Publicado no DOU em 9 out 2009
Altera o art. 14 do Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso XIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e com base no inciso IV do art. 53 do Regulamento do FI-FGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007, e
Considerando a importância de adequar os limites de alocação dos recursos do FI-FGTS em Fundos de Investimentos em Participações - FIPs, para melhorar o aproveitamento de oportunidades de negócios que esses instrumentos proporcionam,
Resolve:
1. Alterar o art. 14 do Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ....
Parágrafo Primeiro - O percentual máximo alocado pelo FUNDO em Fundos de Investimentos em Participações será de até 30% do patrimônio líquido do fundo investido.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo do disposto no caput, o percentual alocado pelo FUNDO será de até 100% do patrimônio líquido do Fundo de Investimento em Participações investido, desde que sua administração seja realizada pela Caixa Econômica Federal.
I - Nesta hipótese, não haverá cobrança de taxa de administração sobre a gestão de tal instrumento.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho