Publicado no DOU em 20 mai 2009
Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 947 DE 28/03/2022):
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor.
Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que comprometem a segurança do trânsito,
Resolve:
Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 1º Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CONTRAN nº 375, de 18.03.2011, DOU 28.03.2011)
§ 2º Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste Artigo, o equipamento de mobilidade individual autopropelido, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições:
I - velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;II - velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
III - uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
IV - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004 e suas atualizações. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 375, de 18.03.2011, DOU 28.03.2011)
§ 3º Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação do equipamento de que trata o § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 375, de 18.03.2011, DOU 28.03.2011)
Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:
1. Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2. Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3. Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4. Velocímetro;
5. Buzina;
6. Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
Ministério da Justiça
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA RUI
Ministério da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades