Resolução CAMEX nº 75 de 23/11/2009


 Publicado no DOU em 24 nov 2009


Altera para 0% (zero por cento), por um prazo de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal , e tendo em vista o disposto nas Diretrizes nºs 23/2009, 25/2009, 27/2009 e 28/2009 da Comissão de Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/2000 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Fica alterada para 0% (zero por cento), para uma quota de 150.000 (cento e cinqüenta mil toneladas), por um prazo de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

NCM  Descrição 
2917.36.00  --Ácido tereftálico e seus sais 

Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), por um prazo de seis meses, conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:

NCM  Descrição  Quota 
2933.71.00  --6-Hexanolactama (épsilon caprolactama)  22.500 toneladas 
4810.13.90  Outros  5.000 toneladas 
  Ex 001 - Papel cuchê para produção de rótulos de cerveja, resistente à umidade e à alcalinidade, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75g/m2, em bobinas com largura mínima de 1.000mm e máxima de 1.200mm, mesmo metalizado   

Nota: Ver Resolução CAMEX nº 29, de 14.05.2010, DOU 17.05.2010 , que suspende a alteração para 2% (dois por cento), da alíquota ad valorem do Imposto de Importação para esta mercadoria.

8425.42.00  --Outros macacos, hidráulicos  4 unidades 
  Ex 001 - Macacos de elevação, com capacidade de 500 toneladas, contendo cilindro principal, cilindro horizontal, cilindro de elevação e baixa, unidade de deslocamento, unidade de potência, unidade hidráulica e sistema elétrico   

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE