Resolução CFF nº 517 de 26/11/2009


 Publicado no DOU em 8 dez 2009


Dispõe sobre a inscrição e carteira profissional do técnico de nível médio e assemelhados, e dá outras providências.


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O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas "g" e "m" do artigo 6º da Lei nº 3.820/1960;

Considerando a necessidade de definir e unificar as terminologias da formação do técnico de nível médio que atua na área farmacêutica, delineados na alínea "a" do artigo 14 da Lei nº 3.820/1960;

Considerando o artigo 2º, §§ 2º e 3º e o artigo 4º, inciso II, alínea "a" e seu parágrafo único, ambos da Resolução nº 464/2007 do Conselho Federal de Farmácia,

Resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I - Inscrição: É a transcrição de dados dos técnicos de nível médio, em cadastro ou livro próprio dos Conselhos Regionais de Farmácia;

II - Técnico de nível médio: os profissionais que atuam na área farmacêutica delineados na alínea "a" do artigo 14 da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, como os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamento e, ainda, assemelhados, tendo em vista as modificações existentes na legislação educacional no tocante as terminologias adotadas.

Parágrafo único. Consideram-se também como Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, os portadores de certificado de Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Biodiagnóstico e assemelhados, considerando as características similares de formação profissional de nível médio que atua na área farmacêutica.

DA INSCRIÇÃO

Art. 2º Os técnicos de nível médio estão sujeitos a inscrição no quadro de não farmacêuticos, preenchidos os requisitos dos Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Farmácia.

Art. 3º As inscrições obedecerão a ordem numérica estabelecida nos Conselhos Regionais de Farmácia e serão fixadas conforme o Quadro de Inscrição da categoria: II - A: Técnico de Nível Médio ou Auxiliar, Técnico de Laboratórios de Análises Clínicas, Técnico de Patologia Clínica, Técnico em Biodiagnóstico ou assemelhados;

Parágrafo único. Para inscrever-se no quadro de Técnico de Nível Médio, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:

a) ter capacidade civil;

b) ter diploma ou certificado de curso técnico de 2º grau ou de nível médio comprobatório de atividade de auxiliar ou técnico de laboratórios de análises clínicas, técnico de patologia clínica, técnico em biodiagnóstico ou assemelhados, considerando as características similares de formação profissional de nível médio e as diversas terminologias existentes.

c) não ser proibido de exercer sua atividade profissional.

DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

Art. 4º Fica instituída a Inscrição Provisória a ser solicitada ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia com jurisdição sobre domicílio do técnico de nível médio.

Art. 5º Os procedimentos para inscrição provisória devem obedecer as regras previstas na Resolução/CFF nº 464/2007 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 6º Não será permitida a inscrição secundária de técnico de nível médio.

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 7º As transferências devem obedecer as regras previstas na Resolução/CFF nº 464/2007 ou outra que vier a substituí-la.

DA CARTEIRA PROFISSIONAL

Art. 8º Aos técnicos de nível médio previstos na Lei nº 3.820/1960 será entregue uma carteira profissional válida em todo o Território Nacional como prova de identidade para qualquer efeito, emitida pelos Conselhos Regionais de Farmácia, na cor cinza, identificada na capa como "carteira profissional de técnico de nível médio", numerada e anotada na respectiva entidade contendo:

a) referência do número de folhas nela contidas;

b) expressão de validade em todo o território Nacional como prova de identidade, conforme prescreve a Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;

c) designação do Conselho Regional de Farmácia que a expediu;

d) nome por extenso;

e) filiação;

f) nacionalidade e naturalidade;

g) data de nascimento;

h) designação do estabelecimento de ensino de 2º grau ou de nível médio diplomador e seu respectivo registro;

i) número de inscrição conferida pelo CRF;

j) data da sessão que aprovou a inscrição;

k) espaço para outras observações, vistos e anotações;

l) fotografia de frente 3x4;

m) impressão digital do polegar da mão direita;

n) assinatura do Presidente e do Secretário Geral do CRF;

o) espaço para anotações, proibições e impedimentos no exercício da profissão, permanente ou ocasional e para pagamento de anuidades;

p) termo de compromisso e assinatura do profissional;

Parágrafo único. O termo de compromisso terá a seguinte redação:

"prometo exercer as atividades da minha categoria de acordo com as normas do Conselho Federal de Farmácia."

Art. 9º Pela expedição desta carteira será cobrada pelo Conselho Regional de Farmácia uma taxa correspondente ao que determina a legislação vigente e na forma prevista nos artigos 26 e 27 da Lei nº 3.820/1960.

Art. 10. O modelo da carteira profissional será uniforme e fixado pelo Conselho Federal de Farmácia, conforme modelo anexo.

Art. 11. O profissional que adquirir nova carteira profissional por extravio ou dano a anterior, deverá requerer por escrito ao Conselho Regional de Farmácia que emitiu a original, mediante apresentação do boletim de ocorrência policial.

Art. 12. Quando se tratar de profissional transferido, o requerimento será encaminhado por meio do Conselho Regional de Farmácia da jurisdição em que estiver exercendo a sua atividade.

Art. 13. A nova carteira será expedida com o mesmo número da extraviada ou danificada, indicando-se na folha 2 (dois) logo abaixo do número da inscrição, em tinta vermelha, o número da via a que corresponder, constando da mesma todos os assentamentos da respectiva ficha ou cadastro do profissional.

DAS ANUIDADES

Art. 14. O técnico de nível médio inscrito no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito fica obrigado ao pagamento, cujos valores serão metade daquele devido pelo farmacêutico, de taxas e anuidade no respectivo Conselho Regional de Farmácia até o dia 31 de março de cada ano, esta última acrescida de 20% de mora quando fora desse prazo.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 15. Os técnicos de nível médio apenas atuarão sob a direção técnica e a supervisão do farmacêutico, limitando-se a realizar atividades de caráter técnico, respeitadas as especificidades de cada categoria, as quais serão delineadas acerca do âmbito de atuação em resoluções específicas editadas pelo Conselho Federal de Farmácia.

Art. 16. É defeso ao técnico de nível médio a assinatura de laudos bem como a assunção da responsabilidade técnica nos locais, estabelecimentos ou departamentos que atuem, inclusive nas unidades que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e demais entidades paraestatais.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho

ANEXO