Resolução CFC nº 1.261 de 10/12/2009


 


Aprova a IT 08 - Contratos de Concessão.


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O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005 ;

Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir da IFRIC 12, aprovou a Interpretação Técnica ICPC 08 - Contratos de Concessão,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a IT 08 - Contratos de Concessão.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010.

ANEXO
ATA CFC Nº 932
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
IT 08 - CONTRATOS DE CONCESSÃO

Histórico

1. A infraestrutura de serviços públicos - tais como estradas, pontes, túneis, prisões, hospitais, aeroportos, redes de distribuição de água, redes de distribuição de energia e de telecomunicações - historicamente foi construída, operada e mantida pelo setor público e financiada por meio de dotações orçamentárias.

2. Ao longo do tempo os governos introduziram contratos de prestação de serviços para atrair a participação do setor privado no desenvolvimento, financiamento, operação e manutenção dessa infraestrutura. A infraestrutura pode já existir ou ser construída durante a vigência do contrato de serviço. Os contratos dentro do alcance da presente Interpretação geralmente envolvem uma entidade privada (concessionário) que constrói a infraestrutura usada para prestar os serviços públicos ou melhorá-la (por exemplo, aumento da capacidade), além de operá-la e mantê-la durante prazo específico. O concessionário recebe pelos serviços durante a vigência do contrato. O contrato é regido por documento formal que estabelece níveis de desempenho, mecanismos de ajuste de preços e resolução de conflitos por via arbitral. Tal contrato pode ser descrito como "construir-operar-transferir" ou "recuperar-operar-transferir" ou contrato de concessão de serviço público a entidades do setor privado.

3. Uma característica desses contratos de prestação de serviços é sua natureza de serviço público, que fica sob a responsabilidade do concessionário. A política pública aplica-se a serviços a prestar ao público, relacionados à infraestrutura, independentemente da identidade do prestador. O contrato de prestação de serviços obriga expressamente o concessionário a prestar os serviços à população em nome do órgão público. Outras características comuns são:

(a) a parte que concede o contrato de prestação de serviços (concedente) é um órgão público ou uma entidade pública, ou entidade privada para a qual foi delegado o serviço;

(b) o concessionário é responsável ao menos por parte da gestão da infraestrutura e serviços relacionados, não atuando apenas como mero agente, em nome do concedente;

(c) o contrato estabelece o preço inicial a ser cobrado pelo concessionário, regulamentando suas revisões durante a vigência desse contrato de prestação de serviços;

(d) o concessionário fica obrigado a entregar a infraestrutura ao concedente em determinadas condições especificadas no final do contrato, por pequeno ou nenhum valor adicional, independentemente de quem tenha sido o seu financiador.

Alcance

4. Esta Interpretação orienta os concessionários sobre a forma de contabilização de concessões de serviços públicos a entidades privadas.

5. Esta Interpretação é aplicável a concessões de serviços públicos a entidades privadas caso:

(a) o concedente controle ou regulamente quais serviços o concessionário deve prestar com a infraestrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o seu preço; e

(b) o concedente controle - por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma - qualquer participação residual significativa na infraestrutura no final do prazo da concessão.

6. A infraestrutura utilizada na concessão de serviços públicos a entidades privadas durante toda a sua vida útil (toda a vida do ativo) está dentro do alcance desta Interpretação se atendidas as condições descritas no item 5 (a). Os itens GA1 a GA8 orientam sobre como determinar se e até que ponto as concessões de serviços públicos a entidades privadas estão dentro do alcance desta Interpretação. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.376, de 08.12.2011, DOU 16.12.2011 )

7. Esta Interpretação aplica-se:

(a) à infraestrutura construída ou adquirida junto a terceiros pelo concessionário para cumprir o contrato de prestação de serviços; e

(b) à infraestrutura já existente, que o concedente repassa durante o prazo contratual ao concessionário para efeitos do contrato de prestação de serviços.

8. Esta Interpretação não especifica como contabilizar a infraestrutura detida e registrada como ativo imobilizado pelo concessionário antes da celebração do contrato de prestação de serviços. Essa infraestrutura está sujeita às disposições sobre baixa de ativo imobilizado, estabelecidas na NBC T 19.1.

9. Esta Interpretação não trata da contabilização pelos concedentes.

Assuntos tratados

10. Esta Interpretação estabelece os princípios gerais sobre o reconhecimento e a mensuração das obrigações e os respectivos direitos dos contratos de concessão. Os assuntos tratados nesta Interpretação são os seguintes:

(a) tratamento dos direitos do concessionário sobre a infraestrutura;

(b) reconhecimento e mensuração do valor do contrato;

(c) serviços de construção ou de melhoria; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.376, de 08.12.2011, DOU 16.12.2011 )

(d) serviços de operação;

(e) custos de empréstimos;

(f) tratamento contábil subsequente de ativo financeiro e de ativo intangível; e

(g) itens fornecidos ao concessionário pelo concedente.

Consenso

Tratamento dos direitos do concessionário sobre a infraestrutura

11. A infraestrutura dentro do alcance desta Interpretação não será registrada como ativo imobilizado do concessionário porque o contrato de concessão não transfere ao concessionário o direito de controlar o uso da infraestrutura de serviços públicos. O concessionário tem acesso para operar a infraestrutura para a prestação dos serviços públicos em nome do concedente, nas condições previstas no contrato. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.376, de 08.12.2011, DOU 16.12.2011 )

Reconhecimento e mensuração do valor do contrato

12. Nos termos dos contratos de concessão dentro do alcance desta Interpretação, o concessionário atua como prestador de serviço. O concessionário constrói ou melhora a infraestrutura (serviços de construção ou de melhoria) usada para prestar um serviço público e opera e mantém essa infraestrutura (serviços de operação) durante determinado prazo. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.376, de 08.12.2011, DOU 16.12.2011 )

13. O concessionário deve reconhecer e mensurar a receita dos serviços que presta de acordo com a NBC T 19.21 - Contratos de Construção e a NBC T 19.30 - Receitas. Caso o concessionário realize mais de um serviço (p.ex., serviços de construção ou de melhoria e serviços de operação) regidos por um único contrato, a remuneração recebida ou a receber deve ser alocada com base nos valores justos relativos dos serviços prestados caso os valores sejam identificáveis separadamente. A natureza da remuneração determina seu subsequente tratamento contábil. Os itens 23 a 26 a seguir detalham o registro subsequente da remuneração recebida como ativo financeiro e como ativo intangível. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.376, de 08.12.2011, DOU 16.12.2011 )

Serviços de construção ou de melhoria (Redação dada pela Resolução CFC nº 1.376, de 08.12.2011, DOU 16.12.2011 )

14. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos a serviços de construção ou de melhoria de acordo com a NBC T 19.21. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.376, de 08.12.2011, DOU 16.12.2011 )

Valor pago pelo concedente ao concessionário

15. Se o concessionário presta serviços de construção ou de melhoria, a remuneração recebida ou a receber pelo concessionário deve ser registrada pelo seu valor justo. Essa remuneração pode corresponder a direitos sobre: (Redação dada pela Resolução CFC nº 1.376, de 08.12.2011, DOU 16.12.2011 )

(a) um ativo financeiro; ou

(b) um ativo intangível.

16. O concessionário deve reconhecer um ativo financeiro à medida que tem o direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro do concedente pelos serviços de construção; o concedente tem pouca ou nenhuma opção para evitar o pagamento, normalmente porque o contrato é executável por lei. O concessionário tem o direito incondicional de receber caixa se o concedente garantir em contrato o pagamento (a) de valores preestabelecidos ou determináveis ou (b) insuficiência, se houver, dos valores recebidos dos usuários dos serviços públicos com relação aos valores preestabelecidos ou determináveis, mesmo se o pagamento estiver condicionado à garantia pelo concessionário de que a infraestrutura atende a requisitos específicos de qualidade ou eficiência.

17. O concessionário deve reconhecer um ativo intangível à medida que recebe o direito (autorização) de cobrar os usuários dos serviços públicos. Esse direito não constitui direito incondicional de receber caixa porque os valores são condicionados à utilização do serviço pelo público.

18. Se os serviços de construção do concessionário são pagos parte em ativo financeiro e parte em ativo intangível, é necessário contabilizar cada componente da remuneração do concessionário separadamente. A remuneração recebida ou a receber de ambos os componentes deve ser inicialmente registrada pelo seu valor justo recebido ou a receber.

19. A natureza da remuneração paga pelo concedente ao concessionário deve ser determinada de acordo com os termos do contrato e, quando houver, legislação aplicável.

Serviços de operação

20. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos aos serviços de operação de acordo com a NBC T 19.30.

Obrigações contratuais de recuperação da infraestrutura a um nível específico de operacionalidade

21. O concessionário pode ter obrigações contratuais que devem ser atendidas no âmbito da sua concessão (a) para manter a infraestrutura com um nível específico de operacionalidade ou (b) recuperar a infraestrutura na condição especificada antes de devolvê-la ao concedente no final do contrato de serviço. Tais obrigações contratuais de manutenção ou recuperação da infraestrutura, exceto eventuais melhorias (ver item 14), devem ser registradas e avaliadas de acordo com a NBC T 10.7 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou seja, pela melhor estimativa de gastos necessários para liquidar a obrigação presente na data do balanço. E isso tanto no caso de concessão reconhecida como ativo financeiro, como ativo intangível ou como parte de uma forma e parte de outra.

Custos de empréstimos incorridos pelo concessionário

22. De acordo com a NBC T 19.22 - Custos de Empréstimos, os custos de empréstimos atribuíveis ao contrato de concessão devem ser registrados como despesa no período em que são incorridos, a menos que o concessionário tenha o direito contratual de receber um ativo intangível (direito de cobrar os usuários dos serviços públicos). Nesse caso, custos de empréstimos atribuíveis ao contrato de concessão devem ser capitalizados durante a fase de construção, de acordo com aquela Norma.

Ativo financeiro

23. As disposições contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros (NBC T 19.32, 19.33 e 19.34) aplicam-se ao ativo financeiro registrado nos termos dos itens 16 e 18.

24. O valor devido, direta ou indiretamente, pelo concedente é contabilizado de acordo com a NBC T 19.32 - Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e Mensuração como:

(a) empréstimo ou recebível;

(b) ativo financeiro disponível para venda; ou

(c) ativo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, caso sejam atendidas as condições para tal classificação no reconhecimento inicial. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.376, de 08.12.2011, DOU 16.12.2011 )

25. Se o valor devido pelo concedente é contabilizado como empréstimo ou recebível ou ativo financeiro disponível para venda, a NBC T 19.32 exige que a parcela referente aos juros calculados com base no método de taxa efetiva de juros seja reconhecida no resultado.

Ativo intangível

26. A NBC T 19.8 - Ativo Intangível é aplicável ao ativo intangível registrado de acordo com os itens 17 e 18. Os itens 45 a 47 dessa mesma Norma fornecem orientação sobre a mensuração de ativos intangíveis adquiridos em troca de um ativo ou de ativos não monetários ou de uma combinação de ativos monetários e não monetários. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.376, de 08.12.2011, DOU 16.12.2011 )

Itens fornecidos ao concessionário pelo concedente

27. De acordo com o item 11, a infraestrutura a que o concedente dá acesso ao concessionário para efeitos do contrato de concessão não pode ser registrada como ativo imobilizado do concessionário. O concedente também pode fornecer outros ativos ao concessionário, que pode retê-los ou negociá-los, se assim o desejar. Se esses outros ativos fazem parte da remuneração a pagar pelo concedente pelos serviços, não constituem subvenções governamentais, tal como são definidas na NBC T 19.4 - Subvenção e Assistência Governamentais. Esses outros ativos devem ser registrados como ativos do concessionário, avaliados pelo valor justo no seu reconhecimento inicial. O concessionário deve registrar um passivo relativo a obrigações não cumpridas que ele tenha assumido em troca desses outros ativos.

Apresentação e divulgação

28. Eliminado (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.376, de 08.12.2011, DOU 16.12.2011 )

29. (Suprimido pela Resolução CFC nº 1.376, de 08.12.2011, DOU 16.12.2011 )

30. (Suprimido pela Resolução CFC nº 1.376, de 08.12.2011, DOU 16.12.2011 )

Disposições transitórias

29. Sujeitas ao item 30, as alterações nas práticas contábeis devem ser contabilizadas de acordo com a NBC T 19.11 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, ou seja, retroativamente. (Antigo item 31 renumerado e com redação dada pela Resolução CFC nº 1.376, de 08.12.2011, DOU 16.12.2011 )

30. Se, nos termos de qualquer contrato de concessão em particular, for impraticável para o concessionário a aplicação retroativa desta Interpretação no início do período mais antigo apresentado, este deve:

(a) registrar os ativos financeiros e os ativos intangíveis existentes no início do período mais antigo apresentado;

(b) utilizar os valores contábeis anteriores dos ativos financeiros e intangíveis (não importando a sua classificação anterior) como os seus valores contábeis naquela data; e

(c) testar o valor recuperável dos ativos financeiros e intangíveis reconhecidos naquela data, a menos que isso seja impraticável, sendo que nesse caso a perda de valor residual deve ser testada no início do período corrente. (Antigo item 32 renumerado pela Resolução CFC nº 1.376, de 08.12.2011, DOU 16.12.2011 )

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente