Resolução ANP Nº 44 DE 22/12/2009


 Publicado no DOU em 24 dez 2009


Estabelece o procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como distribuição e revenda.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 882 DE 27/07/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 1220, de 22 de dezembro de 2009, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica estabelecido, através da presente Resolução, o procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como distribuição e revenda.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução e seus anexos ficam estabelecidas as definições a seguir:

I - incidente: qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo:

a) risco de dano ao meio ambiente ou à saúde humana;

b) dano ao meio ambiente ou à saúde humana;

c) prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros;

d) ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio, para terceiros ou para as populações; ou

e) interrupção não programada das operações por mais de 24 (vinte e quatro) horas.

II - ferimento grave: qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo:

a) fratura (excluindo de dedos);

b) amputação;

c) perda de consciência devido à asfixia ou à exposição a substâncias nocivas ou perigosas;

d) lesão de órgãos internos;

e) deslocamento de articulações;

f) perda de visão;

g) hipotermia ou outras doenças relacionadas à exposição à temperaturas extremas; ou

h) necessidade de internação por mais de 24 (vinte e quatro) horas.

III - risco: medida da probabilidade de ocorrência de um evento que possa vir a causar um impacto indesejável.

IV - substâncias nocivas ou perigosas: qualquer substância que, se lançada na atmosfera, no solo ou descarregada nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana ou aos ecossistemas.

V - Indústria do Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;

VI - Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;

VII - Indústria dos Biocombustíveis: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a produção de combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.

Art. 2º O concessionário ou a empresa autorizada previstos no art. 1º comunicarão imediatamente à ANP, na forma prescrita no Anexo I, os incidentes definidos no art. 1º, parágrafo único, inciso I desta Resolução envolvendo unidades próprias ou de terceiros.

§ 1º Os agentes que atuam no segmento de revenda de combustíveis e de GLP estão dispensados de comunicação para os incidentes definidos no art. 1º, parágrafo único, inciso I, alíneas "c" e "e".

§ 2º Durante a fase de exploração, os agentes regulados estão dispensados de comunicação para os incidentes definidos no art. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea "e".

§ 3º Incidentes de poluição por óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, conforme previsto na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, devem ser comunicados na forma prescrita pelo Anexo II do Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, em substituição ao Anexo I da presente Resolução.

Art. 3º O concessionário ou a empresa autorizada previstos no art. 1º apresentarão à ANP, independentemente da comunicação prevista no art. 2º desta Resolução, o Relatório Detalhado de Incidentes referente aos eventos definidos no art. 1º, parágrafo único, inciso I, alíneas b), c), d) e e) da presente Resolução, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constatação dos eventos e na forma prescrita pelo Anexo II.

§ 1º O concessionário ou a empresa autorizada deverá designar prontamente a equipe de investigação dos incidentes de que trata o caput do presente artigo, seja interna ou externa, que elaborará o Relatório Detalhado de Incidentes.

§ 2º O concessionário ou a empresa autorizada manterá a ANP atualizada sobre qualquer alteração referente às informações prestadas no Relatório, mediante imediata comunicação.

§ 3º O presente artigo não se aplica aos agentes que atuam no segmento de revenda de combustíveis e de GLP, exceto quando expressamente notificados a prestar esclarecimentos.

§ 4º A ANP poderá estender o prazo determinado no caput deste Artigo, mediante fundamentação técnica a ser encaminhada pelo concessionário ou empresa autorizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do incidente.

Art. 4º A ANP poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais e obter acesso a dados e documentos gerados durante o processo de investigação.

Parágrafo único. Será facultado a ANP o acompanhamento das investigações dos incidentes ocorridos junto à equipe de investigação citada no § 1 do art. 3º.

Art. 5º O concessionário ou a empresa autorizada deverá encaminhar à superintendência responsável pela atividade regulada os documentos de que tratam os arts. 2º e 3º, através dos canais de comunicação especificados no sítio da ANP - www.anp.gov.br.

Art. 6º O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, na Portaria ANP nº 234, de 12 de agosto de 2003, no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, no Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, bem como nas demais disposições aplicáveis.

Art. 7º Os casos omissos serão objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria ANP nº 03, de 10 de janeiro de 2003.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO I
COMUNICAÇÃO INICIAL DO INCIDENTE

I - Identificação da embarcação/instalação que originou o incidente ( ) Sem condições de informar

Nome da embarcação ou instalação:

Identificação (CNPJ, nº IMO, Código da instalação, nº da Autorização ou do Contrato de Concessão):

II - Data e hora da primeira observação

Dia/Mês/ano: __/__/__ Hora: __:__

III - Data e hora estimadas do Incidente ( ) Sem condições de informar

Dia/Mês/ano: __/__/__ Hora: __:__

IV - Localização geográfica do incidente

Latitude: __o__' Longitude: __o__' ou Endereço da instalação cadastrado na ANP:

V - Substância descarregada e/ou produtos envolvidos no incidente

Tipo de Substância:

Volume estimado em __ m3.

VI - Situação atual da descarga ( ) sem condições de informar

( ) paralisada; ( ) não foi paralisada;

VII - Breve Descrição do Incidente:

VIII - Causa provável do Incidente: ( ) Sem condições de informar

IX - Número de feridos: ( ) Sem condições de informar

X - Ações iniciais que foram tomadas.

( ) acionado plano de emergência

( ) foram tomadas outras providência a saber:

( ) sem evidência de ação ou providência até o momento.

XI - Data e hora da comunicação

Dia/Mês/ano: __/__/__ Hora: __:__

XII - Identificação do comunicante

Nome completo:

Função:

Telefone de contato:

Fax:

Email:

XIII - Outras informações julgadas úteis:

Assinatura

ANEXO II
RELATÓRIO DETALHADO DE INCIDENTE

1) DADOS INICIAIS:

- nome e endereço do concessionário ou da empresa autorizada;

- identificação da pessoa responsável pela emissão do relatório, incluindo seu cargo, empresa e telefone de contato;

- denominação, identificação (CNPJ, nº IMO, Código da instalação, nº da Autorização ou do Contrato de Concessão) e localização (coordenadas geográficas) das instalações ou unidades envolvidas e da área geográfica atingida;

- demais autoridades comunicadas.

2) DESCRIÇÃO DO INCIDENTE:

- identificação dos componentes da Comissão de Investigação de incidentes, incluindo seus cargos e empresa;

- metodologia utilizada para a investigação;

- cronologia e descrição técnica do incidente;

- descrição dos fatores causais (qualquer evento e/ou fator externo que permitiu a ocorrência ou o agravamento do incidente e/ou de suas consequências);

- descrição da causa-raiz (evento determinante para a ocorrência);

- descrição das medidas mitigadoras tomadas e resultados esperados no curto prazo, inclusive a quantidade de substância recuperada;

- descrição de fatos relevantes (deficiências não relacionadas com o incidente, mas que foram identificadas durante a investigação);

- descrição das recomendações para evitar a recorrência do incidente; e

- cronograma de implementação das recomendações;

3) CONSEQUÊNCIAS

- substância liberada, suas características, quantidade estimada e previsão de deslocamento do óleo e/ou substâncias nocivas ou perigosas;

- número de feridos e fatalidades decorrentes do incidente, discriminados por empregados da empresa, de firmas contratadas e das comunidades;

- identificação dos ecossistemas afetados; e

- descrição das conseqüências do evento quanto à continuidade operacional e aos danos ao patrimônio próprio ou de terceiros;

4) PROVIDÊNCIAS ADOTADAS ATÉ O MOMENTO

- descrição das medidas corretivas adotadas até o momento da emissão do relatório

5) OUTRAS INFORMAÇÕES JULGADAS RELEVANTES