Resolução CZPE nº 1 de 15/05/2009


 


Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.


Substituição Tributária

O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista pelo inciso XI do art. 2º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008 , e a deliberação na reunião realizada em 7 de maio de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar as Resoluções CZPE nºs 013 e 019, de 28 de setembro de 1993 e 16 de maio de 1995, respectivamente.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA

Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE é órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 , e mantido pelo art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 .

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Ministério da Integração Nacional;

V - Ministério do Meio Ambiente; e

VI - Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído na presidência do CZPE pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 4º Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

Art. 5º O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.

Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva do CZPE.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O CZPE reunir-se-á ordinariamente, por convocação de seu Presidente, a cada trimestre, ou extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.

I - O aviso de convocação, a ser expedido pelo Presidente do CZPE, com antecedência mínima de quinze dias, consignará a pauta da reunião e será acompanhado de cópia dos expedientes necessários à instrução das matérias a serem apreciadas;

II - As reuniões do CZPE serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros;

III - As propostas de criação de ZPE e de projetos de instalação de empresa em ZPE serão apresentadas na forma estabelecida pelo CZPE;

IV - A apreciação das propostas de criação de ZPE e a análise e aprovação de projetos de instalação de empresas em ZPE se dará de acordo com a ordem de protocolo no CZPE;

V - As propostas de criação de ZPE e os projetos de instalação de empresas em ZPE que caírem em exigência não impedirão a análise das propostas e projetos subseqüentes na ordem de protocolo;

VI - Aos membros do CZPE é facultado pedir vista de qualquer matéria constante da pauta, a qual será incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente;

VII - Na organização da pauta, dar-se-á preferência à matéria constante da pauta da reunião anterior, cuja apreciação tenha sido adiada ou não concluída;

VIII - Qualquer membro do CZPE poderá encaminhar ao Presidente do CZPE, para inclusão na pauta de reunião, matéria relacionada com a política das Zonas de Processamento de Exportação para apreciação e decisão, exceto análise de proposta de criação de ZPE e análise e aprovação de projeto de instalação de empresa em ZPE;

IX - A matéria considerada urgente e não constante da pauta poderá, por deliberação do Plenário, ser apreciada na mesma reunião;

X - Ao Presidente do CZPE é facultado retirar matéria constante da pauta ou autorizar tal retirada por solicitação de qualquer de seus membros, podendo a matéria ser incluída em pauta de reunião posterior, por decisão da maioria simples ou por iniciativa do Presidente;

XI - Após a leitura da matéria, o Presidente a submeterá à deliberação do Plenário;

XII - A votação será nominal e, não havendo pedido de destaque, o Presidente poderá determinar a votação em bloco das matérias constantes da pauta;

XIII - Das reuniões lavrar-se-á ata sob a forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências, contendo a transcrição das deliberações tomadas;

XIV - O CZPE deliberará mediante resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União;

XV - As deliberações do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade;

XVI - O Presidente do CZPE poderá praticar os atos previstos no art. 8º, ad referendum do Conselho, com exceção dos atos relativos aos incisos I, III e XIII; e

XVII - As decisões tomadas ad referendum serão apreciadas na próxima reunião do CZPE.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA

Art. 8º Compete ao CZPE:

I - Analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

II - Analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

III - Traçar a orientação superior da política das ZPE;

IV - Autorizar a instalação de empresas em ZPE;

V - Aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e os pedidos de alteração desses produtos;

VI - Fixar, em até vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para empresa autorizada a operar em ZPE;

VII - Definir critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do inciso VIII;

VIII - Prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;

IX - Estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;

X - Definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;

XI - Estabelecer requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;

XII - Aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

XIII - Estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;

XIV - Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:

a) a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007 ; ou

b) a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.

XVI - Autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em ZPE, conforme disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007 ;

XVII - Deliberar sobre a constituição de grupos técnicos integrados por representantes dos seus membros e da iniciativa privada, para exame de assuntos específicos; e

XVIII - Constituir Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, definindo, no ato de criação do GAT, suas atribuições, sua composição e seu coordenador;

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso XVI, será ouvida a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nos casos de bens importados.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 9º À Secretaria-Executiva compete:

I - Prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE;

II - Propor ao CZPE os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

III - Emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de ZPE e os projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao CZPE;

IV - Acompanhar a instalação e a operação das ZPEs e das empresas nelas instaladas, bem como avaliar o desempenho das empresas instaladas e das administradoras das ZPEs, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao CZPE;

V - Articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estaduais e municipais, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;

VI - Informar e comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;

VII - Coordenar ações de promoção do programa de ZPE; e

VIII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. Ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na qualidade de Presidente do CZPE, incumbe:

I - Convocar as reuniões do Conselho;

II - Submeter à decisão do Presidente da República as propostas de criação de ZPE analisadas pelo Conselho, acompanhadas de parecer conclusivo;

III - Promover a articulação com os demais Ministros de Estado não integrantes do CZPE, sempre que se fizer necessário;

IV - Firmar as resoluções aprovadas pelo CZPE;

V - Comunicar aos órgãos competentes quaisquer irregularidades constatadas pela Secretaria-Executiva no funcionamento das ZPE, bem como nas empresas nelas instaladas;

VI - Constituir, por deliberação do Conselho, grupos técnicos integrados por representantes dos seus membros e da iniciativa privada, para exame de assuntos específicos;

VII - Designar relator para apreciação de processos administrativos; e

VIII - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CZPE.

Art. 11. Aos membros do Conselho incumbe:

I - Apresentar e apreciar emendas ou substitutivos a propostas de resolução e votar as conclusões de relatórios ou ainda pedir vista de processos;

II - Requerer urgência para a discussão e votação de processo ou matéria não incluída na pauta, assim como sua preferência nas votações ou debates;

III - Levantar questões de ordem, aprovar as atas das reuniões e, quando for o caso, solicitar retificação das mesmas; e

IV - Propor a convocação de reuniões extraordinárias.

Art. 12. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - Dirigir, orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva do CZPE;

II - Secretariar as reuniões do Conselho;

III - Adotar as medidas necessárias para a instalação de grupos técnicos que o Conselho resolver constituir;

IV - Representar o CZPE, por delegação do seu Presidente, nos atos e convênios que celebrar com órgãos e entidades no País e no exterior;

V - Acompanhar a execução da política de ZPE e das deliberações do Conselho; e

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do CZPE.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. O CZPE baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à observância de legislação específica das ZPE, no âmbito das suas competências.

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo CZPE.