Publicado no DOU em 9 jun 2009
Altera os arts. 8º, 9º e o anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 916 DE 28/03/2022):
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,
Resolve:
Art. 1º Fica referendada a Deliberação nº 75, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º Alterar o inciso IV do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 292/2008, que passa a ter a seguinte redação:
'Art. 8º Ficam proibidas:
II -..............................................................................
III -.............................................................................
IV - A adaptação de 4º eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou auto-direcional.'.
Art. 3º Alterar a alínea b e suprimir a alínea c do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 292/2008.
'Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:
b) eixo direcional e eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;
§ 2º........................................................................................'
Art. 4º Alterar o Anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008, que passa a ter a redação constante no Anexo desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CONTRAN nº 776, de 23 de novembro de 1993 e demais disposições em contrário.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
PAULO SÉRGIO FRANÇA DE SOUSA JÚNIOR
Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades
ANEXO
Tabela de modificações permitidas
MODIFICAÇÕES PERMITIDAS | ||||
MODIFICAÇÃO | APLICAÇÃO | EXIGÊNCIA | CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO | |
01 | Acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais | Automóvel, Camioneta, utilitário, Microônibus e Ônibus. | CSV | Mesmo TIPO. Espécie; ESPECIAL Mesma CARROÇARIA. Nas OBS. Do CRV/CRLV "veículo com acessibilidade". |
02 | Alteração de potência/cilindrada. | Caminhão, Caminhão trator, Microônibus e Ônibus. | CSV | Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. |
03 | Alteração de potência/cilindrada. Qualquer diminuição e aumento até 10% superior ao original | Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário. | CSV | Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. |
04 | Aumento ou diminuição de lotação sem alteração do tipo/espécie de veiculo | Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Ônibus e Microônibus. | CSV | Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria |
05 | Blindagem | Todos os veículos, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta e triciclo. | CSV e Autorização do Exército | Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo blindado". |
06 | Combustível (exceto GNV) | Todos os veículos | CSV e art. 5º desta Resolução | Mesmo Tipo/Espécie. |
07 | Componentes do Sistema de suspensão | Todos os veículos | CSV e art. 6º desta Resolução | Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nos veículos com PBT até 3.500 kg na OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme art. 6º. |
08 | Conversão para GNV | Todos os veículos, exceto, ciclomotor, motonetas, motocicletas e triciclos. | CSV | Mesmo Tipo/Espécie. |
09 | Cor | Todos os veículos | Arts. 3º e 14 desta Resolução. | Mesmo Tipo/Espécie. |
10 | De Espécie para COLEÇÃO | Todos os veículos | COVC | Mesmo Tipo/Espécie: COLEÇÃO |
11 | De Espécie para COMPETIÇÃO | Todos os veículos | Art. 3º desta Resolução | Mesmo Tipo Espécie: COMPETIÇÃO |
12 | De Trio Elétrico para transporte de carga | Caminhão, Caminhão trator, Ônibus, Reboques e Semi-reboques. | CSV | Mesmo Tipo. Espécie: CARGA.NOVA Carroçaria. |
13 | Diminuição de bancos para comércio/venda de hortigranjeiros/alimentos/sorvete, etc. sem a alteração das características externas | Automóvel, Camioneta, Microônibus e Ônibus. | CSV | Mesmo Tipo Espécie: ESPECIAL.Carroçaria: COMÉRCIO |
14 | Exclusão de dispositivo para transporte de carga | Motoneta e Motocicleta | Art. 3º desta Resolução | Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO. |
15 | Exclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação) | Ônibus | CSV. | Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. |
16 | Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR. | Caminhão, Caminhão trator, Reboques e Semi-reboques | CSV | Mesmo Tipo. Espécie: CARGA.NOVA Carroçaria. |
17 | Inclusão de dispositivo para transporte de carga | Motoneta e Motocicleta | Atender Regulamentação específica | Mesmo Tipo. Espécie: CARGA |
18 | Inclusão de carroceria intercambiável ( camper) | Caminhonete e Caminhão | Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV | Mesmo Tipo/Espécie Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL |
19 | Inclusão de mecanismo operacional. | Caminhonete; Caminhão e; Caminhão-trator. | CSV | Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: mecanismo operacional. |
20 | Inclusão de película não-refletiva | Todos os veículos | Regulamentação específica | Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. |
21 | Inclusão de tanque suplementar | Caminhão e Caminhão-trator | CSV | Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. |
22 | Inclusão de tanque suplementar para alimentação do sistema de refrigeração | Reboques e Semi-reboques | CSV | Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. |
23 | Inclusão permanente de Sidecar para transporte de pessoas ou carga | Motocicleta | Art. 15 desta Resolução | Mesmo Tipo. Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO.Carroceria: SIDECAR INTERCAMBIÁVEL |
24 | Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo | Todos os veículos | CSV | Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Na OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente". |
25 | Modificações em veículos que possuam a mesma plataforma, com mais de uma classificação tipo/espécie. | Todos os veículos | CSV | Novo Tipo/Espécie/Carroçaria. Na OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado tipo/espécie". |
26 | Para aprendizagem | Todos os veículos, exceto Ciclomotor. | CSV | Mesmo Tipo/Espécie |
27 | Para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais. | Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário. | CSV | Mesmo Tipo/Espécie. Nas OBS. Do CRV/CRLV "veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais ¨ |
28 | Para transporte funerário | Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário | CSV | Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL.Carroçaria: FUNERAL. |
29 | Rebaixamento, alongamento/encurtamento do chassi com ou sem alteração de entre - eixos, de forma a propiciar a inclusão de carroçaria. | Caminhão | CSV | Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria (exceto se a carroçaria for alterada) |
30 | Retirada de banco traseiro de veículos mono ou dois volumes e inclusão de parede divisória | Automóvel e Camioneta | CSV | Tipo: CAMINHONETE. Espécie: CARGA.Carroçaria: FURGÃO |
31 | Retorno à condição original | Todos os veículos | CSV e arts. 3º e 4º desta Resolução | Tipo/Espécie/Carroçaria da condição original. |
32 | Sistema de sinalização/iluminação | Todos os veículos | CSV | Mesmo Tipo/Espécie. |
33 | Sistema de freios | Todos os veículos | CSV | Mesmo Tipo/Espécie. |
34 | Sistema de rodas/pneus | Todos os veículos | Art. 8º desta Resolução | Mesmo Tipo/Espécie. |
35 | Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar | Caminhão, Caminhão trator, Ônibus Reboques e Semi-reboques | CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO. Art. 9º desta Resolução | Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. |
36 | Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo direcional ou autodirecional | Caminhão, Caminhão trator, Ônibus Reboques e Semi-reboques | CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO Art. 9º desta Resolução | Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. |
37 | Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA | Caminhonete, Caminhão, Reboques e Semi-reboques | CSV e art. 15º desta Resolução | Mesmo Tipo. Espécie: CARGA.NOVA CARROÇARIA. |
38 | Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA, mantendo a cabine dupla ou suplementar ou estendida. | Caminhonete e Caminhão | CSV e art. 15º desta Resolução | Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL.NOVA Carroçaria. |
39 | Troca de carroçaria (reencarroçamento) | Microônibus e Ônibus | CSV | Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. |