Resolução BACEN nº 3.757 de 01/07/2009


 Publicado no DOU em 2 jul 2009


Altera a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.


Conheça o LegisWeb

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,

Resolveu:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º....

§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução:

I - Unidades da Federação são os Estados e o Distrito Federal;

II - projetos são empreendimentos que visem à ampliação ou à manutenção da capacidade produtiva de bens e serviços, previstos em programas de desenvolvimento econômico e social da Unidade da Federação onde tenham sede.

...." (NR)

"Art. 2º As agências de fomento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:

I - fundos e programas oficiais;

II - orçamentos federal, estaduais e municipais;

III - organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento;

IV - captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM).

Parágrafo único. A agência de fomento, para captar recursos provenientes de organismos e instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, nos termos do inciso III, deve deter, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de risco correspondente a grau de investimento ou, ao menos, igual àquela obtida pela União, nessa mesma agência." (NR)

"Art. 3º As agências de fomento podem realizar, na Unidade da Federação onde tenham sede, as seguintes operações e atividades, observada a regulamentação aplicável em cada caso:

I - financiamento de capitais fixo e de giro associado a projetos;

II - prestação de garantias em operações compatíveis com o objeto social descrito no art. 1º;

III - prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro;

IV - prestação de serviços de administrador de fundos de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

V - aplicação de disponibilidades de caixa em títulos públicos federais, inclusive por meio de operações compromissadas de que trata a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006;

VI - cessão de créditos;

VII - aquisição, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, de créditos oriundos de operações compatíveis com o objeto social descrito no art. 1º;

VIII - participação acionária, direta ou indireta, no País, em instituições não financeiras, observadas as seguintes condições:

a) não se configure a condição de acionista controlador;

b) a empresa não seja controlada, direta ou indiretamente, por Unidade da Federação; ou

c) a Unidade da Federação não tenha influência significativa na empresa;

IX - swap para proteção de posições próprias;

X - operações de crédito rural;

XI - financiamento para o desenvolvimento de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, inclusive a pessoas físicas;

XII - operações específicas de câmbio autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

XIII - operações de arrendamento mercantil financeiro:

a) contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas; e/ou

b) realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento.

§ 1º Excepcionalmente, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum, as agências de fomento podem prestar assistência a programas e projetos desenvolvidos em estado limítrofe à sua área de atuação.

§ 2º A realização de operações de câmbio e de arrendamento mercantil depende de autorização do Banco Central do Brasil, exigindo-se os seguintes acréscimos de capital realizado e de patrimônio líquido ao valor estabelecido no art. 5º:

I - R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), para operar no mercado de câmbio;

II - R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), para a realização de operações de arrendamento mercantil, com redutor de 30% (trinta por cento) para as agências de fomento sediadas fora dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo." (NR)

"Art. 4º ....

IV - a contratação de depósitos interfinanceiros, na qualidade de depositante ou depositária, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º.

...." (NR)

"Art. 6º ....

Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se obrigações os valores registrados no passivo circulante, as coobrigações por cessão de crédito e as garantias prestadas." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o inciso V e o parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, e o art. 10 da Resolução nº 3.706, de 27 de março de 2009.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco