Resolução INPI nº 210 de 07/05/2009


 Publicado no DOU em 20 mai 2009


Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação da "Listagem de Sequências" para fins de complementação do relatório descritivo constante dos pedidos de patentes depositados no INPI, bem como sobre a representação das sequências de nucleotídeos e de aminoácidos na "Listagem de Sequências" e revoga o item 16.3 do Ato Normativo nº 127, de 5 de março de 1997.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução INPI Nº 70 DE 18/03/2013):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e o DIRETOR DE PATENTES, no uso das suas atribuições regimentais,

Resolvem:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para a apresentação da "Listagem de Sequências" para fins de complementação do relatório descritivo constante dos pedidos de patentes depositados ao INPI a partir da data da publicação desta Resolução, bem como sobre a representação das sequências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos na "Listagem de Sequências".

Art. 2º O requerente de pedido de patente que contenha em seu objeto uma ou mais sequências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos, que sejam fundamentais para a descrição da invenção, deverá representá-las em uma "Listagem de Sequências", com vistas à aferição da suficiência descritiva do pedido de patente, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI).

DA LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS

Art. 3º A "Listagem de Sequências" deverá ser apresentada ao INPI, como instrumento complementar ao relatório descritivo, no formato de arquivo eletrônico, em disco compacto não regravável (CD) ou em disco digital não regravável (DVD).

Parágrafo único. A "Listagem de Sequências" poderá ser adicionalmente apresentada em formato impresso, acompanhada de declaração expressa do requerente de que a informação contida no formato impresso é idêntica àquela contida no formato de arquivo eletrônico.

Art. 4º A representação das sequências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos na "Listagem de Sequências" deverá seguir o Padrão OMPI ST 25, definido pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, constante do Anexo a esta Resolução.

Art. 5º O CD ou o DVD apresentado deverá conter a "Listagem de Sequências" idêntica e integralmente reproduzida em dois arquivos, um deles em formato texto (TXT) e o outro em formato Portable Document Format (PDF).

Parágrafo único. O arquivo da "Listagem de Sequências" em formato PDF deverá ser gerado com fonte monoespaçada, a partir do arquivo da "Listagem de Sequências" em formato TXT.

DA APRESENTAÇÃO DA LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS

Art. 6º A "Listagem de Sequências" no formato de arquivo eletrônico deverá ser apresentada ao INPI, no ato do depósito do pedido de patente, ou, no máximo, até a data do requerimento do exame, de que trata o art. 33 da LPI, independentemente de notificação ou exigência por parte do INPI, por meio de petição isenta do pagamento de retribuição, acompanhada, nesse caso, de declaração expressa do requerente de que a informação contida no formato eletrônico apresentado é idêntica àquela contida no formato impresso, constante do pedido de patente.

§ 1º Quando a "Listagem de Sequências" no formato de arquivo eletrônico não for apresentada nos prazos previstos no caput, o INPI poderá formular as exigências necessárias à regularização do pedido, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução, que deverão ser atendidas, nos termos e prazos da LPI.

§ 2º Por ocasião do cumprimento da exigência de que trata o parágrafo anterior, o requerente deverá apresentar declaração expressa de que a "Listagem de Sequências" contida em formato de arquivo eletrônico apresentada é idêntica àquela contida no formato impresso, constante do pedido de patente.

DO CÓDIGO DE CONTROLE DA "LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS"

Art. 7º Além dos arquivos da "Listagem de Sequências" em formatos TXT e PDF, o CD ou o DVD apresentado deverá conter um outro arquivo com o Código de Controle Alfanumérico do arquivo da "Listagem de Sequências" em formato TXT, destinado a certificar a autenticidade do seu conteúdo.

Parágrafo único. O arquivo contendo o Código de Controle Alfanumérico da "Listagem de Sequências" deverá ser gerado a partir do arquivo da "Listagem de Sequências" em formato TXT, por meio de programa de computador disponível no Portal do INPI na Internet (www.inpi.gov.br).

DA IDENTIFICAÇÃO DO CD/DVD CONTENDO A "LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS"

Art. 8º O CD ou o DVD apresentado, contendo os arquivos de que trata o art. 7º, deverá estar identificado com uma etiqueta adesiva, contendo o Código de Controle Alfanumérico da "Listagem de Sequências", referido no art. 7º, e o número da Guia de Recolhimento Único - GRU relativa ao ato processual correspondente, se for o caso.

DOS FORMULÁRIOS

Art. 9º O requerente de pedido de patente de que trata esta Resolução deverá informar ao INPI, no ato do depósito, no campo específico do formulário, que está apresentando a "Listagem de Sequências" anexa ao relatório descritivo, em CD ou em DVD, conforme o caso, informando, ainda, o Código de Controle Alfanumérico da Listagem de Sequências.

Parágrafo único. Na hipótese de ser adicionalmente apresentada a "Listagem de Sequências" em formato impresso, o requerente do pedido de patente deverá informar o número total de folhas correspondentes, no campo específico do formulário.

DO PEDIDO INTERNACIONAL DE PATENTE

Art. 10. As disposições desta Resolução aplicam-se ao pedido de patente oriundo de pedido internacional de patente depositado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - PCT, quando da sua entrada na fase nacional.

DA "LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS" ADICIONAL EM FORMATO IMPRESSO

Art. 11. A "Listagem de Sequências" adicionalmente apresentada no formato impresso, no ato do depósito, como anexo ao relatório descritivo, deverá ser entregue em 3 (três) vias, para uso do INPI, sendo facultada a apresentação de mais uma via, para restituição ao requerente.

§ 1º As páginas da "Listagem de Sequências" de que trata o caput deverão ser numeradas de forma sequencial e independente, com algarismos arábicos, no centro da parte superior, entre 1 e 2 cm do limite da página.

§ 2º A "Listagem de Sequências" referida no caput deverá apresentar conteúdo idêntico àquela apresentada no formato de arquivo eletrônico, em TXT e PDF, e estar acompanhada da declaração expressa do requerente de que a "Listagem de Sequências" apresentada em formato impresso é idêntica àquela contida no formato de arquivo eletrônico.

DA CARTA PATENTE

Art. 12. A Carta-Patente será integrada por um CD ou DVD contendo os arquivos da "Listagem de Sequências" em formatos TXT e PDF e o arquivo com o Código de Controle Alfanumérico do arquivo da "Listagem de Sequências" apresentada em formato TXT.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Ao requerente de pedido de patente depositado no INPI antes da data da entrada em vigor desta Resolução que tenha apresentado a "Listagem de Sequências" em formato impresso poderá apresentá-la no formato de arquivo eletrônico, nas condições estabelecidas por este ato, acompanhada de declaração expressa do requerente de que a informação contida no formato de arquivo eletrônico é idêntica àquela contida no formato impresso.

Art. 14. Fica revogado o item 16.3 do Ato Normativo/INPI nº 127, de 5 de março de 1997, que dispõe "Listagem de Sequências Biológicas".

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2009.


JORGE DE PAULA COSTA ÁVILA

Presidente do INPI

CARLOS PAZOS RODRIGUEZ

Diretor de Patentes