Resolução CIT nº 7 de 10/09/2009


 


Dispõe sobre os procedimentos para a gestão integrada dos serviços, benefícios socioassistenciais e transferências de renda para o atendimento de indivíduos e de famílias beneficiárias do PBF, PETI, BPC e benefícios eventuais, no âmbito do SUAS.


Gestor de Documentos Fiscais

A Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS e,

Considerando que a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), de 2004, baliza a institucionalização da Assistência Social como direito de cidadania, sob responsabilidade do Estado;

Considerando que o Sistema Único de Assistência Social - SUAS é um sistema de proteção social público não-contributivo, com gestão descentralizada e participativa, que regula e organiza, no território nacional, os serviços, programas e benefícios socioassistenciais e que a União, o Distrito Federal e os Municípios são co-responsáveis por sua gestão e co-financiamento;

Considerando que a segurança de renda deve ser associada às seguranças do convívio familiar e comunitário e de desenvolvimento da autonomia, isto é, que o acesso de indivíduos e famílias a benefícios socioassistenciais e à transferência de renda deve ser associado à oferta de serviços socioassistenciais no SUAS;

Considerando que crianças, adolescentes, jovens, pessoas com deficiência e pessoas idosas constituem segmentos mais vulneráveis à violação de seus direitos e que constitui responsabilidade da Assistência Social potencializar seus vínculos familiares e comunitários, sua autonomia e possibilidades de participação na vida comunitária;

Considerando que as famílias beneficiárias dos benefícios e programas de transferência de renda, tais como, Programa Bolsa Família, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Benefício de Prestação Continuada e, benefícios eventuais de Assistência Social, devem se constituir público prioritário nos serviços socioassistenciais;

Considerando que os serviços de convivência, a exemplo do Projovem, devem ser articulados aos serviços de atendimento à família (PAIF) ofertado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

Considerando que os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do SUAS e que sua prestação deve atender ao princípio da integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

Considerando que o processo de acompanhamento das condicionalidades de saúde e educação do PBF e do PETI produzem informações que permitem a construção de indicadores de vulnerabilidade e risco extremamente relevantes na identificação de famílias para o atendimento prioritário pelos serviços socioassistenciais;

Considerando que o processo de acompanhamento das condicionalidades dos beneficiários do PETI e PBF constitui-se em possibilidade de interrupção do ciclo intergeracional da pobreza;

Considerando que o descumprimento de condicionalidade do PBF e do PETI, para o SUAS, pode ser um indicativo de violações de direitos vivenciadas pela família e deve, portanto, ser analisado por meio dos serviços da rede socioassistencial;

Considerando que o atendimento às famílias deve compreender a garantia dos direitos socioassistenciais, o acesso à rede de serviços socioassistenciais e as demais políticas públicas, o desenvolvimento do protagonismo, da autonomia e a convivência familiar e comunitária, a partir do perfil da família e suas potencialidades, e a situação de vulnerabilidade e risco social em que se encontra.

Considerando a universalização necessária dos CRAS e CREAS, as equipes da Proteção Social Básica e Especial, a que se refere esse protocolo, responsáveis pela implementação da Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda, quando da inexistência do CRAS e do CREAS, possuem caráter transitório e indutor da universalização dos mesmos,

Resolve:

Art. 1º Acordar procedimentos para a gestão integrada dos serviços, benefícios socioassistenciais e transferências de renda para o atendimento de indivíduos e de famílias beneficiárias do PBF, PETI, BPC e benefícios eventuais, no âmbito do SUAS.

Seção I
Da Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda

Art. 2º A gestão integrada consiste na articulação entre serviços, benefícios e transferências de renda no âmbito do SUAS e tem como diretrizes:

I - a co-responsabilidade entre os entes federados;

II - as seguranças afiançadas pela Política Nacional de Assistência Social;

III - a centralidade da família no atendimento socioassistencial de forma integral, visando a interrupção de ciclos intergeracionais de pobreza e de violação de direitos.

Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são co-responsáveis pela gestão integrada de serviços, benefícios e transferências de renda no âmbito do SUAS.

Art. 4º A gestão integrada de serviços, benefícios e transferências de renda no âmbito do SUAS têm como objetivos:

I - Gerais:

a) Pactuar, entre os entes federados, os procedimentos que garantam a oferta prioritária de serviços socioassistenciais para os indivíduos e as famílias beneficiárias do PBF, do PETI e BPC;

b) Construir possibilidades de atendimento intersetorial, qualificar o atendimento a indivíduos e famílias e potencializar estratégias para a inclusão social, o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, o acesso à renda e a garantia de direitos socioassistenciais;

c) Favorecer a superação de situações de vulnerabilidade e risco vividas pelos indivíduos e pelas famílias beneficiárias do PBF e do BPC, bem como pelas famílias beneficiárias do PETI, por meio da oferta de serviços socioassistenciais e encaminhamentos para a rede socioassistencial e das demais políticas públicas e, quando necessário, para órgãos do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).

II - Específicos:

a) Adotar o Cadastro Único para Programas Sociais e o Cadastro do BPC como base de dados para a realização de diagnóstico de vulnerabilidade e risco no território;

b) Padronizar procedimentos de gestão para o atendimento das famílias mencionadas no art. 1º;

c) Estabelecer fluxo de informações entre os entes federados no que diz respeito ao atendimento das famílias;

d) Padronizar procedimentos de gestão, instrumentos para a coleta de dados e geração de informações, indicadores para o monitoramento e a avaliação do atendimento das famílias;

e) Propor mecanismos que fortaleçam sistematicamente a articulação da rede socioassistencial, de educação e saúde para monitorar e avaliar o atendimento das famílias beneficiárias de programas de transferência de renda, bem como a inclusão, o acesso e a permanência na escola dos beneficiários do PBF, PETI e BPC.

Seção II
Das Responsabilidades dos Entes Federados e dos Conselhos de Assistência Social na Implementação da Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda

Art. 5º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), no que diz respeito à implementação da Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS:

I - apoiar tecnicamente Estados, Distrito Federal e Municípios na operacionalização da Gestão Integrada por meio da elaboração de instrumentos, orientações e normativas e disponibilização de informações que subsidiem sua implementação;

II - implementar estratégias de monitoramento e avaliação, em conjunto com os Estados que permitam o acompanhamento da Gestão Integrada;

III - apoiar Estados, o Distrito Federal e os Municípios na capacitação dos trabalhadores do SUAS e conselheiros estaduais, do Distrito Federal e municipais da Assistência Social, a fim de aprimorar os serviços socioassistenciais.

Parágrafo único. As estratégias de monitoramento desenvolvidas pelo MDS devem favorecer a identificação dos territórios localizados em áreas sem cobertura de atendimento dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), assim como dos mecanismos adotados pelo órgão gestor para implantar a gestão integrada nessas localidades.

Art. 6º Compete aos Estados, no que diz respeito à implementação da Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS:

I - assessorar os Municípios e elaborar estratégias, em consonância com o Governo Federal, para o monitoramento da implementação da Gestão Integrada, conforme definição do Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual;

II - garantir a articulação da Proteção Social Básica (PSB) e da Proteção Social Especial (PSE) com a Coordenação Estadual do PBF, estabelecendo, quando for o caso, fluxos de referência e contrareferência regionalizados entre o CRAS, o CREAS e os serviços de proteção social especial, conforme metas de regionalização definidas no Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual;

III - desenvolver ações, em parceria com os Municípios, para a capacitação dos trabalhadores do SUAS e conselheiros estaduais e municipais da Assistência Social, a fim de aprimorar os serviços socioassistenciais, conforme metas de capacitação definidas no Pacto de Aprimoramento de Gestão Estadual do SUAS.

Parágrafo único. Compete ao órgão gestor Estadual da Assistência Social estabelecer estratégias específicas para a implementação e monitoramento da gestão integrada nas áreas com CREAS Regional, considerando a parceria com o município sede e vinculados.

Art. 7º Compete aos Municípios e ao Distrito Federal, no que diz respeito à Implementação da Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS:

I - Garantir a articulação da PSB e da PSE com a Coordenação Municipal e do Distrito Federal do Programa Bolsa Família para a implementação e o monitoramento da Gestão Integrada;

II - Mapear a ocorrência de situações de vulnerabilidade e riscos, bem como as potencialidades sociais presentes nos territórios, definindo estratégias pró-ativas para o desenvolvimento das potencialidades e para a prevenção e o enfrentamento das contingências sociais;

III - Disponibilizar, periodicamente aos CRAS e CREAS mapeamento atualizado da rede socioassistencial e das demais políticas setoriais;

IV - Fortalecer o papel de gestão territorial da PSB do CRAS, bem como de oferta, articulação e de referência dos serviços socioassitenciais nos territórios e para tanto:

a) Instituir, nos termos dos convênios firmados, que as entidades prestadoras de serviços socioassistenciais do território destinem ao menos 60% de sua capacidade de atendimento aos usuários encaminhados pelo CRAS;

b) Estabelecer espaços de regulação e aperfeiçoamento dos fluxos de articulação da rede socioassistencial local;

c) Estabelecer fluxos de articulação do CRAS, no seu território de abrangência, com os serviços das demais políticas públicas.

V - Fortalecer o papel do CREAS como unidade responsável pelo atendimento especializado a famílias e indivíduos em situação de risco ou com direitos violados, por meio da regulação de fluxos de articulação com a rede de serviços socioassistenciais, das demais políticas públicas e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

VI - Estabelecer fluxo de referência e contra-referência do CRAS com o CREAS e os demais serviços da Proteção Social Especial;

VII - Alimentar os sistemas de informação referentes à PSB, à PSE e ao PBF e responder anualmente ao Monitoramento SUAS: Censo CRAS e Censo CREAS, responsabilizando-se pela fidedignidade das informações prestadas;

VIII - Desenvolver ações, no âmbito do município e do Distrito Federal, para a capacitação dos trabalhadores do SUAS e conselheiros estaduais e municipais da Assistência Social, bem como, incentivar a participação nas capacitações promovidas pelo Governo Federal, Estadual, Universidades e outros.

Parágrafo único. Compete ao órgão gestor da Assistência Social planejar estratégias de atendimento dos indivíduos e das famílias beneficiárias do PBF, PETI e do BPC.

Art. 8º Compete aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e municipais de Assistência Social contribuir no processo de implementação e monitoramento da Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, acompanhando a execução do Plano Municipal, Estadual ou do Distrito Federal de Assistência Social, do Plano de Ação e da prestação de contas.

Seção III
Do Processo de Operacionalização da Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS
Subseção I
Do Programa Bolsa Família e do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

Art. 9º Compete ao MDS:

I - Instituir as diretrizes e parâmetros para o atendimento a beneficiários do PBF e do PETI nos serviços da PSB e PSE;

II - Disponibilizar às Secretarias Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social a relação das famílias beneficiárias do PBF e do PETI, por meio da Central de Sistemas da SENARC, que constam no item 1 do Anexo I desta Resolução;

III - Ao final de cada período de acompanhamento das condicionalidades dos Programas, disponibilizar ao secretário municipal e do Distrito Federal, as informações sobre as famílias em descumprimento de condicionalidades, por meio da Central de Sistemas da SENARC. O conteúdo das informações consta no item 2 do Anexo I desta Resolução;

IV - Quando a causa do descumprimento das condicionalidades for a falta de acesso das famílias aos serviços, ou ausência de oferta dos serviços pelo poder público, elaborar estratégias, em conjunto com os Municípios, o Distrito Federal e Estados, com vistas a sanar lacunas existentes no acesso e na oferta desses no território municipal.

Parágrafo único. Outras orientações aos Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos procedimentos de acesso ao fluxo de informações, serão detalhadas pelo MDS em Instrução Operacional específica.

Art. 10. Compete ao Estado:

I - Analisar e sistematizar as informações recebidas do MDS e outros dados disponíveis, mapeando regionalmente os locais com situações de risco social específicas, tais como maior incidência de famílias beneficiárias do PETI e do PBF, de descumprimento de condicionalidades, violência contra crianças e adolescentes, trabalho infantil em geral e suas piores formas (escravidão, exploração sexual, atividades ilícitas), entre outras;

II - Atualizar periodicamente o mapeamento, com base em novas informações disponibilizadas pelo MDS;

III - Desenvolver estratégias, em conjunto com os municípios, para a prevenção e o enfrentamento das situações especificadas no inciso I;

IV - Estabelecer, quando for o caso, fluxos de referência e contra-referência regionalizados entre a PSB e a PSE, inclusive nos territórios sem cobertura de atendimento do CRAS ou do CREAS;

V - Estabelecer, em conjunto com os municípios, estratégias para o atendimento das famílias nas regiões metropolitanas, áreas fronteiriças, áreas com cobertura de CREAS Regional e em locais com maior incidência de descumprimento das condicionalidades e violação de direitos de crianças e adolescentes;

VI - Garantir, em conjunto com os Municípios, o atendimento das famílias, principalmente no âmbito da Proteção Social Especial;

VII - Quando a causa do descumprimento das condicionalidades for a falta de acesso das famílias aos serviços, ou ausência de oferta dos serviços pelo poder público, elaborar estratégias, em conjunto com os Municípios e a União, com vistas a sanar lacunas existentes no acesso e na oferta desses no território municipal;

VIII - Garantir o repasse ao MDS das informações referentes à condicionalidade de freqüência escolar das crianças e dos adolescentes matriculados em escolas estaduais, e da condicionalidade de freqüência ao serviço socioeducativo dos municípios com gestão estadual.

Art. 11. Compete ao Município e ao Distrito Federal:

I - Analisar e sistematizar as informações das famílias beneficiárias do PBF e do PETI, mapeando os locais de incidência de situações de risco social específicas;

II - Atualizar periodicamente o mapeamento das famílias beneficiárias do PBF e do PETI, com base nas informações disponibilizadas pelo MDS;

III - Mapear a rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas existentes no município e estabelecer diretrizes que fortaleçam a articulação em rede em seu território;

IV - Acessar a Central de Sistemas da SENARC e obter as informações das famílias beneficiárias em descumprimento de condicionalidades para a realização do acompanhamento familiar;

V - Disponibilizar aos CRAS ou, onde não houver, para a equipe técnica da PSB responsável pela implementação da Gestão Integrada, a relação de famílias do PBF e do PETI residentes em seu território de abrangência, para o atendimento das famílias;

VI - Disponibilizar ao CRAS ou, onde não houver, para a equipe técnica da PSB responsável, pela implementação da gestão integrada, a relação completa de famílias do PBF e do PETI em situação de descumprimento de condicionalidades;

VII - Disponibilizar ao CREAS ou, onde não houver, para a equipe técnica da PSE responsável pela implementação da Gestão Integrada, a relação completa de famílias do PBF e do PETI em situação de descumprimento de condicionalidades pelos motivos relacionados à proteção especial;

VIII - Cumprir os prazos estabelecidos pela União para a inclusão de dados nos sistemas informatizados, de modo a garantir o repasse, ao Governo Federal, das informações relativas às condicionalidades dos programas;

IX - Registrar no Sistema de Condicionalidades (SICON) as famílias que estão sendo acompanhadas pelo serviço socioassistencial com a finalidade de interromper os efeitos do descumprimento;

X - Identificar junto aos serviços de acolhimento do município a existência de crianças e adolescentes cujas famílias atendam aos critérios de elegibilidade do PBF e inseri-las no Cadastro Único.

Parágrafo único. Nos casos em que a causa do descumprimento das condicionalidades for a falta de acesso das famílias às políticas de Assistência Social, Saúde e Educação, compete ao município, em conjunto com Estado e a União, elaborar estratégias para sanar lacunas existentes na oferta dos serviços em seu território.

Subseção II
Do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e Benefícios Eventuais

Art. 12. Compete à União

I - Instituir as diretrizes e parâmetros para o atendimento a beneficiários do BPC nos serviços da PSB e PSE;

II - Buscar articulação em âmbito nacional com órgãos responsáveis por outras políticas que atendam beneficiários do BPC;

III - Disponibilizar ao gestor municipal e do Distrito Federal, mensalmente, a relação dos beneficiários do BPC destacando as informações constantes no item 3 do Anexo I;

IV - Disponibilizar aos gestores dos estados, do Distrito Federal e municípios instrumentos e sistemas, visando a operacionalização e monitoramento das ações referentes ao Programa BPC na Escola;

V - Disponibilizar ao gestor municipal e do Distrito Federal a relação de crianças e adolescentes beneficiárias do BPC com idades entre zero e 18 anos, matriculadas e não matriculadas no sistema regular de ensino, destacando as informações constantes no item 4 do Anexo I;

VI - Apoiar os Municípios e o Distrito Federal na implementação do Programa BPC na Escola e na definição de estratégias para garantir o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC.

Parágrafo único. A União disponibilizará em meio eletrônico as informações contidas neste artigo a Estados, Distrito Federal e Municípios, cuja operação será matéria de Instrução Operacional específica.

Art. 13. Compete ao Estado

I - Monitorar o quantitativo de famílias de beneficiários do BPC atendidas pela rede socioassistencial no âmbito do seu território, bem como estabelecer em conjunto com municípios estratégias para expandir e potencializar esse atendimento, observando, no que couber, as diretrizes do Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social;

II - Apoiar os Municípios na implementação do Programa BPC na Escola e na oferta de ações que visem a garantia do acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC;

III - Desenvolver ações complementares ao Programa BPC na Escola no âmbito de sua competência;

IV - Apoiar os municípios na divulgação dos critérios de acesso e destinar recursos financeiros a título de participação no custeio do pagamento dos Benefícios Eventuais;

V - Realizar levantamento da situação de vulnerabilidade e risco social de seus Municípios e índices de mortalidade e de natalidade visando assegurar a provisão do benefício eventual com agilidade e presteza.

Art. 14. Compete ao Município e ao Distrito Federal:

I - Analisar e sistematizar as informações recebidas da União, considerando o local de moradia das famílias com beneficiário (s) do BPC;

II - Disponibilizar aos CRAS as seguintes listagens dos beneficiários do BPC para seu atendimento e de suas famílias: i. beneficiário do BPC residente em seu território de abrangência; ii. beneficiário do BPC que seja criança com até seis anos de idade; iii. beneficiário do BPC seja criança, adolescente e jovem de até 18 anos sem acesso à escola;

III - Elaborar estratégias, em consonância, principalmente, com a Política de Educação, Saúde, Direitos Humanos, Transporte, para garantir o acesso e permanência na escola das crianças e adolescentes beneficiários do BPC;

IV - Identificar e encaminhar para o CRAS e para o CREAS informações sobre beneficiários do BPC que estão em serviços de acolhimento da rede socioassistencial do âmbito municipal e estadual, cuja família resida em seus territórios de abrangência;

V - Identificar no seu território de atuação a existência de idosos e pessoas com deficiência, potenciais beneficiários do BPC para garantia do acesso;

VI - Buscar articulação com as unidades de atendimento do INSS locais ou mais próximas visando maior qualidade na operacionalização do BPC;

VII - Garantir que a rede de serviços socioassistenciais se estruture para a prestação dos Benefícios Eventuais com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.

§ 1º A divulgação do direito ao BPC será ampla e viabilizada por meio de iniciativas da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, tendo como objetivo favorecer as condições de acesso aos potenciais beneficiários.

§ 2º A equipe do CRAS ou equipe técnica da PSB deve mapear periodicamente a incidência de beneficiários dos Benefícios Eventuais e realizar estudos da realidade e monitoramento da demanda, com vista a sua universalização.

Seção IV
Dos Procedimentos Referentes ao Atendimento das Famílias do Programa Bolsa Família, do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e Famílias com beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC e Benefícios Eventuais

Art. 15. O atendimento das famílias será realizado por meio dos serviços ofertados pelo CRAS e pelo CREAS (local ou regional), nos territórios que possuem estas unidades.

§ 1º O atendimento das famílias residentes em territórios sem cobertura de CRAS e CREAS, até sua implementação, será realizado por meio do estabelecimento de equipes técnicas de referência da PSB e da PSE, respectivamente, que elaborarão estratégias condizentes com as previstas nesta Resolução para a implementação da Gestão Integrada, sob a coordenação do órgão gestor da política de assistência social.

§ 2º O atendimento das famílias com beneficiários que estão em serviços de acolhimento da rede socioassistencial terá como foco a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, a reintegração familiar e a garantia dos direitos socioassistenciais.

Art. 16. Nos casos em que for identificada a necessidade de acompanhamento pelo PAIF no CRAS ou pela equipe técnica da PSB, o atendimento terá como objetivo enfrentar as situações de vulnerabilidade social, prevenir riscos e identificar e estimular as potencialidades das famílias e dos territórios, fortalecendo seus vínculos familiares e comunitários.

Art. 17. Nos casos em que for identificada a necessidade de acompanhamento pelos serviços do CREAS ou equipe técnica da PSE, o atendimento terá como objetivo o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, a superação de padrões de relacionamento violadores de direitos, a potencialização da função protetiva da família e sua inserção em uma rede de proteção que favoreça a superação da situação vivenciada e a construção de novos projetos de vida.

§ 1º Ao longo do atendimento, o CREAS ou equipe técnica da PSE deverá manter articulação permanente com os demais serviços da rede socioassistencial, das demais políticas públicas e do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).

§ 2º Sempre que a criança ou o adolescente estiver sob acompanhamento do Conselho Tutelar, da Justiça da Infância e da Juventude e do Ministério Público, o CREAS ou a equipe da PSE responsável deverá encaminhar relatórios periódicos informando-lhes as intervenções realizadas para o acompanhamento da família.

Art. 18. Nos territórios onde houver incidência de situações de negligência, violência e ou violação de direitos, o CRAS ou equipe técnica da PSB deverá promover ações preventivas e de enfrentamento, com a participação ativa da comunidade, tais como: campanhas, palestras, oficinas, entre outros.

Subseção I
Famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

Art. 19. Os procedimentos para atendimento das famílias poderão ser diferenciados, conforme a situação de vulnerabilidade e risco social vivenciada pela família.

§ 1º Serão priorizados no acompanhamento familiar:

I - as famílias que vivenciam situações de risco social;

II - famílias do PBF em situação de descumprimento de condicionalidades, em especial, aquelas que estão em "suspensão do benefício por dois meses", a fim de garantir a segurança de renda das famílias.

§ 2º As famílias inseridas nos serviços socioassistenciais do SUAS deverão ter o seu Cadastro Único realizado ou atualizado, caso já estejam inscritas nesse banco de dados.

Art. 20. O acompanhamento familiar consiste no desenvolvimento de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilite à família o acesso a um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e transformar suas relações - sejam elas familiares ou comunitárias.

Parágrafo único. O acompanhamento familiar destinado às famílias do Programa Bolsa-Família e PETI que estão em "suspensão do benefício por 2 meses" deverão ter caráter mais particularizado, tendo seu acesso garantido por meio de busca ativa, de modo a assegurar o direito das crianças, adolescentes e jovens, bem como a segurança de renda da família. As demais famílias deverão ser acompanhadas por meio de atividades de caráter mais coletivo.

Art. 21. Constituem procedimentos para o atendimento das famílias beneficiárias do PBF e PETI:

I - O órgão gestor municipal e do Distrito Federal da assistência social deverá disponibilizar para cada CRAS ou, onde não houver, para a equipe técnica da PSB, a relação das famílias beneficiárias, com as informações constantes no anexo I, de modo territorializado;

II - A equipe do CRAS ou equipe técnica da PSB, com base nas informações das famílias previstas no inciso I deste artigo, deverá atualizar o diagnóstico do território, traçar estratégias e metodologias de atendimento das famílias e definir os serviços socioassistenciais necessários ao enfrentamento das situações de vulnerabilidade e risco identificadas;

III - As famílias devem ser incentivadas a participar do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF) e serviços de convívio, socioeducativo e de fortalecimento de vínculos, a fim de afiançar as seguranças de convívio familiar e comunitário, e de desenvolvimento da autonomia;

IV - O órgão gestor municipal e do Distrito Federal da assistência social deverá disponibilizar para cada CREAS ou, onde não houver, para a equipe técnica da PSE, a relação das famílias em descumprimento de condicionalidades relacionado à não retirada da criança ou adolescente do trabalho infantil, mendicância, situação de rua e violência (física, sexual ou psicológica);

V - A equipe do CRAS ou equipe técnica da PSB, bem como a equipe do CREAS ou equipe técnica da PSE deverão encaminhar, quando necessário, as famílias beneficiárias para as demais políticas públicas.

§ 1º As equipes do CRAS e CREAS ou as equipes técnicas da PSB e PSE devem verificar se o descumprimento de condicionalidade materializa a ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social traçando estratégias de atendimento ou encaminhamentos condizentes com as seguranças afiançadas pela política de assistência social.

§ 2º Nos casos de descumprimento de condicionalidades sem motivo identificado tão logo as causas do descumprimento sejam identificadas, o CRAS e/ou o CREAS, ou equipe técnica da PSB e da PSE, deverão informar ao órgão gestor da Assistência Social e ao responsável pelo PBF no município, que registrará no sistema.

§ 3º Se ao longo do atendimento à família, a equipe de referência do CRAS, ou equipe técnica da PSB, identificar situações de violência contra a criança ou adolescente ou demais violações de direitos, como trabalho infantil, deverá comunicar ao Conselho Tutelar e encaminhar a família para o CREAS ou equipe técnica da PSE.

§ 4º Os estados devem estabelecer, em conjunto com os municípios, estratégias para o atendimento das famílias nas regiões metropolitanas, áreas fronteiriças, em locais com maior incidência de situações de risco social, em especial com incidência de descumprimento das condicionalidades e áreas com cobertura de CREAS Regional.

§ 5º O Distrito Federal deve estabelecer, em conjunto com Estados e Municípios, componentes da Região de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal e Entorno - RIDE estratégias para o atendimento das famílias na região, em locais com maior incidência de situações de risco social, em especial com incidência de descumprimento das condicionalidades e áreas com cobertura de CREAS Regional.

Art. 22. Após verificação de que o descumprimento de condicionalidade decorre de situação de vulnerabilidade social relacionada à gravidez na adolescência ou negligência dos pais ou responsáveis em relação à criança ou ao adolescente deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - O CRAS ou equipe técnica da PSB deverá realizar contato com a família para iniciar a realização de um diagnóstico da situação e o encaminhamento da família para o PAIF e dos adolescentes para o Programa Nacional de Inclusão de Jovem - Projovem ou serviços das demais políticas, caso necessário;

II - O CRAS ou equipe técnica da PSB deverá comunicar a situação ao Conselho Tutelar, caso haja necessidade de aplicação de medidas protetivas.

Art. 23. Após verificação de que o descumprimento de condicionalidade decorre de situação de risco social relacionados a não retirada da criança ou adolescente do trabalho infantil, mendicância, situação de rua e violência (física, sexual ou psicológica), deverão ser adotados os seguintes procedimentos iniciais:

I - O CREAS ou equipe técnica da PSE realizará contato inicial com a família, se necessário por meio de visita domiciliar ou abordagem de rua, realizando inicialmente um diagnóstico da situação e os encaminhamentos para outros serviços da rede socioassistencial, das demais políticas públicas e do Sistema de Garantia de Direitos (SGD);

II - O CREAS ou equipe técnica da PSE deverá notificar a situação ao Conselho Tutelar a fim de viabilizar a aplicação de medidas protetivas necessárias.

§ 1º Nos casos em que a causa do descumprimento das condicionalidades for à permanência da criança ou do adolescente de até 16 anos no trabalho infantil, a família poderá ser acompanhada pelo CRAS quando constatado a retomada do cumprimento das condicionalidades e sanada a necessidade do acompanhamento pelo CREAS.

§ 2º Nas situações de violência/discriminação contra a criança e o adolescente, o atendimento pelo CREAS ou equipe técnica da PSE também terá como objetivo o encaminhamento de relatório para os órgãos competentes, quando identificado a manutenção da situação de risco.

§ 3º Na situação de Exploração Sexual Comercial/Abuso sexual da criança ou do adolescente, o CREAS ou a equipe técnica da PSE, deverá comunicar a situação ao Conselho Tutelar para que além da aplicação de medidas protetivas necessárias, sejam desencadeados procedimentos necessários junto ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e às Delegacias Especializadas;

§ 4º Se ao longo do atendimento às famílias com situações de violência intra-familiar contra a criança e o adolescente, o CREAS ou equipe técnica da PSE identificar a manutenção da situação risco, deverá comunicar às autoridades regulamentadas pelo Sistema de Garantia de Direitos, por meio de relatório.

§ 5º Se ocorrer o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, o CREAS ou equipe técnica da PSE em parceria com o serviço de acolhimento, dará continuidade ao acompanhamento da família tendo em vista a reintegração ao convívio familiar, comunicando periodicamente ao Conselho Tutelar e, por meio de relatórios, à autoridade judiciária.

§ 6º O Gestor Municipal e do Distrito Federal do Programa Bolsa Família - PBF deverá registrar no Sistema de Condicionalidades (SICON) o motivo de descumprimento quando se tratar de criança ou adolescente afastado do convívio familiar e for aplicada medida protetiva, conforme art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente; ou quando se tratar de adolescente e for aplicada medida socioeducativa, conforme art. 112 do mesmo estatuto.

§ 7º Reinserida a criança ou o adolescente no convívio familiar e sanada a necessidade de acompanhamento pelo CREAS ou equipe técnica da PSE e profissionais do serviço de acolhimento, a família continuará o acompanhamento no CRAS ou equipe técnica da PSB, por pelo menos 6 (seis) meses.

Art. 24. A equipe do CRAS ou equipe técnica da PSB deverá encaminhar a relação de famílias em acompanhamento familiar ao responsável pelo PBF, que deve registrar a informação no SICON e interromper, quando pertinente, os efeitos do descumprimento conforme Art. 11, inc. VIII.

Parágrafo único. Nos casos em que o descumprimento estiver relacionado à falta de acesso às políticas públicas, o CRAS, o CREAS ou equipes da PSB e PSE deverão comunicar ao órgão gestor da área específica para que sejam tomadas as devidas providências.

Art. 25. As recomendações trazidas na Subseção I da Seção IV deverão ser adaptadas à realidade de cada município, sendo permitidos arranjos distintos desde que sejam mais efetivos no atendimento e acompanhamento das famílias.

Subseção II
Famílias com beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC e Benefícios Eventuais

Art. 26. Constituem procedimentos para o atendimento das famílias beneficiárias do BPC e dos Benefícios Eventuais:

I - A equipe do CRAS ou equipe técnica da PSB deve atualizar, periodicamente, o diagnóstico do território, especificando a quantidade e as características das famílias com membros beneficiários do BPC e benefícios eventuais e os serviços socioassistenciais necessários para atendimento destas famílias;

II - Serão atendidas, sobretudo, as famílias com beneficiários do BPC que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade, dentre elas:

a) idosos ou pessoas com deficiência vivendo em serviços de acolhimento;

b) idosos ou pessoas com deficiência representados legalmente para fins de recebimento das parcelas referentes ao BPC;

c) idosos ou pessoas com deficiência que se encontram em situação de dependência e/ou sob cuidados de terceiros;

d) idosos ou pessoas com deficiência vivendo em situação de rua;

e) criança de 0 a 6 anos, com deficiência que não freqüenta atividades educativas ou de reabilitação;

f) criança e/ou adolescente com deficiência que está fora da escola e de atividades socioeducativas.

III - A equipe do CRAS, ou, equipe técnica da PSB, deve associar as informações sobre beneficiários do BPC de até 18 anos de idade que estão fora da escola com aquelas sob responsabilidade do Grupo Gestor Local do Programa BPC na Escola.

IV - A equipe do CRAS ou equipe técnica da PSB deve articular-se com o órgão gestor local da política de assistência social para assegurar que nos locais em que não houver Agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fique assegurado o encaminhamento do requerente ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 1º Deverá garantir-se o acompanhamento, por equipe do CRAS ou equipe técnica da PSB, às famílias com criança de até 6 anos de idade beneficiária do BPC.

§ 2º O atendimento das famílias beneficiárias do BPC com idosos dependentes, com deficiências graves e severas e com crianças de até 6 anos de idade deverá ser realizado por meio de intervenções que contribuam para a conquista da autonomia e independência, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitário e a garantia dos direitos socioassistenciais.

§ 3º O atendimento das famílias com beneficiários que estão em serviços de acolhimento da rede socioassistencial deverá ter por foco a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a garantia dos direitos socioassistenciais.

Seção V
Do Monitoramento da Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no Âmbito do Sistema Único de Assistências (SUAS)

Art. 27. Constituem indicadores para monitoramento da gestão integrada do acompanhamento familiar:

I - Taxa de famílias inseridas em atividades de acompanhamento familiar - Corresponde ao percentual de famílias inseridas em acompanhamento familiar em relação ao total de famílias beneficiárias do PBF, PETI e do BPC;

II - Taxa de preenchimento dos relatórios de acompanhamento - Corresponde ao percentual de famílias inseridas em acompanhamento familiar que tiveram relatórios semestrais de acompanhamento efetivados pelo gestor municipal;

III - Taxa de famílias que finalizaram o acompanhamento familiar -. Corresponde ao percentual de famílias inseridas em acompanhamento familiar que tiveram o acompanhamento finalizado por avaliação do gestor municipal.

ROSILENE CRISTINA ROCHA

Resp. p/Secretária Nacional de Assistência Social

TÂNIA MARA GARIB

Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social

MARCELO GARCIA

Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

ANEXO I
DADOS DISPONIBILIZADOS PELO GOVERNO FEDERAL PARA A GESTÃO INTEGRADA

Segue descrição de informações a serem disponibilizadas pelo gestor federal ao gestor municipal e do Distrito Federal:

1) A relação de famílias beneficiárias do PBF, que contenha os seguintes dados:

a) Identificação do município ou DF;

b) Código domiciliar, NIS e nome do Responsável Legal;

c) NIS e nome de todos os integrantes da família;

d) Endereço;

e) Composição do benefício;

f) Informação se a criança é beneficiária do PETI;

g) Informação se o adolescente é beneficiário do BVJ.

2) Relação de famílias beneficiárias do PBF em descumprimento de condicionalidades, que contenha os seguintes dados:

a) Identificação do município ou DF;

b) Código domiciliar, NIS e nome do Responsável Legal;

c) Efeito recebido (advertência, bloqueio, 1 ou 2. Suspensão e cancelamento) no período;

d) NIS e nomes dos integrantes da família em situação de descumprimento;

e) Tipo de descumprimento e o motivo (quando houver);

f) Informação se a criança é beneficiária do PETI;

g) Endereço da família.

3) Relação dos beneficiários do BPC, que contenha os seguintes dados:

a) identificação da UF e município ou DF;

b) endereço;

c) bairro;

d) CEP;

e) espécie do benefício (idoso ou pessoa com deficiência);

f) idade do beneficiário;

g) nome da mãe;

h) nome do representante legal;

i) data da concessão do benefício;

j) número do benefício;

k) sexo;

l) data de nascimento;

m) tipo de representante legal;

n) situação do benefício.

4) Relação de crianças e adolescentes, até 18 anos de idade, beneficiários do BPC, que contenha os seguintes dados:

a) Identificação do município ou DF;

b) idade do beneficiário;

c) endereço;

d) situação escolar (matriculado ou não matriculado);

e) endereço para localização.

ANEXO II
NORMAS E ORIENTAÇÕES DE INTERESSE PARA A GESTÃO INTEGRADA

MDS. Portaria nº 459 de 09 de setembro de 2005 .

MDS. Portaria nº 442 de 26 de agosto de 2005 .

MDS. Lei Orgânica da Assistência Social.

SNAS/MDS. Política Nacional de Assistência Social.

SNAS/MDS. Norma Operacional Básica.

DPSB/SNAS/MDS. Orientações Técnicas para os CRAS.

DPSB/SNAS/SENARC/MDS - Orientações para o acompanhamento das famílias PBF no âmbito do SUAS.

MDS. Lei nº 10.836 de 09 de janeiro de 2004 .

MDS. Decreto nº 5.209 de 17 de setembro de 2004 .

MDS. Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 (Cad. Único).

MDS. Portaria nº 666, de 28 de dezembro de 2005 (Integração PBF e PETI).

MDS. Portaria nº 321, de 29 de setembro de 2008 .

MDS/MEC. Portaria Interministerial 3.789 de 17 de novembro de 2004 .

MDS/MS. Portaria Interministerial 2.509 de 18 de novembro de 2004 .

MDS. Decreto nº 6.214 de 26 de setembro de 2007 .

MDS. Decreto nº 6.564 de 12 de setembro de 2008 .

MDS/MEC/MS/SEDH. Portaria Interministerial nº 18 de 24 de abril de 2007 .

MDS/MEC/MS/SEDH. Portaria Interministerial nº 1 de 12 de março de 2008 .

MDS/MEC/MS/SEDH. Portaria Interministerial nº 2 de 18 de abril de 2008 .

MDS. Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007 .

MDS/CNAS. Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006 .