Circular DC/BACEN nº 3.375 de 31/01/2008


 Publicado no DOU em 1 fev 2008


Institui recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos interfinanceiros de sociedades de arrendamento mercantil.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009.

2) Ver Circular BACEN nº 3.412, de 13.10.2008, DOU 13.10.2008 - Ed. Extra, revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009, que dispunha sobre a dedução do valor de aquisição de moeda estrangeira no cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre depósitos interfinanceiros.

3) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.296, de 18.02.2008, DOU 19.02.2008, revogada pela Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.370, de 08.01.2009, DOU 09.01.2009, que divulgava procedimentos a respeito da prestação de informações do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre captações de depósitos interfinanceiros de sociedades de arrendamento mercantil.

4) Assim dispunha o artigo alterado:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu:

Art. 1º Fica instituído recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre depósitos interfinanceiros de sociedades de arrendamento mercantil captados por bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

Art. 2º O Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) é constituído pela soma dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I - 4.1.3.10.60-1 Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil;

II - 4.1.3.10.65-6 Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil;

III - 4.1.3.10.70-4 Não Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil; e

IV - 4.1.3.10.75-9 Não Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil.

Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre depósitos interfinanceiros corresponde à média aritmética dos VSR apurados nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Parágrafo único. O período de cálculo compreende os dias úteis de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta feira.

Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório corresponde ao somatório dos seguintes valores, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo:

I - 100% (cem por cento) da variação, se positiva, da base de cálculo definida no art. 3º desta Circular verificada em relação ao somatório dos saldos das rubricas contábeis especificadas no art. 2º registradas na data de publicação desta Circular; e

II - ao valor resultante da aplicação das seguintes alíquotas ao saldo da base de cálculo a que se referir a posição objeto do cálculo:

a) 0% (zero por cento), a partir do período de cálculo de 25 a 29 de fevereiro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 7 de março de 2008;

b) 5% (cinco por cento), a partir do período de cálculo de 28 de abril a 2 de maio de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 9 de maio de 2008;

c) 10% (dez por cento), a partir do período de cálculo de 30 de junho a 4 de julho de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 11 de julho de 2008;

d) 15% (quinze por cento), a partir do período de cálculo de 1º a 5 de setembro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 12 de setembro de 2008;

e) 20% (vinte por cento), a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16 de janeiro de 2009; e (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.405, de 24.09.2008, DOU 26.09.2008)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) 20% (vinte por cento), a partir do período de cálculo de 3 a 7 de novembro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 14 de novembro de 2008;"

f) 25% (vinte e cinco por cento), a partir do período de cálculo de 2 a 6 de março de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 13 de março de 2009. (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.405, de 24.09.2008, DOU 26.09.2008)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) 25% (vinte e cinco por cento), a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16 de janeiro de 2009."

Art. 5º A instituição financeira está isenta do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que trata esta Circular se sua exigibilidade for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo, no entanto, prestar informações conforme estabelecido no art. 8º desta circular.

Art. 6º A exigibilidade apurada vigora da sexta-feira da semana posterior ao encerramento do período de cálculo, ou do dia útil seguinte se a sexta-feira não for dia útil, até a quinta-feira subseqüente.

§ 1º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre depósitos interfinanceiros deve ser cumprida, na data de ajuste, mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de títulos públicos federais registrados naquele sistema.

§ 2º Os títulos públicos federais utilizados para o cumprimento da exigibilidade serão considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).

§ 3º O valor dos títulos vinculados deve corresponder a, no mínimo, 100% (cem por cento) da exigibilidade, considerado o saldo de encerramento diário da respectiva conta vinculada no Selic.

§ 4º Os títulos vinculados para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que trata esta Circular podem ser livremente movimentados, ao longo do dia, pela instituição, observados o horário de abertura e de encerramento do Selic.

Art. 7º A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de títulos vinculados para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre depósitos interfinanceiros incorre no pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida na regulamentação em vigor para o recolhimento compulsório ou encaixe obrigatório sobre recursos a prazo.

Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data em que inicie a vigência da respectiva exigibilidade, os dados diários relativos ao VSR do período de cálculo.

§ 1º A instituição está dispensada de prestar as respectivas informações, caso a base de cálculo permaneça inalterada em relação à do período de cálculo anterior.

§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um período de cálculo, no prazo fixado no caput deste artigo, será atribuído à base de cálculo o valor relativo à do período anterior.

§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após o prazo fixado no caput deste artigo incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.

Art. 9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular, não titular de conta Reservas Bancárias, deve indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças pertinentes a custos financeiros e multas, e creditadas eventuais devoluções.

Art. 10. Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Demab autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.

Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 25 a 29 de fevereiro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 7 de março de 2008.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor"