Resolução ANATEL Nº 527 DE 08/04/2009


 Publicado no DOU em 13 abr 2009


Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando que, de acordo com o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

Considerando que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais;

Considerando que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofreqüências com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 38, de 25 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2008;

Considerando o que consta do Processo nº 53500.017793/2008;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 517, realizada em 2 de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica (BPL).

Art. 2º Estabelecer que as atualizações quanto ao centro das zonas de proteção e exclusão de estações costeiras e terrestres definidas nos Anexos I, II e III do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica, quando solicitadas pelas Forças Armadas ou Órgãos de Segurança, serão realizadas por ato da Superintendência competente para tratar da administração do uso do espectro de radiofreqüências, e disponibilizadas na página da Anatel na Internet.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

Art. 3º Estabelecer que, caso o funcionamento de estações que utilizem sistemas BPL estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações, será necessária a correspondente autorização do Serviço de Comunicação Multimídia ou do Serviço Limitado Privado, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:

a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; ou

b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita;

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS POR SISTEMAS DE BANDA LARGA POR MEIO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofreqüências por sistema de "banda larga por meio de redes de energia elétrica" (BPL), em especial quanto às radiações indesejadas causadas por estes sistemas.

Art. 2º A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas redes de energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz.

Art. 3º Os equipamentos que compõem o sistema BPL serão tratados como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e operam em caráter secundário.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - BPL: banda larga por meio de redes de energia elétrica;

II - Faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas BPL não poderão emitir sinais;

III - Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação;

IV - Linha de distribuição de Baixa Tensão (BT): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário BPL, podendo ser aérea ou subterrânea;

V - Linha de distribuição de Média Tensão (MT): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea;

VI - Radiação indesejada: fluxo de energia indesejado liberado sob a forma de ondas de rádio, por uma fonte qualquer;

VII - Rede de distribuição de Baixa Tensão (RBT): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal igual ou inferior a 1 kV;

VIII - Rede de distribuição de Média Tensão (RMT): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV;

IX - Zona de proteção de estações costeiras: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações costeiras listadas no Anexo I;

X - Zona de proteção de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo II;

XI - Zona de exclusão de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo III;

XII - Zona de exclusão de presídios: compreende a área restrita aos limites dos estabelecimentos penitenciários.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 5º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de distribuição de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela I.

Tabela I

Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RBT

Faixa de freqüências (MHz)  Intensidade de campo (microvolt por metro)  Distância da Medida (metro) 
1,705-30  30  30 
30-50  100 

Art. 6º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de distribuição de Média Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela II.

Tabela II

Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RMT

Faixa de freqüências (MHz)  Intensidade de campo (microvolt por metro)  Distância da Medida (metro) 
1,705-30  30  30 
30-50  90  10 

Art. 7º Os sistemas BPL devem possuir as seguintes características técnicas:

I - incorporar técnicas de mitigação de interferências que possibilitem reduzir remotamente a potência do sinal e remanejar as freqüências em operação em tais sistemas, incluindo filtros ou permitindo o completo bloqueio de radiações indesejadas em freqüências ou de faixas de freqüências, em conformidade com este Regulamento.

II - para freqüências abaixo de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de, pelo menos, 20 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.

III - para freqüências acima de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.

IV - manter as configurações de mitigação de interferência, mesmo quando houver falta de energia na rede ou quando o equipamento for desligado e religado, de forma consecutiva ou esporádica.

V - dispor de mecanismo que possibilite, remotamente, a partir de uma central de controle, o desligamento da unidade causadora de interferência prejudicial, caso outra técnica de mitigação não alcance o resultado esperado.

CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS

Art. 8º A operação do sistema BPL em RMT não poderá provocar radiações indesejadas nas faixas de exclusão listadas na Tabela III, que abrangem faixas de radiofreqüências atribuídas ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) e Radioamador.

Parágrafo único. As faixas de radiofreqüências que vierem a ser atribuídas e destinadas posteriormente ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) no segmento do espectro compreendido entre 1,705 MHz e 50 MHz também serão consideradas faixas de exclusão.

Tabela III

Faixas de Exclusão

Faixa de freqüências (MHz) 
2,754-3,025 
3,400-3,500 
4,453-4,700 
5,420-5,680 
6,525-6,876 
6,991-7,300 
8,815-8,965 
10,005-10,123 
11,275- 11,400 
13,260-13,360 
13,927-14,443 
17,900-17,970 
21,000-21,450 
21,924-22,000 
28,000-29,700 

Art. 9º Dentro das zonas de proteção de estações costeiras deverão ser observados os seguintes critérios:

I - Na faixa de radiofreqüências de 2,1735-2,1905 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.

II - Nas faixas de radiofreqüências listadas na Tabela IV, atribuídas ao Serviço Móvel Marítimo, os limites de radiação indesejada causada pelos sistemas BPL em RMT devem estar atenuados a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados nos arts. 5º e 6º deste Regulamento.

Tabela IV

Faixas de Radiofreqüências relativas à zona de proteção de estações costeiras

Faixa de freqüências (MHz) 
4,122-4,128 
4,177-4,178 
4,207-4,208 
6,212-6,218 
6,268-6,269 
6,312-6,313 
8,288-8,294 
8,364-8,365 
8,376-8,377 
12,287-12,293 
12,520-12,521 
12,577-12,578 
16,417-16,423 
16,695-16,696 
19,680-19,681 
22,376-22,377 
26,100-26,101 

Art. 10. Dentro das zonas de proteção de estações terrestres, na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 30 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.

Art. 11. Dentro das zonas de exclusão de estações terrestres e de presídios, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.

Art. 12. As Forças Armadas e/ou os Órgãos de Segurança, quando no cumprimento de suas missões constitucionais, poderão notificar a Anatel sobre a região geográfica e as faixas de radiofreqüências que serão utilizadas.

§ 1º A Anatel informará ao operador do sistema BPL, que deverá proceder aos ajustes necessários, imediatamente, para não causar interferências prejudiciais aos sistemas daquelas entidades, incluindo a interrupção do serviço, se for o caso.

§ 2º No caso de interrupção do serviço BPL, por prazo superior a 5 dias, a Anatel poderá, por solicitação do operador do sistema BPL, intermediar e mediar junto às Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, na busca por uma solução que permita o restabelecimento da porção do serviço BPL que foi interrompido.

§ 3º O não cumprimento do estabelecido no caput implicará, por solicitação das Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, ações da Anatel, que determinarão novas zonas de exclusão e faixas de radiofreqüências onde ficará vedado o uso de sistemas BPL, além das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO V
DO CONTROLE DO USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Art. 13. Adicionalmente às obrigações provenientes da autorização do serviço de telecomunicação pertinente, a prestadora do serviço de telecomunicações que fizer uso de sistema BPL deve prestar à Anatel, em até 30 dias antes de início de operação comercial, informações necessárias para a criação e manutenção de uma base de dados pública, disponível a quaisquer interessados, atualizando-as na entrada de operação do serviço e sempre que houver alterações, e especialmente:

I - a identificação da prestadora do serviço de telecomunicações;

II - o fabricante do equipamento BPL e os dados da estação certificada em utilização;

III - a latitude e longitude de todas as estações, exceto as estações terminais do usuário;

IV - o endereço completo, incluindo o CEP, da localidade atendida;

V - a faixa de radiofreqüências de operação do sistema BPL;

VI - a data prevista para o início da operação;

VII - a data de entrada em operação; e

VIII - o contato do operador do sistema em cada localidade, incluindo telefone e correio eletrônico.

Parágrafo único. Os sistemas existentes na data de publicação deste Regulamento terão 30 dias para se adequarem ao estabelecido neste artigo.

Art. 14. Antes do início da operação comercial do sistema BPL, a prestadora do serviço de telecomunicações deverá fornecer às Forças Armadas e Órgãos de Segurança locais, assim como às Associações de Radiodifusão e Radioamadorismo da Unidade da Federação as informações enumeradas nos incisos I, IV, V e VIII do art. 13 deste Regulamento.

Parágrafo único. Em caso de interferência prejudicial, a entidade afetada deverá notificar a prestadora do serviço de telecomunicações, que se comprometerá a aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências, conforme o art. 15 deste Regulamento.

Art. 15. Se, após o início da operação comercial da estação do sistema BPL, for detectada a existência de alguma interferência prejudicial deverá ser observada:

I - se a estação interferida opera em caráter primário, a estação BPL interferente deverá imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos ajustes necessários para eliminar a interferência;

II - se a estação interferida também opera em caráter secundário, os interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofreqüências de forma a eliminar as interferências.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16. Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem:

I - possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente;

II - atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico, expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Art. 17. Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação até 30 de junho de 2010, após o que deverão cessar sua operação.

Art. 18. A Anatel definirá critérios, procedimentos e sistemas específicos que permitam aos interessados prover o cadastramento previsto no art. 13 deste Regulamento.

Parágrafo único. Até que tais critérios, procedimentos e sistemas sejam especificados, as operadoras deverão armazenar as informações relacionadas no art. 13 para acesso pela Anatel, quando solicitado.

ANEXO I

Centro das Zonas de Proteção de Estações Costeiras

CIDADE  UF  Coordenadas Geográficas 
LATITUDE  LONGITUDE 
Arraial do Cabo  RJ  22S5655  42W0140 
Belém  PA  01S2341  48W2927 
Belém  PA  01S2752  48W3016 
Belém  PA  01S2346  48W2644 
Belém  PA  01S2701  48W2918 
Brasília  DF  15S4707  47W5130 
Brasília  DF  15S5947  47W5356 
Cabo Frio  RJ  22S4258  42W0017 
Duque de Caxias  RJ  22S4813  43W1727 
Itajaí  SC  27S0435  48W4620 
Ladário  MS  19S0014  57W5357 
Manaus  AM  03S0818  60W0130 
Manaus  AM  03S0827  60W0122 
Manaus  AM  03S0616  59W5416 
Natal  RN  05S4730  35W1313 
Natal  RN  05S4732  35W1152 
Niterói  RJ  22S5305  43W0758 
Parnamirim  RN  05S5155  35W1618 
Recife  PE  08S0604  35W0118 
Rio de Janeiro  RJ  22S4645  43W0916 
Rio de Janeiro  RJ  22S5226  43W0806 
Rio de Janeiro  RJ  22S5357  43W1037 
Rio de Janeiro  RJ  22S4937  43W1106 
Rio de Janeiro  RJ  22S5451  43W1701 
Rio de Janeiro  RJ  23S0000  43W3622 
Rio Grande  RS  32S0150  52W0454 
Rio Grande  RS  32S0824  52W0616 
Rio Grande  RS  32S0202  52W0420 
Rio Grande  RS  32S0823  52W0625 
Rio Grande  RS  32S0349  52W0837 
Salvador  BA  12S4830  38W2947 
Salvador  BA  12S5827  38W3055 
São Gonçalo  RJ  22S5045  43W0608 
São Pedro da Aldeia  RJ  22S4927  42W0532 

ANEXO II

Centro das Zonas de Proteção de Estações Terrestres

CIDADE  UF  Coordenadas Geográficas 
LATITUDE  LONGITUDE 
Rio de Janeiro  RJ  225403S  431128W 
Rio de Janeiro  RJ  225032S  432328W 
Rio de Janeiro  RJ  225319S  432408W 
São Paulo  SP  233500S  463848W 
São Paulo  SP  232854S  465230W 
Porto Alegre  RS  300327S  511206W 
Porto Alegre  RS  300353S  511305W 
Belo Horizonte  MG  214444S  432130W 
Curitiba  PR  252535S  491618W 
Salvador  BA  125841S  383058W 
Recife  PE  080642S  345410W 
Belém  PA  012140S  482739W 
Campo Grande  MS  202700S  543600W 
Campo Grande  MS  202800S  543800W 
Fortaleza  CE  034327S  383137W 
Brasília  DF  154618S  475508W 
Manaus  AM  030406S  600502W 

ANEXO III

Centro das Zonas de Exclusão de Estações Terrestres

CIDADE  UF  Coordenadas Geográficas 
LATITUDE  LONGITUDE 
Brasília  DF  154243,10S  474980,92W 
Brasília  DF  154253,63S  474930,46W 
Brasília  DF  154236,23S  474856,93W 
Brasília  DF  154243,58S  474846,61W 
Campo Grande  MS  202746,72S  543812,51W 
Manaus  AM  030447,26S  600442,39W 
Porto Alegre  RS  300958,1S  511230,0W