Resolução CD/FNDE nº 13 de 28/04/2008


 Publicado no DOU em 29 abr 2008


Estabelece os documentos necessários à comprovação de regularidade para transferência de recursos e para habilitação de entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos, bem como das entidades mantenedoras das escolas de educação especial, beneficiárias do PDDE, para o ano de 2008.


Conheça o LegisWeb

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 23, de 30.04.2009, DOU 05.05.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - Licitações e Contratos;

Lei Complementar nº 101 - LRF, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 - CADIN;

Lei nº 10.836/2004, de 9 de janeiro de 2004 - Bolsa Família;

Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 - Cooperativas e Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 - LDO/2008;

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;

Instrução Normativa - IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando que, no ano de 2008, além das disposições gerais, a transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos deve atender aos critérios estabelecidos na Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 - LDO/2008;

Considerando que, para a assinatura do instrumento de transferência, há necessidade de que se comprove a situação de regularidade junto à União;

Considerando, ainda, que as entidades privadas sem fins lucrativos, que mantenham escolas de educação especial, beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) devem comprovar sua filantropia,

Resolve ad referendum:

Art. 1º Estabelecer a documentação para comprovação de situação de regularidade junto à União, necessária à celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres desta Autarquia Federal com entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar a seguinte documentação:

I - Ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE; 
II - Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente; 
III - Cópia do ato de nomeação e posse do representante ou substituto legal da entidade ou ato de delegação de competência; 
IV - Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do representante ou substituto legal ou autoridade competente; 
V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 2º As autarquias e fundações públicas, estaduais, distritais e municipais deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE; 
II - Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente; 
III - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
IV - Publicação da lei de criação da fundação ou da autarquia; 
V - Cópia do ato de nomeação e posse do representante ou substituto legal da entidade ou ato de delegação de competência; 
VI - Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente ou substituto legal ou autoridade competente da entidade; 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pleitearem assistência financeira à educação especial deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE; 
II - Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente; 
III - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
IV - Cópia do estatuto da entidade; 
V - Cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; 
VI - Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente da entidade; 
VII - Declaração de funcionamento regular da entidade, em relação aos três últimos exercícios, com a identificação do CNPJ, nome completo e endereço da entidade beneficiária, emitida em 2008, por 3 (três) autoridades locais que tenham fé pública; constando, ao menos uma, firmada por autoridade judicial, policial ou membro do Ministério Público local, apresentada em via original da repartição emissora; 
VIII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal 
IX - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
X - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS; 
XI - Cópia do Atestado de Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 
XII - Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual; 
XIII - Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal; 
XIV - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 
XV - Declaração firmada pelo representante legal da entidade, atestando não haver entre seus dirigentes, proprietários e controladores ocupantes de cargo ou emprego público na administração pública federal, dos Poderes Executivo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, ou do Poder Legislativo do Estado, do Distrito Federal e Municípios, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e, no caso dos serviços da União, também os parentes em linha reta, colateral ou por afinidade ou até o 2º grau; 
XVI - Comprovação de realização de cadastro prévio no SICONV, exigível a partir da efetiva implantação do Sistema.  

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 4º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE; 
II - Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente; 
III - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
IV - Cópia do estatuto da entidade; 
V - Cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; 
VI - Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente da entidade; 
VII - Declaração de funcionamento regular da entidade, em relação aos três últimos exercícios, com a identificação do CNPJ, nome completo e endereço da entidade beneficiária, emitida em 2008, por 3 (três) autoridades locais que tenham fé pública; constando, ao menos uma, firmada por autoridade judicial, policial ou membro do Ministério Público local, apresentada em via original da repartição emissora; 
VIII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
IX - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
X - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS; 
XI - Cópia do Certificado de Qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, emitido pelo Ministério da Justiça, se a entidade for caracterizada como tal. 
XII - Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual; 
XIII - Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal; 
XIV - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 
XV - Declaração firmada pelo representante legal da entidade, atestando não haver entre seus dirigentes, proprietários e controladores ocupantes de cargo ou emprego público na administração pública federal, dos Poderes Executivo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, ou do Poder Legislativo do Estado, do Distrito Federal e Municípios, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e, no caso dos serviços da União, também os parentes em linha reta, colateral ou por afinidade ou até o 2º grau; 
XVI - Comprovação de realização de cadastro prévio no SICONV, exigível a partir da efetiva implantação do Sistema. 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 5º Os consórcios constituídos exclusivamente por entes públicos deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE; 
II - Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando a assinatura original do dirigente; 
III - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
IV - Cópia do estatuto da entidade; 
V - Cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; 
VI - Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente da entidade; 
VII - Declaração de funcionamento regular da entidade, em relação aos três últimos exercícios, com a identificação do CNPJ, nome completo e endereço da entidade beneficiária, emitida em 2008, por 3 (três) autoridades locais que tenham fé pública; constando, ao menos uma, firmada por autoridade judicial, policial ou membro do Ministério Público local, apresentada em via original da repartição emissora; 
VIII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
IX - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
X - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS; 
XI - Cópia da lei autorizativa para participação no consórcio, para todos os componentes. 
XII - Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual; 
XIII - Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal; 
XIV- Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF 
XV - Declaração firmada pelo representante legal da entidade, atestando não haver entre seus dirigentes, proprietários e controladores ocupantes de cargo ou emprego público na administração pública federal, dos Poderes Executivo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, ou do Poder Legislativo do Estado, do Distrito Federal e Municípios, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e, no caso dos serviços da União, também os parentes em linha reta, colateral ou por afinidade ou até o 2º grau; 
XVI - Comprovação de realização de cadastro prévio no SICONV, exigível a partir da efetiva implantação do Sistema. 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 6º Outras entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE; 
II - Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando a assinatura original do dirigente; 
III - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em validade; 
IV - Cópia do estatuto da entidade; 
V - Cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; 
VI - Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente da entidade; 
VII - Declaração de funcionamento regular da entidade, em relação aos três últimos exercícios, com a identificação do CNPJ, nome completo e endereço da entidade beneficiária, emitida em 2008, por 3 (três) autoridades locais que tenham fé pública; constando, ao menos uma, firmada por autoridade judicial, policial ou membro do Ministério Público local, apresentada em via original da repartição emissora; 
VIII - Certidão Conjunta Negativa de Débito Relativos à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
IX - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
X - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS 
XI - Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual; 
XII - Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal; 
XIII - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 
IV - Declaração firmada pelo representante legal da entidade, atestando não haver entre seus dirigentes, proprietários e controladores ocupantes de cargo ou emprego público na administração pública federal, dos Poderes Executivo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, ou do Poder Legislativo do Estado, do Distrito Federal e Municípios, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e, no caso dos serviços da União, também os parentes em linha reta, colateral ou por afinidade ou até o 2º grau; 
XV - Comprovação de realização de cadastro prévio no SICONV, exigível a partir da efetiva implantação do Sistema. 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.

§ 7º Para as entidades previstas nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º constitui condição para o repasse da assistência financeira pleiteada a comprovação de não estar inscrita como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e de não estar inscrita há mais de 30 (trinta) dias no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN.

§ 8º Para as entidades previstas no § 1º, será condição indispensável à habilitação o registro atualizado no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), disponível no site www.siope.inep.gov.br ou, alternativamente, o preenchimento do Anexo II desta Resolução, pelos órgãos e entidades proponentes, dos dados orçamentários relativos à educação, nos termos da Portaria Ministerial nº 6, de 20 de junho de 2006, do Ministério da Educação.

§ 9º A entidade privada sem fins lucrativos deverá, obrigatoriamente, indicar no Anexo I a agência do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal ou outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha. No caso da inexistência dessas instituições financeiras em sua localidade, deverá indicar, em ordem de preferência, outro banco oficial federal ou estadual ou, ainda, agência bancária local, que se encontre em situação ativa junto ao FNDE.

§ 10. O órgão ou a entidade integrante da Administração estadual, municipal ou do Distrito Federal deverá indicar alguma agência pertencente às instituições bancárias conveniadas com o FNDE/MEC (relação disponível no site www.fnde.gov.br) para que se providencie abertura de conta corrente específica.

Art. 2º Estabelecer a documentação necessária às entidades privadas sem fins lucrativos, que mantenham escolas de educação especial, beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a saber:

I - ofício de encaminhamento da documentação do proponente, ao FNDE; 
II - cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I *; constando a assinatura original do dirigente; 
III - cópia do estatuto da entidade; 
IV - cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; 
V - cópia do CPF e da Carteira de Identidade do dirigente da entidade; 
VI - declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, com a identificação do nº do CNPJ, emitida em 2008, por 3 (três) autoridades locais que tenham fé pública; 
VII - cópia do Atestado de Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 

* disponível no site www.fnde.gov.br/projetos educacionais/serviços/habilitação e cadastro.

Art. 3º Em se tratando de escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas exige-se, além dos documentos elencados no art. 1º, § 3º, os seguintes requisitos: comprovação de finalidade não lucrativa e de aplicação de seus excedentes em educação, bem como, declaração assegurando a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Art. 4º Os documentos apresentados para fins de habilitação e autuados pelo FNDE no exercício de 2007, que não sofreram alteração ou não perderam a validade, nos termos da legislação vigente, serão considerados válidos para o exercício de 2008, sendo o proponente notificado a apresentar eventual documentação complementar.

Art. 5º A documentação de que trata esta Resolução deverá ser entregue na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/COHAP/FNDE das 8h 30min às 17h 30min, postada nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou ainda encaminhada, via transporte de encomendas, com comprovante de entrega no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Sobreloja - Sala 06 - CEP 70070-929 - Brasília/DF.

Art. 6º Caso sejam identificadas falhas na documentação, será encaminhado expediente com orientações e prazo para a sua complementação ou correção. Depois de sanadas as falhas identificadas, a documentação poderá ser reapresentada, devidamente acompanhada da cópia do expediente de diligência, desde que no prazo estipulado.

Art. 7º Fica revogada a Resolução/FNDE/CD/Nº 007, de 24 de abril de 2007.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"