Publicado no DOU em 25 fev 2008
Dispõe sobre lotação, atribuições e funções, vitaliciamento, promoção, remoção, permuta e trânsito de juízes no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2007162648, em sessão realizada no dia 11 de fevereiro de 2008, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a lotação, atribuições e funções, vitaliciamento, promoção, remoção, permuta e trânsito de juízes, de modo a uniformizar os procedimentos atinentes à matéria no âmbito da Justiça Federal, resolve:
CAPÍTULO IArt. 1º A lotação, as atribuições e funções e o vitaliciamento dos Juízes Federais Substitutos, bem como a promoção, remoção, permuta e o trânsito dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos obedecerão ao disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO IIArt. 2º Os Juízes Federais Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Regional Federal e, observando-se a ordem de classificação no concurso de ingresso na carreira, serão lotados nas varas onde houver vaga e que, a critério do Tribunal, tenham necessidade de provimento prioritário, tendo em vista o interesse do serviço judiciário.
§ 1º As varas onde existem vagas para a lotação inicial dos Juízes Federais Substitutos serão definidas pela Presidência do Tribunal após a realização de concurso de remoção dentre os juízes que já estiverem no exercício das funções.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede a designação de Juiz Federal Substituto para exercer, por período determinado, a jurisdição em outra vara federal, com ou sem prejuízo da jurisdição inicial.
§ 3º É vedado ao Juiz Federal, bem como ao Juiz Federal Substituto, exercer a jurisdição em mais de duas varas federais simultaneamente, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente do Tribunal Regional Federal.
CAPÍTULO IIIArt. 3º A administração da vara compete exclusivamente ao Juiz Federal titular, cabendo ao Juiz Federal Substituto auxiliar aquele em todas as atividades de natureza administrativa.
§ 1º Se dois Juízes Federais Substitutos estiverem em exercício na mesma vara vaga, assim considerada a que não tenha titular, sua administração caberá ao Juiz Federal Substituto que nela estiver lotado.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, tendo sido ambos os Juízes Federais Substitutos designados simultaneamente para exercício na mesma vara vaga e nenhum deles estando lotado nesta, sua administração caberá ao Juiz Federal Substituto com maior tempo de exercício no cargo.
§ 3º Providências administrativas urgentes poderão ser adotadas pelo Juiz Federal Substituto, na ausência eventual do Juiz Federal titular, sujeitas a posterior ratificação.
§ 4º Sempre que verificar a existência de irregularidades administrativas na vara, o Juiz Federal Substituto comunicará o fato ao Juiz Federal titular, a fim de que sejam tomadas as medidas pertinentes.
§ 5º Na inspeção geral ordinária anual, o Juiz Federal Substituto examinará os processos sob sua responsabilidade e auxiliará o Juiz Federal titular no exame de livros e demais documentos da vara.
Art. 4º Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos terão, sempre que possível, gabinetes de igual tamanho e com semelhantes benfeitorias.
Art. 5º Ao Juiz Federal Substituto deve ser prevista, na estrutura orgânica da vara, assessoria de gabinete semelhante a do Juiz Federal titular.
Parágrafo único. Compete ao Juiz Federal Substituto a indicação de servidor da vara para função comissionada de sua assessoria.
Se na vara não houver juiz substituto lotado, a função comissionada poderá ser ocupada por servidor indicado pelo juiz titular.
Art. 6º Os Juízes Federais Substitutos têm as mesmas funções jurisdicionais dos Juízes Federais titulares, devendo o seu exercício pautar-se pelo auxílio mútuo e recíproco.
Art. 7º A divisão de trabalho nas varas deve ser equânime, segundo as classes processuais, para o que obedecerá aos seguintes critérios, se outros não forem adotados pelo Tribunal Regional Federal:
a) aos Juízes Federais titulares caberão os processos cujos autos tenham numeração final par, desconsiderando-se o dígito verificador;
b) aos Juízes Federais Substitutos caberão os processos cujos autos tenham numeração final ímpar, desconsiderando-se o dígito verificador.
§ 1º A substituição eventual do Juiz Federal pelo Juiz Federal Substituto, em exercício na mesma vara, será automática nos casos de afastamentos legais.
§ 2º Ocorrendo a impossibilidade da substituição automática do magistrado caberá ao Presidente do Tribunal editar ato específico de designação.
Art. 8º Os períodos de férias ou afastamento voluntário legalmente autorizado serão estabelecidos de comum acordo entre o Juiz Federal e o Juiz Federal Substituto da vara.
§ 1º Havendo coincidência na indicação de período de férias ou de afastamento voluntário e não havendo acordo entre o Juiz Federal titular e o Juiz Federal Substituto, terá preferência o Juiz Federal titular.
§ 2º Os Juízes Federais Substitutos que estiverem no exercício da titularidade da vara, por substituição ou designação, perceberão os mesmos subsídios que o Juiz Federal titular.
Art. 9º Os Juízes Federais titulares e os Juízes Federais Substitutos concorrem em igualdade de condições na elaboração das escalas:
a).de plantão de fim-de-semana e feriados;
b) do recesso, previsto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966;
c).de juiz distribuidor.
Parágrafo único. Na elaboração das escalas observar-se-á, preferencialmente, a ordem decrescente de antiguidade.
CAPÍTULO IVArt. 10. O estágio probatório do Juiz Federal Substituto, necessário à aquisição da vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício no cargo e tem duração prevista na Constituição Federal.
Parágrafo único. A orientação, o acompanhamento e a avaliação dos Juízes Federais constituem atribuição do Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal, coadjuvado por Juiz Auxiliar da Corregedoria e por Juízes Federais Formadores.
Art. 11. Os Tribunais Regionais Federais poderão prorrogar o período aquisitivo de que trata o art. 95, I, da Constituição Federal, até o limite dos afastamentos havidos como de efetivo exercício no interregno, quando o resultado do desempenho do magistrado não for considerado satisfatório para o vitaliciamento em avaliação anterior.
§ 1º Quando não for possível realizar qualquer avaliação devido à situação excepcional, assim reconhecida pelo respectivo Tribunal, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Aplica-se aos juízes vitaliciandos o disposto no caput deste artigo.
Art. 12. A Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal formará prontuários individuais em que serão reunidas informações para a avaliação do juiz vitaliciando.
Parágrafo único. O processo de vitaliciamento compreende todo o período de estágio probatório, ao término do qual já deverá ter-se iniciado a fase conclusiva daquele processo.
Art. 13. O juiz formador terá as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas:
I - acompanhar a atuação do juiz vitaliciando durante o estágio probatório;
II - orientar a atuação do juiz vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional e atuação junto às partes, procuradores, servidores, público em geral e outros magistrados;
III - avaliar a atuação do juiz vitaliciando mediante a elaboração de relatórios periódicos e do relatório da avaliação final, a serem encaminhados ao Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal.
Art. 14. O juiz formador será designado pelo Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal, que dará ciência do ato ao juiz vitaliciando.
Seção IIArt. 15. A avaliação do desempenho do juiz no período de aquisição da vitaliciedade terá como foco suas aptidões, inclusive idoneidade moral, bem como a adaptação ao cargo e às funções.
Art. 16. O juiz vitaliciando deverá encaminhar semestralmente, de preferência por meio eletrônico, relatório circunstanciado em que descreva sua atuação funcional, o método de trabalho desenvolvido e a situação da unidade em que atua.
Art. 17. A avaliação da aptidão do vitaliciando levará em conta o cumprimento do regime próprio da Magistratura, os relatórios produzidos pelo juiz auxiliar da Corregedoria, pelo juiz formador e pelo juiz vitaliciando, bem como os demais elementos levados ao conhecimento do Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal.
Parágrafo único. Poderá ser considerada, para fins de avaliação da aptidão, a participação do vitaliciando em atividades de aperfeiçoamento profissional promovidas ou sugeridas pelo Tribunal, consoante os critérios que fixar.
Art. 18. O Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal poderá solicitar informações sobre a conduta funcional e social do juiz vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a magistrados, bem como a outros órgãos ou entidades que entender necessário, preservando o caráter sigiloso da informação.
Art. 19. Poderá o Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal, mediante autorização do Tribunal, determinar que o juiz vitaliciando seja submetido à avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada.
Art. 20. A Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal promoverá, com a Escola da Magistratura, encontros ou cursos dirigidos aos vitaliciandos, propiciando-lhes troca de experiências e projetando a orientação a ser seguida no exercício da magistratura, observando-se as diretrizes constantes do Plano Nacional de Aperfeiçoamento e de Pesquisa para Juízes Federais.
Art. 21. Até o final do estágio, o Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal elaborará voto relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do Juiz Federal; caso contrário, proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do cargo.
Parágrafo único. Instaurado o processo de perda do cargo referido no caput deste artigo, até a sua conclusão, fica suspenso o período de vitaliciamento.
CAPÍTULO VArt. 22. A promoção de Juiz Federal Substituto a Juiz Federal dar-se-á pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Na apuração da antiguidade, o Tribunal Regional Federal somente poderá recusar o Juiz Federal Substituto mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, conforme procedimento previsto no seu regimento interno, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ 2º A Corregedoria-Geral, em relatório circunstanciado, informará o Tribunal a respeito do desempenho do Juiz Federal Substituto, obedecidas as normas legais e regulamentares que disponham sobre os respectivos critérios de aferição, especialmente o seguinte:
a) a operosidade e a dedicação do magistrado no exercício do cargo, bem como sua presteza e segurança no exercício da jurisdição e a inexistência de processos conclusos ao juiz há mais de 60 (sessenta) dias, injustificadamente;
b) a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
c) a assiduidade e pontualidade aferidas em inspeções e correições;
d) o cumprimento dos prazos de prolação de decisões e sentenças.
§ 3º Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolve-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
Art. 23. A antiguidade para fins de promoção a Juiz Federal será aferida exclusivamente pela contagem de tempo de serviço no cargo de Juiz Federal Substituto na Região.
Parágrafo único. A classificação final em concurso público define a ordem de posicionamento do Juiz Federal Substituto, nas respectivas listas de antiguidade, quando a posse e o exercício na Região ocorrerem na mesma data.
Art. 24. Somente será promovido o Juiz Federal Substituto vitalício.
Art. 25. A promoção de Juiz Federal para Desembargador Federal obedecerá no que couber o disposto no art. 22 desta Resolução.
CAPÍTULO VIArt. 26. A remoção ou permuta de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto de uma região para outra far-se-á com a anuência dos Tribunais Regionais Federais interessados.
Parágrafo único. A remoção ou a permuta na hipótese de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá entre juízes vitalícios.
Art. 27. A remoção ou a permuta somente ocorrerá para cargo de idêntica natureza e denominação.
§ 1º Somente poderá ser removido para se titularizar o juiz substituto vitalício.
§ 2º O juiz substituto vitalício de outra região pode ser removido para se titularizar quando não houver na região de destino quem aceite o lugar vago, observando-se o art. 93, II, "b", da Constituição Federal.
Art. 28. Verificada a vaga, o Tribunal Regional Federal fará publicar edital, com prazo de vinte dias, para possibilitar pedidos de remoção pelos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da respectiva região.
Art. 29. Não havendo manifestação dos magistrados referidos no art. 25 desta Resolução, será expedido edital de remoção, com igual prazo, para os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos de outras regiões.
Art. 30. O magistrado deverá formular o pedido de remoção ao Tribunal Regional Federal a que estiver vinculado. Se houver concordância, o requerimento será encaminhado ao Tribunal Regional Federal onde ocorreu a vaga, o qual, anuindo, baixará o ato administrativo correspondente.
Art. 31. No caso de haver mais de um interessado na remoção de que tratam os arts. 26 e 27 desta Resolução serão considerados os seguintes critérios de desempate:
a) maior tempo de exercício na carreira, contado do ingresso inicial como Juiz Federal Substituto;
b) maior tempo de exercício no cargo;
c) maior idade;
d) maior prole.
Art. 32. Os pedidos de permuta deverão ser formulados, conjuntamente, a um dos Tribunais Regionais Federais; havendo anuência recíproca, os Presidentes dos Tribunais interessados baixarão ato único.
Art. 33. O juiz removido de uma região para outra, ainda que em decorrência de permuta, ocupará o último lugar na lista de antiguidade para fins de promoção dentre aqueles que ocupem o mesmo cargo.
Art. 34. Não será autorizada a permuta quando qualquer dos interessados tenha sido indicado para integrar Tribunal Regional Federal ou exercer outra função pública.
CAPÍTULO VIIArt. 35. Considera-se período de trânsito, para os fins desta Resolução, o prazo concedido ao magistrado que deva ter exercício funcional em outra localidade, desde que implique mudança de domicílio.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo é considerado como de exercício, fazendo jus o magistrado durante esse período ao subsídio do cargo.
Art. 36. O período de trânsito será de no mínimo dez e no máximo trinta dias, contados da data de publicação do ato que ensejou a mudança de domicílio.
§ 1º Na hipótese de o magistrado encontrar-se em gozo de licença ou afastado legalmente, o período de trânsito será contado a partir do término da licença.
§ 2º As licenças e afastamentos legais ocorridos durante o trânsito não suspendem o seu transcurso, podendo ser concedidos pelo tempo que sobejar.
§ 3º Ao magistrado é facultado renunciar, total ou parcialmente, ao período de trânsito.
Art. 37. A concessão do período de trânsito caberá à autoridade competente para expedir o ato que permita a mudança de domicílio.
Parágrafo único. O período de trânsito deverá ser concedido juntamente com o ato de movimentação, mediante requerimento do magistrado.
CAPÍTULO VIIIArt. 38. As despesas decorrentes da remoção de que trata o Capítulo VI desta Resolução correrão à conta da dotação orçamentária do Tribunal Regional Federal onde será provida a vaga.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Ficam revogadas as Resoluções nºs 8, de 28 de novembro de 1989, e 427, de 7 de abril de 2005.
Min. BARROS MONTEIRO