Resolução CNPE nº 1 de 20/03/2009


 Publicado no DOU em 27 mar 2009


Estabelece diretrizes para o suprimento, em caráter excepcional, de energia elétrica interruptível à República Argentina e à República Oriental do Uruguai, no ano de 2009, com obrigatoriedade de devolução de energia no mesmo ano, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 15, parágrafo único, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e

Considerando o princípio da cooperação entre os povos e o objetivo de integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, previstos, respectivamente, no art. 4º, inciso IX e parágrafo único, da Constituição; a Nota nº 9501, de 19 de novembro de 2008, encaminhada pelo Ministro de Planificación Federal, Inversión Pública y Servicios da República Argentina, a qual solicita ao Ministro de Estado de Minas e Energia da República Federativa do Brasil a implementação do intercâmbio de energia elétrica entre Argentina e Brasil, no ano de 2009; a Carta s/nº, de 7 de outubro de 2008, encaminhada pelo Ministro da Industria, Energía y Minería da República Oriental do Uruguai, por meio da qual solicita ao Ministro de Estado de Minas e Energia da República Federativa do Brasil a implementação do intercâmbio de energia elétrica entre Uruguai e Brasil, por intermédio da Conversora de Frequência de Rivera/Santana do Livramento, no ano de 2009; o suprimento de energia elétrica interruptível com origem em Usinas Termelétricas não despachadas para o Sistema Interligado Nacional - SIN e energia com origem em Usinas Hidrelétricas em caso de existência de energia vertida turbinável não alocável no SIN, disponíveis para suprimento com base em Acordos Bilaterais entre os Países; e o caráter excepcional da modalidade de suprimento de energia elétrica ora requerida,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a celebração de Memorandos de Entendimentos, de modo a possibilitar o suprimento, a ambos os Países, de energia elétrica proveniente do Sistema Interligado Nacional - SIN, no ano de 2009, doravante denominada energia elétrica excepcional, devendo esses montantes de energia serem integralmente devolvidos ao Brasil.

§ 1º Caberá ao Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil celebrar os respectivos Memorandos de Entendimentos, a que se refere o caput, com os Ministérios competentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai.

§ 2º Ficam excluídos da obrigatoriedade de devolução, nos termos dos respectivos Memorandos de Entendimentos, os suprimentos de energia elétrica oriundos de:

I - fontes térmicas de geração, em montantes não utilizados pelo Brasil; ou

II - fontes hidráulicas de geração, em caso de energia vertida turbinável.

Art. 2º O suprimento de energia elétrica excepcional, de caráter interruptível e com devolução obrigatória, deverá ser realizado no período de maio a agosto de 2009, em montantes a serem definidos pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia elétrica nos termos do art. 1º, § 2º, desta Resolução, cuja energia poderá ser entregue durante o período de setembro a dezembro.

§ 2º O suprimento de que trata o caput fica condicionado ao não comprometimento da segurança eletroenergética do SIN e restrito ao ano de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CNPE nº 4, de 31.08.2009, DOU 01.09.2009 - Ed. Extra)

Art. 3º Os montantes de energia elétrica excepcional supridos, observado o disposto no § 2º do art. 1º, deverão ser integralmente devolvidos, inclusive com compensação de energia elétrica para neutralizar perdas, no período de setembro a novembro de 2009, em percentuais previamente estabelecidos entre as Partes, podendo a devolução, no entanto, ser antecipada.

Art. 4º Em relação à energia elétrica excepcional transacionada deverão ser obedecidas as Regras e Procedimentos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

Art. 5º Ao final do processo de devolução da energia elétrica excepcional, pela República Argentina e pela República Oriental do Uruguai, eventual saldo financeiro positivo será destinado aos agentes participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE.

§ 1º O saldo a que se refere o caput deverá ser calculado pela diferença entre as parcelas de energia devolvidas e supridas, valoradas pelos respectivos Preços de Liquidação de Diferenças - PLD, vigentes nos períodos de suprimento e devolução.

§ 2º Caso o saldo mencionado no caput resulte negativo, nenhuma compensação será devida ao País suprido.

Art. 6º Os custos referentes às garantias, inclusive aqueles inerentes à liquidação financeira no âmbito da CCEE, às perdas de energia elétrica no Sistema de Transmissão, ao transporte da Rede Básica e da rede dedicada, aos tributos e aos encargos, serão de responsabilidade do País suprido, tanto no período de suprimento quanto no de devolução.

Art. 7º O § 3º do art. 3º da Resolução CNPE nº 8, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE, dado pela diferença entre o CVU e o PLD, será rateado proporcionalmente ao consumo mensal de energia por todos os agentes com medição de consumo do Sistema Interligado Nacional - SIN e será cobrado mediante Encargo de Serviços do Sistema - ESS por razão de segurança energética, conforme disposto no art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004." (NR)

Art. 8º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá regulamentar a presente Resolução e estabelecer os mecanismos necessários ao seu cumprimento, assegurando a neutralidade da operação em relação à determinação do Custo Marginal de Operação - CMO e, consequentemente, do PLD.

Art. 9º Deverá ser garantida, na forma da Lei, a neutralidade jurídica e tributária àquele que figurar como agente comercializador junto à CCEE, em relação ao suprimento e à devolução de energia elétrica de que trata a presente Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

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