Publicado no DOU em 30 abr 2009
Altera para 2%, por um período de 12 meses e para as quotas indicadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação que especifica, na condição de Ex-tarifários.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal , e tendo em vista o disposto nas Diretrizes nºs 03/09 e 04/09 da Comissão de Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2%, por um período de 12 meses e para as quotas indicadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias, conforme abaixo discriminado:
NCM | Descrição | Quota |
1513.29.10 | De amêndoa de palma | 150.000 toneladas |
7208.51.00 | -- De espessura superior a 10mm | |
Ex 002 - Chapas grossas de aço carbono, com espessuras de 29,25mm, largura de 1.340mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistência a corrosão ácida, conforme Norma NACE - TM 0284 (HIC) e NACE - TM0177 (SSC), ambos os testes com solução de teste nível B da Norma NACE - TM0284 | 30.000 toneladas |
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE