Publicado no DOU em 12 nov 2009
Autoriza a alocação de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para aquisição de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs, de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs e de Debêntures, cujos recursos sejam destinados a investimentos em infraestrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana, e altera o subitem 3.1.1 do Anexo da Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 5º e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º, ambos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
Considerando que, além do financiamento tradicional, o FGTS vem operando com instrumentos do mercado financeiro, disponibilizando linhas de crédito para aquisição de direitos creditórios vinculados ao desenvolvimento de projetos nos setores de habitação, saneamento e infraestrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana;
Considerando que o setor de infraestrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana é fundamental no processo de crescimento da economia brasileira e que a mobilidade urbana é um dos objetivos principais na aplicação dos recursos do FGTS;
Considerando que a demanda existente no Agente Operador, para a linha de investimentos em transporte coletivo urbano e de característica urbana, apresenta valor superior aos recursos alocados em relação ao setor de infraestrutura urbana, essenciais à mobilidade nas cidades brasileiras;
Considerando a crescente participação do setor privado na execução de obras relacionadas à infraestrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana nas diversas cidades; e
Considerando as vantagens para os usuários do sistema de transporte coletivo urbano e de característica urbana na utilização de tecnologia voltada ao transporte público,
Resolve:
1. Autorizar a alocação de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) das disponibilidades do FGTS, destinados à aquisição de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs, de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs e de Debêntures, cujos recursos sejam direcionados a investimentos em infraestrutura de transporte coletivo urbano e de característica urbana, nas mesmas modalidades operacionais previstas no âmbito do programa Pró-Transporte, na forma do item 3 do Anexo da Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008, exceto "Desenvolvimento Institucional" e "Estudos e Projetos", e observadas as condições dos itens 3 e 4 da Resolução nº 591, de 24 de março de 2009.
2. Alterar o subitem 3.1.1 do Anexo da Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
3.1.1. Implantação, ampliação, modernização e/ou adequação da infraestrutura dos sistemas de transporte público coletivo urbano sobre trilhos, pneus e hidroviário, incluindo-se obras civis, equipamentos, investimentos em tecnologia, sinalização e/ou aquisição de veículos e barcas e afins:
h) equipamentos e sistemas de informática e/ou telecomunicações para aplicação de uso embarcado e não embarcado.
3. Estabelecer que o Agente Operador expedirá os atos complementares necessários à operacionalização das disposições desta Resolução.
4. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho