Resolução CNPE nº 4 de 31/08/2009


 Publicado no DOU em 1 set 2009


Dá nova redação ao art. 2º da Resolução CNPE nº 1, de 20 de março de 2009, que estabelece diretrizes para o suprimento, em caráter excepcional, de energia elétrica interruptível à República Argentina e à República Oriental do Uruguai, no ano de 2009, com obrigatoriedade de devolução de energia no mesmo ano.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 15, parágrafo único, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando que a regulamentação da Resolução CNPE nº 1, de 20 de março de 2009, limitou a exportação de energia elétrica à República Argentina e à República Oriental do Uruguai ao período de maio a agosto de 2009; que existe a real necessidade de suprimento de energia elétrica aos mencionados Países, no período de setembro a dezembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Resolução CNPE nº 1, de 20 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O suprimento de energia elétrica excepcional, de caráter interruptível e com devolução obrigatória, deverá ser realizado no período de maio a agosto de 2009, em montantes a serem definidos pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia elétrica nos termos do art. 1º, § 2º, desta Resolução, cuja energia poderá ser entregue durante o período de setembro a dezembro.

§ 2º O suprimento de que trata o caput fica condicionado ao não comprometimento da segurança eletroenergética do SIN e restrito ao ano de 2009." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

EDISON LOBÃO