Publicado no DOU em 2 jul 2009
Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) a partir do ano agrícola 2009/2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 1º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
Resolveu:
Art. 1º Fica alterada a regulamentação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) nos termos desta resolução para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 2º As normas específicas do "Proagro Mais" passam a constituir as seções 10 (safra 2009/2010) e 11 (safras anteriores) do capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR), cujas folhas destinadas à sua atualização encontram-se anexas.
Art. 3º Os itens do MCR relacionados neste artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
I - MCR 16-1-8-"c" e "d":
"8 - O beneficiário obriga-se a:
c) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro, orçamento analítico das despesas previstas para o empreendimento, admitindo-se, no caso de operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):
I - em operações de valor até R$ 12.000,00 (doze mil reais), orçamento simplificado com discriminação das fases do empreendimento e os respectivos valores;
II - em operações de valor superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), orçamento simplificado com discriminação das fases do empreendimento e dos tipos de insumos (sementes, fertilizantes, defensivos e serviços) e os respectivos valores;
d) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro:
I - para as operações contratadas até 30.06.2011, com valor do empreendimento enquadrado superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou, no caso do Proagro Mais, com valor financiado do empreendimento enquadrado superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais): resultado de análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão e recomendação de uso de insumos; resultado de análise granulométrica do solo com até 10 (dez) anos de emissão, que permita verificar a classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), exceto para lavouras irrigadas, observado o disposto no inciso seguinte;
II - para as operações contratadas a partir de 1º.07.2011, com valor do empreendimento enquadrado superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou, no caso do Proagro Mais, com valor financiado do empreendimento enquadrado superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais): resultado de análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão e recomendação de uso de insumos; resultado de análise granulométrica do solo com até 10 (dez) anos de emissão, que permita verificar a classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no ZARC, exceto para lavouras irrigadas;" (NR)
II - MCR 16-1-9-"c" e "d":
"9 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos referidos na alínea e do item anterior:
c) admite-se declaração do beneficiário como comprovante de utilização de sementes no caso de operações de custeio de lavouras formadas com grãos por ele reservados para plantio próprio, nas condições previstas na legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 05.08.2003, e Decreto nº 5.153, de 23.08.2004), devendo ser observado quanto ao material que:
II - deve ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha e exclusivamente até o ano agrícola seguinte ao de sua obtenção com o uso de sementes;
d) no caso de utilização de grãos reservados para plantio próprio nas condições admitidas na alínea anterior, exige-se, na forma estabelecida na alínea a, a apresentação do comprovante de aquisição das sementes que os originaram, adquiridas no ano agrícola anterior ou em curso." (NR)
III - MCR 16.1.14-"c":
"14 - As operações enquadradas no Proagro devem ser remetidas para cadastro no Recor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado, observado que:
c) as remessas de inclusões/alterações de operações em prazo superior a 40 (quarenta) dias contados de sua emissão devem ser encaminhadas em arquivo específico, acompanhado de declaração assinada pelo diretor responsável pela área de crédito rural do agente do programa, na qual afirme, para todos os efeitos legais e regulamentares, que as operações foram enquadradas tempestivamente sob a estrita observância das regras aplicáveis;" (NR)
IV - MCR 16-2-2:
"2 - O enquadramento de custeio agrícola está restrito a empreendimentos conduzidos sob as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para o município onde localizados, sem prejuízo do disposto no item seguinte." (NR)
V - MCR 16-2-3:
"3 -Também são enquadráveis no Proagro os empreendimentos vinculados a operações:
a) contratadas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):
I - sob as condições do "Proagro Mais", que estão sujeitas às regras da seção 16-10 ou 16-11, conforme o caso;
II - sob as condições gerais do Proagro, exclusivamente em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento;
b) destinadas a lavouras conduzidas em unidades da Federação não zoneadas para o empreendimento no caso de plantio irrigado." (NR)
VI - MCR 16-2-5:
"5 - A formalização do enquadramento no caso de lavouras incluídas no ZARC estabelecido para o município de sua localização está condicionada à obrigação contratual de aplicação das recomendações técnicas referentes ao zoneamento, inclusive no caso de operações vinculadas ao Pronaf." (NR)
VII - MCR 16.2.20-"b":
"20 - O enquadramento no Proagro não pode ser formalizado nem revisto por aditivo ao instrumento de crédito, salvo com vistas a adequá-lo:
b) aos limites de enquadramento por beneficiário, mediante providências do agente do programa." (NR)
VIII - MCR 16-3-2-"b-III":
"2 - As alíquotas do adicional, exceção feita às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), são as seguintes:
b) custeio de culturas permanentes:
III - ameixa, banana, caju, dendê, maçã, nectarina, pêra, pêssego, uva e coco: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);" (NR)
IX - MCR 16.4.14:
"14 - Para comprovação de perdas o técnico, observado o disposto no item 29, deve vistoriar o empreendimento efetuando pelo menos:
a) 1 (uma) visita ao imóvel, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação do agente, no caso de perda parcial por evento ocorrido na fase de colheita;
b) 1 (uma) visita ao imóvel, no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente, no caso de perda total e na situação prevista no item 14-A;
c) 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente e a outra na época programada para início da colheita, no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita;
d) 3 (três) fotos que retratem as condições do empreendimento e os efeitos prejudiciais acarretados pelo(s) evento(s) adverso(s), em cada visita realizada."
X - MCR 16.4.17:
"17 - O relatório de comprovação de perdas deve ser entregue ao agente, contra recibo, observado o seguinte:
a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, deve-se entregar a primeira parte do relatório no prazo de 8 (oito) dias a contar da primeira visita, mediante recibo no verso das 2 (duas) vias;
b) em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar o relatório concluso (segunda parte ou relatório integral) no prazo de 8 (oito) dias a contar da visita única ou final, mediante recibo em campo próprio das 2 (duas) vias." (NR)
XI - MCR 16-6-8:
"8 - O agente do Proagro deve fornecer à CER outros documentos ou informações que a comissão julgar necessários à instrução do processo." (NR)
Art. 4º O Capítulo 16 do MCR fica acrescido das seguintes disposições:
I - MCR 16.1.20:
"20 - Para efeito do Proagro, considera-se ano agrícola o período de contratação compreendido entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte.";
II - MCR 16-2-2-A:
"2-A - Para efeito do Proagro, a unidade da Federação é considerada zoneada para determinada lavoura quando da divulgação pelo MAPA das condições do ZARC aplicáveis ao respectivo cultivo.";
III - MCR 16-4-3, alíneas e e f:
"3 - Considera-se indevida a comunicação de perdas:
e) se não for constatado dano ao empreendimento, motivado por evento amparado;
f) se não houver sido efetuado o respectivo plantio ou transplantio.";
IV - MCR 16.4.11, alínea g:
"11 - É vedada a comprovação de perdas:
g) por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou na administração direta do poder executivo, esteja:
I - concorrendo a cargo eletivo;
II - exercendo cargo eletivo;
III - exercendo cargo de confiança.";
V - MCR 16.4.14-A:
"14-A - Em situação de perda parcial em que constatada alta gravidade do evento amparado, o relatório de comprovação de perdas também poderá ser concluído com uma única vistoria ao empreendimento, possibilitando ao beneficiário destinar a massa verde da lavoura para alimentação animal, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições:
a) no momento da vistoria haja condições para estimar as perdas por amostragem e sejam constatadas perdas superiores a 60% (sessenta por cento);
b) o beneficiário declare no verso do formulário da comunicação de ocorrência de perdas, ou em documento que a ele seja integrado, concordância formal com a produção estimada, a ser considerada no cálculo da cobertura, ciente de que esse tipo de procedimento não admite revisão no caso de elevação posterior das perdas.";
VI - MCR 16.4.21-A:
"21-A - No caso de operações do Pronaf, fica dispensada a adoção dos procedimentos previstos nos itens 19 e 21.";
VII - MCR 16.6.13:
"13 - O agente deve providenciar o cumprimento da decisão da CER no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de recebimento da comunicação formal do provimento do recurso ou do seu indeferimento."
Art. 5º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2009.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXOTÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safra 2008/2009 - 10 (*)
Safra 2009/2010
1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.
2 - O "Proagro Mais", no ano agrícola 2009/2010, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), no que não conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.
3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura do programa as condições do ZARC definidas para ano agrícola imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais" em municípios não indicado no ZARC divulgado para a unidade da Federação, desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31.12.2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.
4 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:
a) para plantios irrigados em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento, observadas as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agro-ecossistema;
b) às lavouras consorciadas em unidade da Federação zoneada para a cultura principal desenvolvida no consórcio, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agro-ecossistema;
c) às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas por essa pasta;
d) destinados, excepcionalmente no ano agrícola 2009/2010:
I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação não zoneadas para essas culturas, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agro-ecossistema;
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no consórcio seja uma das culturas referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agro-ecossistema.
5 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento ou a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 6 a 9.
6 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.
7 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário.
8 - Para efeito do item anterior deve-se obedecer à cronologia do efetivo registro das operações no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), independentemente das datas dos respectivos enquadramentos.
9 - Consideram-se:
a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;
b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento.
10 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta esperada.
11 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na seção 16-2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente no ano agrícola 2009/2010, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações, observado o disposto no item 12:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do ZARC;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.
12 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.
13 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais" será efetuado com base no documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".
14 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o ZARC.
15 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.
16 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safras Anteriores - 11 (*)
Safra 2004/2005
1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.
2 - O "Proagro Mais" é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que não conflitarem com as desta seção, bem como com as seguintes condições especiais:
a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;
b) enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", a título de recursos próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do financiamento ou a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto na alínea a do item seguinte;
c) a base de cálculo de cobertura corresponde a 100% (cem por cento) do valor enquadrado, cadastrado no sistema de Registro Comum de Operações Rurais (Recor), para o qual tenha ocorrido o recolhimento do adicional, acrescido dos juros contratuais incidentes sobre as parcelas de crédito utilizadas, calculados até a data da cobertura, deduzidos o valor das receitas obtidas com o empreendimento, as parcelas de crédito não aplicadas na finalidade ajustada no instrumento de crédito e o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;
d) o beneficiário não terá direito à cobertura quando em relação ao empreendimento amparado se verificar, ou se calcular por índice médio, perda igual ou inferior a 30% (trinta por cento) da receita bruta esperada;
e) não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais" consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;
f) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos itens 16-7-1 e 2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e o trabalho dos agentes financeiros na montagem e análise dos processos de cobertura, observado o disposto no item 11;
g) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do ano agrícola, ficando estabelecida para a safra 2004/2005 a alíquota de 2% (dois por cento);
h) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia:
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas no inciso anterior indicada por instituição de Ater oficial.
3 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) o teto de cobertura dos recursos próprios, de que trata a alínea b, pode ser alterado à época de início de cada ano agrícola;
b) consideram-se:
I - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento;
II - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes financeiros, utilizadas quando da concessão do crédito.
4 - A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes financeiros até 1º.12.2004. Para as operações contratadas ou renovadas no prazo previsto neste item, os agentes do programa devem recolher o valor do adicional complementar ao "Proagro Mais", pelo seu valor nominal, sem qualquer atualização monetária, a débito dos respectivos mutuários.
5 - Excepcionalmente para o ano agrícola 2004/2005, enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, as culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, observando-se, nesses casos, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.
6 - Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas referidas no item anterior, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.
7 - Para as operações da safra 2004/2005, contratadas ou renovadas no período de 1º.07.2004 a 1º.09.2004, que já contem com adesão ao Proagro, os agentes financeiros devem:
a) proceder à adesão ao "Proagro Mais";
b) efetivar o registro no Recor.
8 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) os procedimentos podem ser realizados sem a necessidade de aditivo ao instrumento de crédito vigente;
b) fica assegurado ao mutuário, até 1º.12.2004, o direito de, formalmente, recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas operações em vigor, quando serão restituídos os valores complementares do adicional como crédito ao financiamento, perdendo o produtor o direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista;
c) só podem ser enquadradas no "Proagro Mais" as operações já contratadas ou renovadas automaticamente com adesão ao Proagro que estiverem de acordo com as condições especiais previstas nesta seção.
9 - Para as operações renovadas a partir de 02.09.2004, os agentes financeiros devem proceder obrigatoriamente à adesão ao "Proagro Mais" sem a necessidade de realização de aditivos aos instrumentos de crédito vigentes e independentemente da existência de adesão ao Proagro no contrato original, desde que não haja outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento. Aplicam-se às operações contratadas no período de 02.09.2004 a 1º.12.2004, relativas ao ano agrícola 2004/2005, as condições previstas neste item.
10 - Não se aplica ao "Proagro Mais" a proporcionalidade e a dedução estabelecidas para o Proagro nas alíneas b dos itens 16-1-14 e 16.5.11, exclusivamente no que se refere à cobertura da parcela de recursos próprios dos produtores enquadrada no programa.
11 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco Central do Brasil definirão os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e, com base em planilhas técnicas de custos apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de remuneração pela prestação desses serviços.
12 - O Banco Central do Brasil está incumbido de adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais", bem como autorizado a definir novos prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à efetiva implementação do programa.
13 - As operações do "Proagro Mais" contratadas ou renovadas relativamente à safra 2004/2005, inclusive para efeito de recolhimento de adicional, podem ser cadastradas no Recor até 30.04.2005.
14 - Para o "Proagro Mais", pode ser utilizado documento simplificado, na forma definida pela Carta-Circular nº 3.180, de 12.04.2005, de uso facultativo, a critério do agente do Proagro, que se destina exclusivamente a operações enquadradas no "Proagro Mais", relativas à safra 2004/2005 nos Estados do Rio Grande do Sul (RS), de Santa Catarina (SC) e do Paraná (PR), relativamente à comunicação de perdas e ao laudo pericial de comprovação de perdas, observado que referido documento deve:
a) ser utilizado para fins de vistoria única e final do empreendimento objeto da comunicação de perdas;
b) conter o registro dos parâmetros necessários ao cálculo de cobertura especificados nesta seção.
15 - Exclusivamente para as operações da safra 2004/2005, enquadradas no subprograma "Proagro Mais" do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, pode ser concedida cobertura em favor de agricultores familiares que efetuaram cultivo de lavoura diversa da consignada no respectivo instrumento de crédito e não tenham, em tempo hábil, comunicado esse fato ao agente financeiro, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
a) o empreendimento objeto da operação esteja localizado em município que tenha decretado estado de calamidade ou de emergência, em função de estiagem, devidamente reconhecido pelo Governo Federal;
b) o produto cultivado em substituição ao originalmente consignado no instrumento de crédito:
I - seja passível de amparo pelo "Proagro Mais";
II - tenha maior resistência à ocorrência de seca;
III - tenha sido plantado antes de 04.05.2005;
c) a cultura tenha sido desenvolvida com tecnologia adequada, com obediência às regras de plantio recomendadas pelo Zoneamento Agrícola;
d) as perdas decorrentes da estiagem:
I - tenham sido superiores a 30% (trinta por cento) da receita bruta esperada, na forma da regulamentação em vigor;
II - sejam comunicadas em até 15 (quinze) dias após 04.05.2005.
16 - Para os empreendimentos enquadrados no "Proagro Mais", no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa está limitado aos recursos correspondentes à área onde tenha havido transplantio ou emergência da planta no local definitivo, observado que no cálculo de indenização por conta do "Proagro Mais", devem ser deduzidos da base de cálculo, apurada na forma da alínea c do item 2, os recursos próprios e os do financiamento, correspondentes à área não plantada ou onde não tenha havido transplantio ou emergência da planta no local definitivo.
17 - O Banco Central do Brasil está autorizado a remanejar as disponibilidades financeiras do Proagro Tradicional, em caráter provisório e temporário, para dar continuidade aos pagamentos das indenizações do "Proagro Mais", relativamente às despesas da safra 2004/2005 imputáveis ao programa.
18 - Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura", devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.
19 - Está autorizada a cobertura de perdas pelo "Proagro Mais", exclusivamente para operações enquadradas no programa na safra 2004/2005 - ano agrícola compreendido no período de contratação de 1º.07.2004 a 30.06.2005 -, desde que observadas as demais exigências normativas aplicáveis às respectivas operações, nos seguintes casos:
a) de produtores rurais que não tenham protocolado nas instituições financeiras agentes do programa, em tempo hábil, o termo de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.092, de 12.01.2005;
b) de produtores que tenham plantado cultivares não contemplados no Zoneamento Agrícola estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Safra 2005/2006
20 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo atender produtores vinculados ao Pronaf, nas operações de custeio agrícola.
21 - O "Proagro Mais", na safra 2005/2006, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que não conflitarem com as condições especiais contidas neste item e nos itens 22 a 30:
a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;
b) enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
I - 100% (cem por cento) do valor financiado;
II - a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do financiamento ou a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto nas alíneas d/f;
c) excluem-se os agricultores familiares do Grupo "E" da obrigatoriedade de adesão ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro;
d) o direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por produtor rural e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente do número de culturas amparadas, em um ou mais agentes do programa;
e) considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
f) consideram-se:
I - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;
II - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento;
g) constituem base de cálculo da cobertura:
I - o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas do financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;
II - os juros contratuais incidentes sobre as parcelas utilizadas de crédito, calculados até a data da cobertura;
h) apura-se o limite da cobertura do "Proagro Mais" deduzindo-se da base de cálculo:
I - o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;
II - o valor nominal das parcelas não liberadas do crédito enquadrado;
III - o valor das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos fins previstos, bem como os valores não amparados correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo, acrescidos dos respectivos encargos financeiros em qualquer dos casos;
IV - o valor dos recursos próprios não amparados correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;
V - o valor total das receitas geradas pelo empreendimento;
i) o beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta esperada;
j) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do ano agrícola, ficando estabelecida, para a safra 2005/2006, a alíquota de 2% (dois por cento) do valor de enquadramento nas operações de custeio formalizadas com agricultores familiares dos Grupos "A/C", "C" e "D", e de 4% (quatro por cento) nas operações formalizadas com agricultores do Grupo "E";
l) admite-se, excepcionalmente para o ano agrícola 2005/2006, o enquadramento no "Proagro Mais" de empreendimentos referentes às culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, nos estados ainda não contemplados com regras do Zoneamento Agrícola, observadas, nesses casos, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;
m) deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas referidas na alínea anterior, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;
n) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia:
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas no inciso anterior indicada por instituição de Ater oficial;
o) não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;
p) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos itens 16-7-1 e 2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e o trabalho dos agentes financeiros na montagem e análise dos processos de cobertura, observado o disposto no item 28;
q) para efeito do disposto nas alíneas b/e, j e l, a inclusão dos registros das operações nos sistemas Proagro (PGRO) e Recor deve observar as seguintes condições:
I - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana, caju, mamona, mandioca e uva devem ser utilizados, no caso de lavouras implantadas em unidade da Federação contemplada com as regras do Zoneamento Agrícola, os códigos Recor relacionados na alínea seguinte;
II - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana, caju, mamona, mandioca e uva devem ser utilizados, no caso de lavouras implantadas em unidade da Federação ainda não contemplada com as regras do Zoneamento Agrícola, os códigos Recor já existentes na tabela TCOR003 da transação PCOR910 do Sisbacen;
r) para efeito do disposto no inciso I da alínea anterior, devem ser utilizados os seguintes códigos disponíveis no Sisbacen:
I - código "0055" (produtor familiar - Pronaf - Grupo "E") - tabela TCOR001 da transação PCOR910;
II - códigos relativos às culturas zoneadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - tabela TCOR003 da transação PCOR910:
11060118 (banana zoneamento);
11060565 (banana irrigada zoneamento);
11090119 (caju zoneamento);
11245483 (mamona zoneamento);
11250117 (mandioca zoneamento);
11085117 (café zoneamento);
11085564 (café irrigado zoneamento);
11340113 (uva zoneamento);
11340560 (uva irrigada zoneamento).
22 - Exclusivamente para a safra 2005/2006, podem ser enquadradas no Proagro operações de custeio de lavouras formadas com:
a) cultivar local, tradicional ou crioula, restrito aos financiamentos contratados sob as condições contidas nos itens 21 e 23, no que couber;
b) grãos de soja transgênica no RS, tanto em créditos concedidos a produtores vinculados ao Pronaf, quanto em financiamentos deferidos aos demais produtores, mantido, nesse último caso, o caráter facultativo do seguro, observado que:
I - para o enquadramento, o beneficiário obriga-se a subscrever declaração na forma do Anexo I do item 30;
II - a declaração deve ser entregue no caso de beneficiário do Pronaf, ao agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, para emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), na forma de orientação a ser divulgada pela Secretaria da Agricultura Familiar daquele Ministério e nos demais casos, ao agente do Proagro;
III - o recebimento de eventual comunicação de ocorrências de perdas, prevista no item 16-4-1, fica condicionado à entrega de 1 (uma) via da declaração ao agente do Proagro, salvo se já providenciada;
IV - cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução dos trabalhos previstos no item 16-4-2, anexar cópia da declaração subscrita pelo produtor à solicitação de comprovação de perdas de que trata o item 16.4.12.
23 - Com relação ao disposto na alínea a do item anterior, deve ser observado:
a) na comprovação de perdas em lavouras plantadas com a cultivar local, tradicional ou crioula, é necessária a comprovação individual de perdas;
b) para o enquadramento, o beneficiário obriga-se a subscrever declaração na forma do Anexo I do item 30;
c) a declaração deve ser entregue, pelo produtor beneficiário do Pronaf, ao agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, para emissão de "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", na forma de orientação a ser divulgada pela Secretaria da Agricultura Familiar daquele Ministério;
d) o recebimento de eventual comunicação de ocorrências de perdas, prevista no item 16-4-1, fica condicionado à entrega de 1 (uma) via da declaração ao agente do Proagro;
e) cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução dos trabalhos previstos no item 16-4-2, anexar cópia da declaração subscrita pelo produtor à solicitação de comprovação de perdas de que trata o item 16.4.12.
24 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras de banana, café, caju e uva, na forma prevista na alínea b do item 16-2-6, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2005/2006, cujo modelo será divulgado pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário com as seguintes características e informações:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes, no máximo, a 25 (vinte e cinco) empreendimentos/lavouras, baseadas no estado geral das mesmas, visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.
25 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.
26 - Admite-se o enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras irrigadas na Região Nordeste ainda não objeto do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as seguintes condições:
a) o enquadramento é obrigatório, exceto quando se tratar de agricultores familiares do Grupo "E", conforme disposto na alínea c do item 21;
b) a faculdade aplica-se às lavouras irrigadas até a divulgação do respectivo Zoneamento Agrícola, quando o enquadramento ficará condicionado à obrigação contratual de aplicação das recomendações técnicas do zoneamento;
c) as alíquotas de adicional vigentes e as demais condições regulamentares;
d) não são passíveis de cobertura perdas decorrentes de estiagem, de insuficiência hídrica e, quando consideradas evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas na fase da colheita.
27 - Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura", devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.
28 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco Central do Brasil definirão os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e, com base em planilhas técnicas de custos apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de remuneração pela prestação desses serviços.
29 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à execução do referido programa.
30 - Para fins de comprovação das perdas ocorridas em empreendimentos amparados pelo "Proagro Mais" nos Estados do PR, RS e de SC, safra 2005/2006, ficam alterados os prazos previstos no item 16.4.13:
a) na alínea a: de 3 (três) dias úteis para 7 (sete) dias corridos;
b) na alínea b: de 3 (três) dias úteis para 15 (quinze) dias corridos.
ANEXO I"DECLARAÇÃO
Cultivar local, tradicional ou crioula - Safra 2005/2006 - "Proagro Mais"
Eu, (nome e CPF), tendo contratado financiamento de custeio agrícola para lavoura formada com cultivar local, tradicional ou crioula, cujo enquadramento no "Proagro Mais" foi admitido nos termos da Resolução nº 3.317, de 26 de setembro de 2005, do Conselho Monetário Nacional, em caráter de excepcionalidade para a safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano agrícola compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006),
DECLARO:
I - que realizarei o plantio da(s) lavoura(s) financiada(s) com a(s) cultivar(es) abaixo caracterizada(s), a(s) qual(ais) se enquadra(m) nas disposições da citada resolução:
a) nome de cada cultivar, pelo qual é conhecida na localidade;
b) ciclo da emergência/maturação de cada cultivar (em dias);
c) produtividade esperada por cultivar (kg/ha);
d) nome da instituição (pública ou privada) que vem acompanhando tecnicamente cada cultivar, na localidade (se for o caso);
II - o compromisso de observar as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, particularmente quanto a indicativos de datas de plantio da lavoura para o município, de tipo de solo da área a ser plantada e de ciclo da cultivar;
III - estar ciente que:
a) na ocorrência de eventos adversos indenizáveis pelo "Proagro Mais", a comprovação de perdas far-se-á mediante perícia específica com emissão de laudo individual para cada lavoura amparada;
b) não serão indenizadas pelo programa as perdas decorrentes de falhas na germinação, má formação das plantas ou de outras causas relacionadas a deficiências específicas das cultivares utilizadas;
c) eventuais perdas decorrentes das causas indicadas na alínea anterior (III-b) são de minha inteira responsabilidade;
d) a referida permissão para enquadramento no "Proagro Mais" aplica-se exclusivamente à safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano agrícola compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006);
e) é necessário pleitear, pelos meios competentes, o cadastramento das cultivares referidas nesta declaração no Registro Nacional de Cultivares (RNC), bem como sua inclusão no Zoneamento Agrícola.
Local, data (da contratação ou renovação da operação, conforme o caso) e assinatura.
Safra 2006/2007
31 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo atender produtores vinculados ao Pronaf, nas operações de custeio agrícola.
32 - O "Proagro Mais", na safra 2006/2007, assim entendido o ano agrícola compreendido no período de contratação de 1º.07.2006 a 30.06.2007, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que não conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.
33 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf para as culturas zoneadas somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura do programa as condições do Zoneamento Agrícola da safra imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para lavouras permanentes não zoneadas nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31.12.2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Ater oficial.
34 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, as operações de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinadas:
a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda não houver sido concluído o Zoneamento Agrícola;
b) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação onde ainda não houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;
c) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola ou seja uma das culturas referidas na alínea b, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;
d) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula.
35 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a) 100% (cem por cento) do valor do financiamento;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do financiamento ou a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 37/39.
36 - Os agricultores familiares do Grupo "E" do Pronaf estão excluídos da obrigatoriedade de enquadramento ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro.
37 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por produtor rural e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de culturas amparadas, em um ou mais agentes do programa.
38 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
39 - Consideram-se:
a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;
b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento.
40 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta esperada.
41 - As alíquotas de adicional incidentes sobre os valores das operações amparadas no "Proagro Mais" são as seguintes:
a) 2% (dois por cento), no caso de operações com agricultores dos Grupos "A/C", "C" e "D" do Pronaf;
b) 4% (quatro por cento), no caso de operações com os agricultores do Grupo "E" do Pronaf.
42 - Nas operações de custeio das lavouras irrigadas de que trata a alínea a do item 34 não são passíveis de cobertura, além das previstas nas demais seções deste capítulo, as perdas decorrentes:
a) na Região Nordeste: de estiagem, de insuficiência hídrica e, quando consideradas evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas na fase da colheita;
b) nas demais regiões: de estiagem, de insuficiência hídrica, de geada, de variação de temperatura e, quando consideradas evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas na fase da colheita.
43 - São causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas na seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia em lavouras:
a) de mandioca, mamona, uva e banana enquadradas na forma da alínea b do item 34;
b) cultivadas em consórcio, enquadradas na forma da alínea c do item 34.
44 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras de banana, café, caju e uva, na forma prevista na alínea b do item 16-2-6, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2006/2007, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações, observado o disposto no item 45:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do Zoneamento Agrícola;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.
45 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.
46 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais" a partir da safra 2006/2007 será efetuado com base no documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura", que deve ser atualizado para atender as novas regras dos itens 16-5-9, 16.5.11 e 16.5.14.
47 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no PGRO, conforme o caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no Sisbacen, transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o Zoneamento Agrícola.
48 - Não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola do empreendimento, de responsabilidade do mesmo produtor, que for beneficiado com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses.
49 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.
50 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.
51 - Podem ser enquadradas no Proagro, exclusivamente para a safra 2006/2007, operações de custeio de lavouras formadas com grãos de soja transgênica, reservados pelos produtores rurais para o uso próprio, nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.105, de 24.03.2005, no Rio Grande do Sul, tanto em créditos concedidos a produtores vinculados ao Pronaf, quanto em financiamentos deferidos aos demais produtores, devendo ser observado:
a) pelo produtor beneficiário:
I - as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - as regras relativas à comprovação de aquisição de insumos previstas nos itens 16-1-9 e 16.1.10, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) o produtor beneficiário deve declarar, por ocasião de eventual comunicação de ocorrência de perdas, que os grãos utilizados para o respectivo plantio são de produção própria;
c) sem prejuízo do disposto nos itens 16-5-5 e 16-5-6, não serão cobertas as perdas decorrentes de falhas de germinação, de má formação das plantas, de insuficiência de tratos culturais ou de outras causas relacionadas ao uso da cultivar objeto da autorização.
52 - É imputável ao "Proagro Mais" despesa relativa à remuneração dos agentes do programa pelo trabalho na montagem e análise dos processos de indenização, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por pedido de cobertura deferido ou indeferido, no tocante às operações enquadradas no programa na safra 2006/2007.
Safra 2007/2008
53 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo atender produtores vinculados ao Pronaf, nas operações de custeio agrícola.
54 - O "Proagro Mais", na safra 2007/2008, assim entendido o ano agrícola compreendido no período de contratação de 1º.07.2007 a 30.06.2008, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que não conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.
55 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o zoneamento referido no item anterior, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf para as culturas zoneadas somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura do programa as condições do zoneamento referido no item anterior definidas para a safra imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para lavouras permanentes não zoneadas nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o zoneamento referido no item anterior, desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31.12.2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Ater oficial.
56 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinados:
a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda não houver sido concluído o zoneamento referido no item 54;
b) excepcionalmente na safra 2007/2008:
I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação onde ainda não houver sido concluído o zoneamento referido no item 54, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agro-ecossistema;
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com zoneamento referido no item 54 ou seja uma das culturas referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agro-ecossistema;
III - às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas por esse Ministério.
57 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento ou a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 59 a 62.
58 - Os agricultores familiares do Grupo "E" do Pronaf estão excluídos da obrigatoriedade de enquadramento no "Proagro Mais" ou em outra modalidade de seguro na safra 2007/2008, desde que tenham firmado enquadramento na safra anterior prevendo renovação automática.
59 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.
60 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por beneficiário.
61 - Para efeito do item anterior deve-se obedecer à cronologia do efetivo registro das operações no Recor, independentemente das datas dos respectivos enquadramentos.
62 - Consideram-se:
a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;
b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento.
63 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta esperada.
64 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na seção 16-2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2007/2008, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações, observado o disposto no item 65:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do zoneamento referido no item 2;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.
65 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.
66 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo
"Proagro Mais" será efetuado com base no documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".
67 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no Sisbacen, transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o zoneamento referido no item 54.
68 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.
69 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.
Safra 2008/2009
70 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.
71 - O "Proagro Mais", na safra 2008/2009, assim entendido o ano agrícola compreendido no período de contratação de 1º.07.2008 a 30.06.2009, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que não conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.
72 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o zoneamento referido no item 71, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf para as culturas zoneadas somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura do programa as condições do zoneamento referido no item 71 definidas para a safra imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para lavouras permanentes não zoneadas nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o zoneamento referido no item 71, desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31.12.2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.
73 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinados:
a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda não houver sido concluído o zoneamento referido no item 71;
b) excepcionalmente na safra 2008/2009:
I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação onde ainda não houver sido concluído o zoneamento referido no item 71, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agro-ecossistema;
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com zoneamento referido no item 71 ou seja uma das culturas referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agro-ecossistema;
III - às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas por aquele Ministério.
74 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento ou a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 75 a 77.
75 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.
76 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário.
77 - Para efeito do item anterior deve-se obedecer à cronologia do efetivo registro das operações no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), independentemente das datas dos respectivos enquadramentos.
78 - Consideram-se:
a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;
b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento.
79 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70%
(setenta por cento) da receita bruta esperada.
80 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na seção 16-2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2008/2009, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações, observado o disposto no item 81:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do zoneamento referido no item 71;
X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.
81 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.
82 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais" será efetuado com base no documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".
83 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o zoneamento referido no item 71.
84 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.
85 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.