Resolução Normativa DC/ANS Nº 186 DE 14/01/2009


 Publicado no DOU em 15 jan 2009


Dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , e sem a imposição de cobertura parcial temporária.


Portal do ESocial

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 438 DE 28/04/2018):

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 1º , 3º, incisos XXIV, XXVIII e XXXII do art. 4º e inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , em conformidade com a alínea a do inciso II do art. 64, do anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004 , em reunião realizada no dia 13 de janeiro de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a portabilidade de carências e sobre a portabilidade especial de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde. (Redação ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Art. 2º Para efeito desta Resolução, consideram-se:

I - plano de origem: é o plano privado de assistência à saúde contratado pelo beneficiário no período imediatamente anterior à portabilidade de carências;

II - plano de destino: é o plano privado de assistência à saúde a ser contratado pelo beneficiário por ocasião da portabilidade de carências;

III - carência: é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato, conforme previsto no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998 , nos termos desta Resolução; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

IV - prazo de permanência: é o período ininterrupto em que o beneficiário deve manter o contrato de plano de origem em vigor para se tornar elegível para portabilidade de carências com base na regra de portabilidade de carências prevista no art. 3º;

V - tipo: é a classificação de um plano privado de assistência à saúde com base na segmentação assistencial, conforme disposto no Anexo desta Resolução; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

VI - tipo compatível: é o tipo que permite ao beneficiário o exercício da portabilidade para um outro tipo por preencher os requisitos de segmentação assistencial, tipo de contratação individual ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial e faixa de preço, nos termos desta Resolução; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

VII - portabilidade de carências: é a contratação de um plano privado de assistência à saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, com registro de produto na ANS, em operadoras, concomitantemente à rescisão do contrato referente a um plano privado de assistência à saúde, individual ou familiar ou coletivo por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9.656, de 1998 , em tipo compatível, observado o prazo de permanência, na qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

VIII - portabilidade especial de carências: é a contratação de um plano privado de assistência à saúde, individual ou familiar ou coletivo por adesão, com registro de produto na ANS na mesma ou em outra operadora, em tipo compatível, nas situações especiais tratadas no Capítulo II - A desta Resolução, na qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS SOBRE A PORTABILIDADE DE

CARÊNCIAS

Art. 3º O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9.656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

I - estar adimplente junto à operadora do plano de origem, conforme inciso I do art. 8º;

II - possuir prazo de permanência:

a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou

b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem. (Redação dada à alínea pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

III - o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem, conforme disposto no Anexo desta Resolução;

IV - a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão; e

V - o plano de destino não estar com registro em situação "ativo com comercialização suspensa", ou "cancelado".

§ 1º As faixas de preço previstas no inciso IV deste artigo serão definidas em Instrução Normativa a ser expedida pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO e serão baseadas na Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP e/ou em outros instrumentos a serem definidos pela referida Diretoria.

§ 2º A portabilidade de carências deve ser requerida pelo beneficiário no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente, ressalvado o disposto no § 4º do art. 8º desta Resolução. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

§ 3º A operadora do plano de origem deve comunicar a todos os beneficiários tratados no caput a data inicial e final do período estabelecido no § 2º deste artigo, no mês anterior ao referido período, por qualquer meio que assegure a sua ciência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

§ 4º O requisito previsto na alínea "a" do inciso II deste artigo não será exigível do beneficiário que for inscrito no plano de origem na forma da alínea "b" do inciso III do art. 12, da Lei nº 9.656, de 1998 . (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação).

§ 5º Quando da adesão do beneficiário em novo contrato com uma operadora com proposta autorizada via oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários, deverá ser observado o prazo da alínea "b" do inciso II deste artigo para exercício de portabilidades posteriores. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANS/DC Nº 384 DE 04/09/2015).

Art. 4º Não poderá haver cobrança de custas adicionais em virtude do exercício do direito previsto nesta Resolução, seja pela operadora de plano de origem ou pela operadora de plano de destino.

Art. 5º Não poderá haver discriminação de preços de planos em virtude da utilização da regra de portabilidade de carências.

Art. 6º A portabilidade de carências pode ser exercida individualmente por cada beneficiário ou por todo o grupo familiar. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

§ 1º Para a portabilidade de carências de todo o grupo familiar, é necessário o cumprimento dos requisitos desta Resolução por todos os beneficiários cobertos pelo contrato.

§ 2º Na hipótese de contratação familiar em que o direito à portabilidade de carências não seja exercido por todos os membros do grupo, o contrato será mantido, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido direito.

Art. 7º Para efeitos de portabilidade de carências, a operadora do plano de destino não poderá estar submetida a:

I - alienação compulsória de sua carteira;

II - oferta pública do cadastro de beneficiários; ou

III - liquidação extrajudicial.

IV - prazo, estabelecido em Resolução Operacional, para exercício da portabilidade especial de carências pelos seus beneficiários; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

V - Direção Fiscal; ou (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

VI - Direção Técnica. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

CAPÍTULO II - A.
DAS REGRAS SOBRE A PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS
(Capítulo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Art. 7º-A. No curso de processo administrativo referente ao regime especial de Direção Fiscal ou Direção Técnica, ou nos casos de cancelamento compulsório do registro de operadora ou de Liquidação Extrajudicial sem regime especial prévio, após o insucesso da transferência compulsória de carteira, a Diretoria Colegiada pode, a seu critério, expedir Resolução Operacional fixando prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, para que os beneficiários da carteira da operadora a ser liquidada exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora a ter o seu registro cancelado pela ANS ou a ser decretada a sua liquidação, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprido carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º desta Resolução.

§ 2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.

§ 3º Na portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, a comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do art. 3º se dá através da apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período de seis meses estabelecido caso a caso em Resolução Operacional específica;

§ 4º A partir da publicação da Resolução Operacional de que trata este artigo, a operadora do plano de origem deve enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade especial de carências.

§ 5º Em caso de desmobilização operacional da operadora, a Diretoria competente para instaurar o regime especial da operadora publicará, em dois dias alternados, aviso de abertura do prazo para exercício da portabilidade especial de carências em jornal impresso de grande circulação na região onde houver o maior número de beneficiários da operadora e na página da ANS na Internet.

§ 6º O termo inicial do prazo para exercício da portabilidade especial de carências tratada nesse artigo é a data da publicação da Resolução Operacional, de que trata o caput desse artigo. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Art. 7º-B. Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 30 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 , no § 1º do art. 3º , nos §§ 1º e 2º do art. 5º e nos §§ 1º e 2º do art. 9º, todos da RN nº 195, de 2009 , em caso de morte do titular do contrato, o beneficiário vinculado a plano privado de assistência à saúde poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, em operadoras, no prazo de 60 (sessenta) dias do falecimento, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo pode ser exercida independentemente do tipo de contratação do plano de origem e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprido carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino;

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplica à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo o requisito previsto no inciso II e o disposto no § 2º do art. 3º desta Resolução.

§ 2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do art. 3º desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Art. 7º-C. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998 , poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, em operadoras, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades:

I - não se aplica à portabilidade especial de carências dos exempregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o requisito previsto no inciso II e no § 2º do art. 3º desta Resolução;

II - aplicam-se à portabilidade especial de carências dos exempregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do art. 3º desta Resolução;

III - a portabilidade especial de carências deve ser requerida pelo beneficiário ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado:

a) no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente; ou

b) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998 ;

IV - aplica-se à portabilidade especial de carências dos exempregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o disposto no § 3º do art. 8º, observados os prazos definidos no inciso III;

V - na hipótese do protocolo da solicitação na ANS prevista no § 3º do art. 8º no prazo definido na alínea "b" do inciso III deste artigo, o beneficiário terá o prazo previsto no inciso II do § 4º do art. 8º desta Resolução normativa para exercício do direito à portabilidade de carências;

VI - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

VII - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino;

VIII - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo;

IX - na portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, o prazo previsto no § 3º do art. 3º desta Resolução deve ser contado a partir dos períodos dispostos no inciso III deste artigo; e

X - na comunicação de que trata o § 3º do art. 3º desta Resolução deverão constar os valores das contraprestações pecuniárias correspondentes ao período em que o beneficiário poderá exercer a portabilidade de carências. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 279, de 24.11.2011, DOU 25.11.2011 , com efeitos a partir de 01.06.2012)

Art. 7º-D. Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998 , os beneficiários enquadrados no § 1º do art. 3º, no inciso VII do art. 5º e no § 1º do art. 9º, todos da RN nº 195, de 2009, que tiverem seu vínculo com o beneficiário titular do plano privado de assistência à saúde extinto em decorrência da perda de sua condição de dependente, poderão exercer a portabilidade especial de carências, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do vínculo de dependência, na forma prevista nesta Resolução, e com as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida independentemente da forma de contratação do plano de origem e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino; e

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplica à portabilidade especial o requisito previsto no inciso II e no § 2º, ambos do artigo 3º desta Resolução.

§ 2º Aplicam-se à portabilidade especial os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 289, de 27.02.2012, DOU 28.02.2012 )

CAPÍTULO III
DOS ASPECTOS OPERACIONAIS

Art. 8º O beneficiário que pretender exercer a portabilidade de carências deverá entregar os seguintes documentos à operadora do plano de destino, ocasião em que esta deverá disponibilizar a proposta de adesão para assinatura, fornecendo segunda via, datada e assinada.

I - cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos, ou declaração da pessoa jurídica contratante comprovando o adimplemento do beneficiário nos três últimos vencimentos quando for o caso, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do atendimento a este requisito; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

II - comprovante de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 3º.

III - comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante, nos termos do art. 9º da RN nº 195, de 2009, caso o plano de destino seja coletivo por adesão; e (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

IV - outros documentos estabelecidos em Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

§ 1º Caso a operadora do plano de destino não disponibilize a proposta de adesão solicitada pelo beneficiário, este pode fazer o pedido de portabilidade por telefone, ocasião em que deve especificar o número do registro do produto escolhido, devendo ser informado pela operadora o número do protocolo do atendimento e o local para entrega da documentação prevista nos incisos deste artigo, que deve funcionar em horário comercial segundo os costumes do local. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

§ 2º O recebimento pela operadora do plano de destino da documentação tratada no § 1º deste artigo substitui a proposta de adesão para todos os fins de direito, inclusive, para o início do prazo estabelecido no art. 9º desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

§ 3º O beneficiário que não conseguir identificar o plano de origem, em consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde, pode, no período previsto no § 2º do art. 3º desta Resolução, protocolizar solicitação na ANS, que deve estar instruída com documentação estabelecida em Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

§ 4º Caso se constate que o plano de origem não constava das bases de dados do aplicativo da ANS, como nos do § 3º deste artigo, o beneficiário terá os seguintes prazos, para exercício do direito à portabilidade de carências, desde que observados os seus requisitos:

I - quando a solicitação prevista no § 3º deste artigo for protocolada na ANS até o primeiro mês posterior ao do aniversário do contrato: 120 (cento e vinte) dias contados da expedição do ofício de resposta da ANS; e

II - quando a solicitação prevista no § 3º deste artigo for protocolada na ANS no segundo ou no terceiro mês posterior ao do aniversário do contrato: 60 (sessenta) dias contados da expedição do ofício de resposta da ANS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

§ 5º Na hipótese do § 3º deste artigo nos casos em que ficar constatado que o plano de origem constava das bases de dados do aplicativo da ANS, o beneficiário terá prazo de 30 (trinta) dias, contado da expedição do ofício de resposta da ANS, para exercício do direito à portabilidade de carências, desde que observados os seus requisitos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

§ 6º O pedido de portabilidade com a entrega do ofício tratado no § 4º deste artigo deve ser aceito pela operadora do plano de destino, seguindo-se com os trâmites previstos nos arts. 9º e seguintes desta Resolução, e substitui para todos os efeitos a apresentação do relatório do Guia da ANS, disposto em Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Art. 9º A operadora do plano de destino deverá concluir a análise da proposta e enviar resposta conclusiva e, devidamente justificada, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, informando se o beneficiário atende aos requisitos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. O não envio de resposta ao beneficiário no prazo estabelecido no caput implica aceitação da portabilidade de carências.

Art. 10. Caso o beneficiário não atenda aos requisitos previstos nesta Resolução, a operadora do plano de destino poderá recusar a proposta de adesão pela regra de portabilidade de carências.

Parágrafo único. Na hipótese de recusa, o beneficiário fará jus à devolução de valores eventualmente adiantados.

Art. 11. O termo final do contrato do plano de origem deverá coincidir com o termo inicial do contrato do plano de destino.

§ 1º O contrato do plano de destino entrará em vigor dez dias após a aceitação prevista no caput e no parágrafo único do art. 9º.

§ 2º A operadora do plano de destino deverá comunicar a operadora do plano de origem e ao beneficiário a data de início da vigência do contrato do plano de destino, antes da sua ocorrência.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A possibilidade de exigência de períodos de carência e de cobertura parcial temporária segue o disposto em normativo específico, ressalvado o disposto nesta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução não exclui o disposto no art. 14 da Resolução Normativa nº 162, de 17 de outubro de 2007.

Art. 14. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos -DIPRO- disporá por Instrução Normativa acerca dos tipos compatíveis para fins de portabilidade de carências, classificando os planos de acordo com a segmentação assistencial, o tipo de contratação e a faixa de preços prevista no inciso IV do art. 3º. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Parágrafo único. A Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO poderá publicar Instruções Normativas para detalhar o conteúdo desta Resolução.

Art. 15. A Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

" Art. 62-A . Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências":

Multa de R$ 50.000,00.

Art. 62-B . Condicionar o exercício do direito à portabilidade de carências à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação familiar:

Multa de R$ 40.000,00.

Art. 62-C . Exigir ou tentar impor carências ou cobertura parcial temporária a beneficiário que faz jus à portabilidade de carências:

Multa de R$ 50.000,00.

Art. 62-D . Cobrar valores superiores às condições normais de venda para os beneficiários que utilizarem a regra de portabilidade de carências:

Multa de R$ 30.000,00.

Art. 62-E . Cobrar custas adicionais em virtude do exercício do direito à portabilidade de carências:

Sanção - advertência;

Multa de R$ 30.000,00.

Art. 62-F . Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para portabilidade de carências, não enquadradas nos artigos anteriores:

Sanção - advertência;

Multa de R$ 30.000,00."

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

ANEXO

1. O presente Anexo classifica os planos privados de assistência à saúde para fins de portabilidade de carências.

2. (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

3. Para formação dos tipos, os planos de saúde ficam agrupados, com base na segmentação assistencial, da seguinte forma:

I - Sem internação: engloba os planos de segmentação assistencial ambulatorial e ambulatorial + odontológico;

II - Internação sem obstetrícia: engloba os planos que possuam segmentação assistencial hospitalar sem obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia + odontológico, ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia e ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia + odontológico; e

III - Internação com obstetrícia: engloba os planos que possuam segmentação assistencial hospitalar com obstetrícia, hospitalar com obstetrícia + odontológico, ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + odontológico, e referência.

4. Os planos privados de assistência à saúde se classificam, para fins de portabilidade de carências, nos seguintes tipos:

I - sem internação; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

II - internação sem obstetrícia; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

III - internação com obstetrícia. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

IV - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

V - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

VI - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

VII - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

VIII - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

IX - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

5. Observada a faixa de preço tratada no inciso IV do art. 3º desta Resolução, para fins de portabilidade de carências, consideram-se compatíveis os tipos tratados a seguir:

I - do tipo sem internação para o tipo sem internação; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

II - do tipo internação sem obstetrícia para os tipos sem internação e internação sem obstetrícia; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

III - do tipo internação com obstetrícia para os tipos sem internação, internação sem obstetrícia e internação com obstetrícia. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

IV - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

V - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

VI - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

VII - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

VIII - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

IX - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)

6. A compatibilidade de tipos independe da abrangência geográfica. (Redação dada ao item pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)