Resolução CNPE nº 6 de 16/09/2009


 


Estabelece em cinco por cento, em volume, o percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 .


Substituição Tributária

O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , o art. 1º, incisos I e IV do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000 , e o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002 , tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e considerando que

os prazos para atendimento do percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado para o consumidor final, em qualquer parte do território nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , podem ser reduzidos pelo CNPE;

a expansão da participação do biodiesel na matriz energética nacional é, em bases econômicas, sociais e ambientais, um objetivo da Política Energética Nacional;

o maior uso de biodiesel favorece a agregação de valor às matérias-primas oleaginosas de origem nacional, o desenvolvimento da indústria nacional de bens e serviços e a ampliação da geração de emprego e renda em sua cadeia produtiva, com caráter nitidamente social, com enfoque na agricultura familiar;

o biodiesel é uma fonte energética renovável e favorece a redução das emissões de gases responsáveis pelo efeito estufa, assim como possibilita a redução da importação de diesel derivado de petróleo, com efetivos ganhos na Balança Comercial; e

a capacidade de produção de biodiesel instalada no País é suficiente para atender à elevação do percentual de adição de quatro para cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo que essa adição não exigirá alteração dos motores e da frota veicular em circulação,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido em cinco por cento, em volume, o percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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