebido, apropriando-se as despesas ao resultado pela taxa efetiva da respectiva operação de venda ou de transferência em função do prazo remanescente, mantido controle das despesas a apropriar em subtítulo de uso interno. O subtítulo De Outros Ativos Financeiros, Código 4.9.9.17.40-8, deve ser utilizado apenas quando não houver conta específica, mantido controle por tipo de ativo em subtítulo de uso interno.

5. O título Rendas de Direitos a Receber de Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros, Código 7.1.9.10.00-2, destina-se ao registro, pela instituição compradora ou cessionária, das rendas relativas aos direitos a receber de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que não foram baixados, integral ou proporcionalmente, pela instituição vendedora ou cedente, apropriadas pela taxa efetiva da operação em função do prazo remanescente.

6. O título Lucros em Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros, Código 7.1.9.15.00-7, destina-se ao registro, pela instituição vendedora ou cedente, do resultado positivo apurado em uma operação de venda ou de transferência de ativos financeiros que foram por ela baixados, integral ou proporcionalmente.

O subtítulo De Outros Ativos Financeiros, Código 7.1.9.15.40-9, deve ser utilizado apenas quando não houver conta específica, mantido controle por tipo de ativo em subtítulo de uso interno.

7. O título Despesas de Obrigações em Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros, Código 8.1.9.12.00-7, destina-se ao registro, pela instituição vendedora ou cedente, das despesas relativas às obrigações assumidas em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que não foram por ela baixados, integral ou proporcionalmente, apropriadas pela taxa efetiva da operação em função do prazo remanescente.

8. O título Prejuízos em Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros, Código 8.1.9.15.00-4, destina-se ao registro, pela instituição vendedora ou cedente, do resultado negativo apurado em uma operação de venda ou de transferência de ativos financeiros que foram por ela baixados, integral ou proporcionalmente.

O subtítulo De Outros Ativos Financeiros, Código 8.1.9.15.40-6, deve ser utilizado apenas quando não houver conta específica, mantido controle por tipo de ativo em subtítulo de uso interno.

9. Os ativos financeiros oferecidos em garantia de operações de venda ou de transferência devem ser:

I - reclassificados, de forma separada de outros ativos financeiros de mesma natureza, para conta específica, caso existente, ou em subtítulo de uso interno, pela instituição vendedora ou cedente, caso a instituição compradora ou cessionária tenha o direito contratual de vendê-los ou oferecê-los em garantia em uma outra operação;

II - objeto de nota explicativa específica, para fins de divulgação nas demonstrações contábeis, segregado por tipo de ativo financeiro.

10. Para fins de cálculo da taxa efetiva deve-se considerar no fluxo de caixa futuro todas as receitas e despesas diretamente associadas à operação, inclusive todas as taxas pagas ou recebidas, custos de transação, prêmios ou descontos.

11. As co-obrigações oferecidas em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros continuam a ser registradas nas apropriadas contas de compensação.

12. Incluir no Documento nº 8 do Cosif "Demonstração do Resultado" os seguintes códigos de aglutinação:

I - 718 - Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros, posicionado após o código de aglutinação 719;

II - 818 - Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros, posicionado antes do código de aglutinação 820.

13. Fica alterado no Cosif o sinal do desdobramento de subgrupo Diversos, código

1.8.8.00.00-3, para duplo posicionamento.

14. Devem ser criados os seguintes títulos no Documento nº 5 do Cosif "Consolidado Econômico-Financeiro - Conef", cuja estrutura foi divulgada pela Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000:

10.9.7.75.00-9 Direitos a Receber de Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros 10.9.7.78.00-6 Prêmio ou Desconto em Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros.

15. Deve ser realizada, no documento Anexo II à Carta-Circular nº 2.918, de 2000, a aglutinação dos seguintes títulos contábeis:

1.8.8.75.00-7 em 10.9.7.75.00-9

1.8.8.78.00-4 em 10.9.7.78.00-6

4.9.9.17.00-6 em 40.8.9.90.00-4.

16. Realizar a inclusão das seguintes linhas nos quadros 7003 - Demonstração do Resultado, 7007 - Demonstração do Resultado - Consolidado Societário, 7011 - Demonstração do Resultado - Conglomerado Financeiro, no modelo do documento Informações Financeiras Trimestrais - IFT, Anexo I à Carta-Circular nº 2.959, de 15 de março de 2001:

10.1.1.10.10.21 Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros 10.1.1.10.20.19 Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros (-)

17. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES

Chefe do Departamento