Resolução BACEN Nº 3799 DE 16/10/2009


 Publicado no DOU em 20 out 2009


Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 18 e 29 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5033 DE 21/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de outubro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,

Resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto nos arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 18 e 29 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:

I - até 30 de novembro de 2009, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;

II - até 30 de dezembro de 2009, para a liquidação da operação ou amortização mínima exigida do mutuário como condição para renegociação de suas dívidas, com os descontos previstos para 2009, quando for o caso;

III - até 30 de junho de 2010, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações.

Art. 2º Para efeito de operacionalização do disposto nos arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 11.775, de 2008, os agentes financeiros poderão utilizar os encargos pactuados para inadimplemento - taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, mais 1% a.a. (um por cento ao ano) - para o cálculo do valor devido na data de renegociação e conceder desconto no saldo devedor vencido equivalente à diferença percentual entre o valor obtido e aquele apurado pela aplicação dos encargos com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais 6% a.a. (seis por cento ao ano).

Art. 3º Aplicam-se os prazos dispostos no art. 1º desta resolução às renegociações de operações de que trata o art. 18 da Lei nº 11.775, de 2008, que forem individualizadas nos termos do art. 21 da referida lei.

Art. 4º As instituições financeiras terão até 30 de julho de 2010 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração Nacional, o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução.

Parágrafo único. Em se tratando de operações lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), as informações deverão ser encaminhadas a essa entidade, a qual consolidará e informará a Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 5º Para o enquadramento de operações com cooperativa, associação de produtores e condomínios de produtores rurais nas faixas de descontos previstas nos arts. 1º, 2º, 6º e 7º da Lei nº 11.775, de 2008, os saldos devedores serão considerados de acordo com o disposto no art. 9º da referida lei.

Art. 6º No processo de formalização das renegociações de que trata esta resolução, devem ser observadas as disposições das Resoluções nºs 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e 3.749, de 30 de junho de 2009, relativamente à classificação das referidas operações, exceto para aquelas contratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento, as quais se sujeitam às normas específicas desses Fundos.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 3.572, de 29 de maio de 2008.

MÁRIO MAGALHÃES CARVALHO MESQUITA

Presidente do Banco

Substituto