Publicado no DOU em 3 jul 2008
Estabelece regras para estruturação e envio da nota técnica atuarial da carteira de automóveis e dá outras providências.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 557 DE 18/07/2017):
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma na alínea b, do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base na determinação do § 1º, do art. 3º da Resolução CNSP nº 163, de 17 de julho de 2007, e Considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001860/2007-51, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para estruturação e envio da nota técnica atuarial da carteira de automóveis, nos termos da presente Circular.
Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular, a carteira de automóveis como o conjunto de planos de seguro de automóveis que forem registrados no Ramo Automóvel - Casco (0531), com inclusão ou não, de forma conjugada, das coberturas pertencentes aos Ramos de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV, e/ou Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, e/ou Assistência e Outras Coberturas - Auto. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 535 DE 28/04/2016).
Art. 3º As sociedades seguradoras deverão encaminhar ao Departamento Técnico Atuarial - DETEC da SUSEP nota técnica atuarial - NTA da carteira de automóveis, que operem ou pretendam operar, assinada pelo atuário responsável técnico e pelo diretor responsável técnico, conforme definidos nas normas específicas.
§ 1º A NTA da carteira de automóveis deverá ser encaminhada ao DETEC:
a) anualmente, até 31 de março, referente à data base de 31 de dezembro do ano anterior; e
b) no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de recebimento da solicitação da SUSEP, referente à data base indicada naquela solicitação.
§ 2º Excepcionalmente, para o primeiro ano de operação da nota técnica atuarial a que se refere esta Circular, as sociedades seguradoras deverão encaminhar ao Departamento Técnico Atuarial - DETEC da SUSEP a referida NTA, até 30 de abril de 2009.
§ 3º Até 30 de abril de 2009, as NTA's por plano de seguro de automóveis serão substituídas pela NTA da respectiva carteira, devendo a sociedade seguradora informar a SUSEP, para todos os seus produtos, por meio de expediente específico, o número do processo administrativo da correspondente NTA da carteira.
§ 4º A comercialização dos produtos integrantes da carteira de automóveis será automaticamente suspensa para a sociedade seguradora que não cumprir quaisquer dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, vigorando essa suspensão até a data do protocolo na SUSEP da NTA de que trata esta Circular.
Art. 4º A NTA da carteira de automóveis deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - a previsão das seguintes informações, para os 3 (três) anos subseqüentes à data base de elaboração da NTA, agrupadas mensalmente por ramo de seguro e região de risco, por meio de arquivo, no formato definido no anexo(*) desta Circular:
a) volume da exposição dos itens segurados, especificando o(s) nicho(s) de mercado consumidor pretendido(s), de acordo com o direcionamento dos produtos da sociedade seguradora;
b) total das importâncias seguradas, conforme responsabilidade retida pela seguradora, especificando eventuais concentrações em determinado(s) nicho(s) de mercado consumidor, de acordo com o direcionamento dos produtos da sociedade seguradora;
c) volume de prêmios retidos (limite inferior, melhor estimativa e limite superior);
d) volume de prêmios ganhos (limite inferior, melhor estimativa e limite superior);
e) volume de despesas de comercialização diferidas;
f) quantidade de sinistros ocorridos (limite inferior, melhor estimativa e limite superior); e
g) volume de sinistros retidos (limite inferior, melhor estimativa e limite superior).
II - canais de distribuição adotados na comercialização de seus produtos;
III - participação da carteira de automóveis no resultado financeiro da sociedade seguradora e, quando esta pertencer a conglomerado empresarial, o papel estratégico da sociedade neste grupo;
IV - apresentação da política de avaliação dos riscos de subscrição, dispondo, quando couber, sobre:
a) políticas de resseguro adotadas, bem como especificação dos critérios técnicos adotados no processo de decisão para celebração dessas políticas;
b) critérios para adoção e implementação de co-seguro;
c) perfil e critérios para adoção dos principais parceiros de negócios;
d) critérios para adoção e a formulação do limite de retenção;
e) distribuição geográfica dos riscos assumidos; e
f) sistemas adotados para o gerenciamento de riscos, bem como esclarecimento quanto à necessidade de sua aprovação e revisão periódica pela administração da sociedade seguradora.
V - apresentação da taxa comercial mínima calculada pelo atuário, por cobertura, exceto para a de casco, dispondo sobre:
a) critérios de obtenção das taxas; e
b) formulação de cálculo dos prêmios de risco, puros e comerciais, inclusive para a cobertura de casco.
VI - critério de reavaliação das taxas apresentadas no inciso anterior, inclusive para a cobertura de casco, dispondo sobre:
a) periodicidade de reavaliação das taxas;
b) período ao qual se referem os dados considerados na reavaliação; e
c) critérios técnicos utilizados.
VII - especificação da política de regulação de sinistros adotada pela sociedade seguradora.
§ 1º As taxas mínimas das coberturas da carteira de automóveis deverão ser apresentadas à SUSEP, por meio da respectiva NTA da carteira ou de aditivo à mesma, previamente ao início de sua aplicação.
§ 2º Deverão ser apresentados na NTA as justificativas e os critérios técnicos utilizados para estimar as informações de que trata o inciso I deste artigo, tais como distribuições de probabilidade (modelos) adotadas e estimativas dos respectivos parâmetros.
§ 3º As informações previstas no inciso I deste artigo deverão ser alocadas, ao longo do período das estimativas, considerando-se a vigência da cobertura ou a ocorrência do evento coberto, conforme o caso.
§ 4º Os volumes de prêmios previstos no inciso I deste artigo deverão considerar prêmios comerciais.
§ 5º Os volumes de sinistros previstos no inciso I deste artigo deverão considerar indenizações e despesas relacionadas.
§ 6º Na hipótese da sociedade seguradora adotar política de utilização de taxa mínima efetiva de comercialização inferior à taxa comercial mínima calculada pelo atuário (inciso V deste artigo), deverão ser atendidas as seguintes disposições:
a) apresentação do valor dessa taxa mínima efetiva de comercialização, do período proposto para sua utilização e das condições para a sua aplicação;
b) inclusão de estudo sobre os critérios de obtenção de recursos para garantia do déficit técnico resultante; e
c) apresentação de justificativa para adoção desta política.
§ 7º Para a definição do papel estratégico da sociedade seguradora no respectivo grupo, na forma do inciso III deste artigo, a sociedade seguradora deverá apresentar, entre outras, informações referentes a sua participação e relevância para o conglomerado, à perspectiva de crescimento, ou não, dessa participação, bem como aos riscos que poderia representar para o mesmo.
Art. 5º A NTA deverá ser acompanhada do arquivo de dados, remetido através de CD-ROM para microcomputadores, em formato de arquivo texto (.txt), contendo informações referentes às projeções previstas no inciso I do art. 4º, conforme definido no anexo desta Circular.
Art. 6º É facultada às sociedades seguradoras a estruturação e o encaminhamento ao DETEC, a qualquer tempo, de aditivos à NTA da carteira de automóveis previamente submetida.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
(*) O anexo desta Circular encontra-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.