Aprova a NBC PP 01 - Perito Contábil.
(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 1 DE 27/02/2015):
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a constante evolução e a crescente importância da perícia contábil exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC PP 01 - Perito Contábil.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2010, as Resoluções CFC nº 857/1999 , 1.050/2005 , 1.051/2005 , 1.056/2005 e 1.057/2005 , publicadas no DOU., Seção I, de 29.10.1999, 08.11.2005, 08.11.2005, 23.12.2005 e 23.12.2005, respectivamente.
CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente
ANEXO
ATA CFC Nº 932
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PP 01 - PERITO CONTÁBIL
OBJETIVO
1. Esta Norma estabelece procedimentos inerentes à atuação do contador na condição de perito.
CONCEITO
2. Perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.
3. Perito-contador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial; contratado é o que atua em perícia contábil extrajudicial; e escolhido é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral.
4. Perito-contador assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.
COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
5. Competência técnico-científica pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência contábil, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão contábil e aquelas aplicáveis à atividade pericial, atualizando-se, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização. Para tanto, deve demonstrar capacidade para:
(a) pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil;
(b) realizar seus trabalhos com a observância da equidade significa que o perito-contador e o perito-contador assistente devem atuar com igualdade de direitos, adotando os preceitos legais, inerentes à profissão contábil.
6. O espírito de solidariedade do perito não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes às normas profissionais, técnicas e éticas que regem o exercício da profissão, devendo estar vinculado à busca da verdade fática, a fim de esclarecer o objeto da perícia de forma técnica-científica e o perito-contador assistente para subsidiar na defesa da parte que o indicou.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
7. O perito deve comprovar sua habilitação profissional por intermédio da Declaração de Habilitação Profissional - DHP, de que trata a Resolução CFC nº 871/2000 . É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
8. A DHP deve ser afixada abaixo da assinatura do perito-contador ou do perito-contador assistente, e no caso da DHP-Eletrônica, deve ser colocada na primeira folha após a assinatura de cada profissional, no laudo pericial contábil ou no parecer pericial contábil.
9. A nomeação, a contratação e a escolha do perito-contador para o exercício da função pericial contábil, em processo judicial, extrajudicial e arbitral devem ser consideradas como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do contador, devendo este escusar-se do encargo sempre que reconhecer não ter competência técnica ou não dispor de estrutura profissional para desenvolvêlo, podendo utilizar o serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer.
10. A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-contador assistente, em processo extrajudicial, devem ser consideradas como distinção e reconhecimento da capacidade e da honorabilidade do contador, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer.
11. A utilização de serviços de especialista de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer, não implica presunção de incapacidade do perito, devendo tal fato ser, formalmente, relatado no laudo pericial contábil ou no parecer pericial contábil para conhecimento do julgador, das partes ou dos contratantes.
12. A indicação ou a contratação de perito-contador assistente ocorre quando a parte ou contratante desejar ser assistida por um contador, ou comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-científico, razão pela qual o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento suficiente, discernimento e irrestrita independência para a realização do trabalho.
13. Para efeito de controle técnico dos laudos periciais e pareceres periciais contábeis, os Conselhos Regionais de Contabilidade devem manter relatórios atualizados contendo, no mínimo, identificação do número do processo e local de sua tramitação, para os quais foram utilizados a DHP. Tratando-se de perícia extrajudicial, inclusive arbitral, devem ser indicadas as partes para as quais foram utilizadas tais declarações.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
14. O perito, no exercício de suas atividades, deve comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
INDEPENDÊNCIA
15. O perito deve evitar qualquer interferência que possa constrangê-lo em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possa comprometer sua independência, denunciando a quem de direito a eventual ocorrência da situação descrita.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
16. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos e das suspeições a que está sujeito o perito nos termos da legislação vigente e do Código de Ética Profissional do Contabilista.
17. Para que o perito possa exercer suas atividades com isenção, é fator determinante que ele se declare impedido, após, nomeado, contratado, escolhido ou indicado quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma, nos itens abaixo.
18. Quando nomeado em juízo, o perito deve dirigir petição, no prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento.
19. Quando indicado pela parte e não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar a ela sua recusa, devidamente justificada por escrito, com cópia ao juízo.
Impedimento legal
20. O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações:
(a) for parte do processo;
(b) tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo;
(c) tiver mantido, nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado;
(d) tiver cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;
(e) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;
(f) exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de impedimentos legais ou estatutários;
(g) receber dádivas de interessados no processo;
(h) subministrar meios para atender às despesas do litígio; e
(i) receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juiz ou árbitro.
Impedimento técnico-científico
21. O impedimento por motivos técnico-científicos a ser declarado pelo perito decorre da autonomia, estrutura profissional e da independência que devem possuir para ter condições de desenvolver de forma isenta o seu trabalho. São motivos de impedimento técnico-científico:
(a) a matéria em litígio não ser de sua especialidade;
(b) a constatação de que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo; cumprir os prazos nos trabalhos em que o perito-contador for nomeado, contratado ou escolhido; ou em que o perito-contador assistente for indicado;
(c) ter o perito-contador da parte atuado para a outra parte litigante na condição de consultor técnico ou contador responsável, direto ou indireto em atividade contábil ou em processo no qual o objeto de perícia seja semelhante àquele da discussão, sem previamente comunicar ao contratante.
Suspeição
22. O perito-contador nomeado ou escolhido deve declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.
23. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes:
(a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;
(b) ser inimigo capital de qualquer das partes;
(c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;
(d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;
(e) ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes;
(f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e
(g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes.
24. O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo íntimo.
SIGILO
25. O perito, em obediência ao Código de Ética Profissional do Contabilista, deve respeitar e assegurar o sigilo das informações a que teve acesso, proibida a sua divulgação, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo.
26. O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de tê-lo concluído.
27. Os empregados designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, para efetuarem a fiscalização do exercício profissional devem ter competência legal similar à requerida do perito para o trabalho por ele realizado, e assumem compromisso de sigilo profissional semelhante.
RESPONSABILIDADE
28. O perito deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais, às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.
29. O termo "responsabilidade" refere-se à obrigação do perito em respeitar os princípios da moral, da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.
Responsabilidade e ética
30. A responsabilidade do perito decorre da relevância que o resultado de sua atuação pode produzir para solução da lide.
31. A responsabilidade ética do perito decorre da necessidade do cumprimento dos princípios éticos, em especial, os estabelecidos no Código de Ética Profissional do Contabilista e nesta Norma.
32. Ciente do livre exercício profissional deve o perito-contador, sempre que possível e não houver prejuízo aos seus compromissos profissionais e suas finanças pessoais, em colaboração com o Poder Judiciário aceitar o encargo confiado, na condição de perito-contador do juízo, ou escusar-se do encargo, no prazo legal, apresentando suas razões.
33. Cumpre ao perito-contador no exercício de seu ofício atuar com independência.
34. O perito-contador no desempenho de suas funções deve propugnar pela imparcialidade, dispensando igualdade de tratamento às partes e especialmente aos perito-contadores assistentes. Não se considera parcialidade, entre outros, os seguintes:
(a) atender a uma das partes ou perito-contadores assistentes, desde que se assegure igualdade de oportunidade à outra parte, quando solicitado;
(b) trabalho técnico-científico anteriormente publicado pelo perito-contador que verse sobre o tema objeto da perícia.
Responsabilidade civil e penal
35. A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito-contador, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.
36. A legislação penal estabelece penas de multa, detenção e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que vierem a descumprir as normas legais.
ZELO PROFISSIONAL
37. O termo "zelo" para o perito refere-se ao cuidado que o mesmo deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação à sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, consequentemente, o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil dignos de fé pública.
38. O zelo profissional do perito na realização dos trabalhos periciais compreende:
(a) cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial, inclusive arbitral;
(b) assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas, quesitos respondidos, procedimentos adotados, diligências realizadas, valores apurados e conclusões apresentadas no Laudo Pericial Contábil e no Parecer Pericial Contábil;
(c) prestar os esclarecimentos determinados pelo juiz ou pelo árbitro, respeitados os prazos legais ou contratuais;
(d) propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios que garantam eficiência, segurança, publicidade dos atos periciais, economicidade, o contraditório e a ampla defesa;
(e) ser prudente, no limite dos aspectos técnico-científicos, e atento às conseqüências advindas dos seus atos;
(f) ser receptivo aos argumentos e críticas, podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior.
39. A transparência e o respeito recíproco entre o perito-contador e o perito-contador assistente pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico-científico.
40. O perito é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica, a qual compreende os auxiliares para execução do trabalho complementar do laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, tais como: digitação, pesquisas e análises contábeis, cálculos e pesquisas pertinentes.
41. O perito ao contratar os serviços de profissionais de outras profissões regulamentadas, deve certificar-se de que eles se encontram em situação regular perante o seu conselho profissional. São exemplos de laudos interprofissionais para subsidiar a perícia contábil:
(a) avaliação de engenharia;
(b) de medicina para subsidiar a perícia contábil em cálculo de indenização de perdas e danos, para apuração de danos emergentes ou lucros cessantes;
(c) de perito criminal em documentos, cópia e grafotecnia para reconhecer a autenticidade ou a falsidade de documentos.
42. Sempre que não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo fixado pelo juiz, deve o perito-contador requerer a sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação.
43. Na perícia extrajudicial, o perito deve estipular, de comum acordo com o contratante, os prazos necessários para a execução dos trabalhos, junto com a proposta de honorários e com a descrição dos serviços a executar.
44. A realização de diligências para busca de provas, quando necessária, é de responsabilidade exclusiva do perito, podendo mediante delegação expressa autorizar terceiros, na arrecadação de elementos de prova.
ESCLARECIMENTOS
45. Em defesa de sua conduta técnica profissional, o perito deve prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, em atendimento a determinação do juiz ou árbitro que preside o feito ou a pedido das partes.
UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA
46. O perito pode valer-se de especialistas de outras áreas para a realização do trabalho, desde que parte da matéria-objeto da perícia assim o requeira. Tal obrigação assumida pelo perito perante o julgador ou contratante não exime o especialista contratado da responsabilidade pelo trabalho executado. São exemplos de trabalho de especialista: analista de sistema, atuário, tecnólogo, geólogo, especialista em obras de artes e outros avaliadores. Neste caso, o especialista nomeado pelo juiz deve protocolizar o seu laudo em juízo e o perito-contador, ou perito-contador assistente, pode valer-se das apurações e conclusões ali constantes.
HONORÁRIOS
47. Na elaboração da proposta de honorários, o perito dever considerar os seguintes fatores: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido, a forma de recebimento e os laudos interprofissionais, entre outros fatores.
48. A relevância é entendida como a importância da perícia no contexto social e sua essencialidade para dirimir as dúvidas de caráter técnico-científico contábil, suscitadas em demanda judicial ou extrajudicial.
49. O vulto está relacionado ao valor da causa no que se refere ao objeto da perícia; à dimensão determinada pelo volume de trabalho; e à abrangência pelas áreas de conhecimento envolvidas.
50. O risco compreende a possibilidade do honorário pericial não ser integralmente recebido, o tempo necessário ao recebimento, bem como a antecipação das despesas necessárias à execução do trabalho. Igualmente, devem ser levadas em consideração as implicações cíveis, penais, profissionais e outras de caráter específico a que poder estar sujeito o perito.
51. A complexidade está relacionada à dificuldade técnica para a realização do trabalho pericial em decorrência do grau de especialização exigido; à dificuldade em obter os elementos necessários para a fundamentação do laudo pericial contábil; e ao tempo transcorrido entre o fato a ser periciado e a realização da perícia. Deve ser considerado também o ineditismo da matéria periciada.
52. As horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho é o tempo despendido para a realização da perícia, mensurado em horas trabalhadas pelo perito-contador, quando aplicável.
53. O pessoal técnico é formado pelos auxiliares que integram a equipe de trabalho do perito, estando os mesmos sob sua orientação direta e inteira responsabilidade.
54. O prazo determinado nas perícias judiciais ou contratado nas extrajudiciais deve ser levado em conta nas propostas de honorários, considerando-se eventual exiguidade do tempo que requeira dedicação exclusiva do perito e da sua equipe para a consecução do trabalho.
55. O prazo médio habitual de liquidação compreende o tempo necessário para recebimento dos honorários.
56. Os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho são peças técnicas executadas por perito qualificado e habilitado na forma definida no Código de Processo Civil e de acordo com o conselho profissional ao qual estiver vinculado.
Elaboração de proposta
57. O perito deve elaborar a proposta de honorários estimando, quando possível, o número de horas para a realização do trabalho, por etapa e por qualificação dos profissionais (auxiliares, assistentes, seniores, etc.) considerando os trabalhos a seguir especificados:
(a) retirada e entrega dos autos;
(b) leitura e interpretação do processo;
(c) elaboração de termos de diligências para arrecadação de provas e comunicações às partes, terceiros e peritos-contadores assistentes;
(d) realização de diligências;
(e) pesquisa documental e exame de livros contábeis, fiscais e societários;
(f) realização de planilhas de cálculos, quadros, gráficos, simulações e análises de resultados;
(g) laudos interprofissionais;
(h) elaboração do laudo;
(i) reuniões com peritos-contadores assistentes, quando for o caso;
(j) revisão final;
(k) despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação, etc.;
(l) outros trabalhos com despesas supervenientes.
58. O perito deve considerar, na proposta de honorários, os seguintes itens:
(a) relevância e valor da causa;
(b) prazos para execução da perícia;
(c) local da coleta de provas e realização da perícia.
Quesitos suplementares
59. O perito deve ressaltar, em sua proposta de honorários, que esta não contempla os honorários relativos a quesitos suplementares e, se estes forem formulados pelo juiz e/ou pelas partes, pode haver incidência de honorários suplementares a serem requeridos, observando os mesmos critérios adotados para elaboração da proposta anterior.
Quesitos de esclarecimentos
60. O oferecimento de respostas aos quesitos de esclarecimentos formulados pelo juiz e/ou pelas partes podem não ensejar novos honorários periciais, se forem apresentados para obtenção de detalhes do trabalho realizado.
61. O perito-contador deve analisar com zelo os quesitos de esclarecimentos, uma vez que as partes podem formulá-los com essa denominação, mas serem quesitos suplementares, situação em que o trabalho deve ser remunerado na forma prevista no item 63. Para tanto, o perito-contador poderá requerer honorários suplementares, justificando o pleito, pela caracterização de quesito suplementar.
Apresentação de proposta dos honorários
62. O perito-contador deve apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada, ao juízo ou contratante, podendo conter o orçamento ou este constituir-se em um documento anexo.
63. O perito-contador assistente deve explicitar a sua proposta no contrato que, obrigatoriamente, celebrará com o seu cliente, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
64. O perito-contador assistente deve estabelecer, mediante "Contrato Particular de Prestação de Serviços Profissionais de Perícia Contábil", o objeto, as obrigações das partes e os honorários profissionais, podendo, para tanto, utilizar-se dos parâmetros estabelecidos nesta Norma com relação aos honorários do perito-contador. O perito-contador assistente deve adotar, no mínimo, o modelo constante nesta Norma referente ao seu contrato de prestação de serviços.
Levantamento dos honorários
65. O perito-contador deve requerer o levantamento dos honorários periciais, previamente depositados, na mesma petição em que requer a juntada do laudo pericial aos autos.
66. O perito-contador pode requerer a liberação parcial dos honorários quando julgar necessário para o custeio de despesas durante a realização dos trabalhos. Execução de honorários periciais
67. Quando os honorários periciais forem fixados por decisão judicial, estes podem ser executados, judicialmente, pelo perito-contador em conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil.
Despesas supervenientes na execução da perícia
68. Nos casos em que houver necessidade de desembolso para despesas supervenientes, tais como viagens e estadas, para a realização de outras diligências, o perito deve requerer ao juízo ou solicitar ao contratante o pagamento das despesas, apresentando a respectiva comprovação, desde que não estejam contempladas ou quantificadas na proposta inicial de honorários.
MODELOS
69. Em anexo, são apresentados os seguintes modelos exemplificativos:
Modelo nº 01 - Escusa em perícia judicial;
Modelo nº 02 - Renúncia em perícia arbitral;
Modelo nº 03 - Renúncia em perícia extrajudicial;
Modelo nº 04 - Renúncia à indicação em perícia judicial;
Modelo nº 05 - Renúncia à indicação em perícia arbitral;
Modelo nº 06 - Renúncia em assistência em perícia extrajudicial;
Modelo nº 07 - Petição de honorários periciais;
Modelo nº 08 - Petição de juntada de laudo pericial contábil e pedido de levantamento de honorários;
Modelo nº 09 - Petição de juntada de laudo trabalhista e pedido de arbitramento de honorários; e
Modelo nº 10 - Contrato particular de prestação de serviços profissionais de perito-contador assistente.