Resolução CFMV nº 958 de 18/06/2010


 Publicado no DOU em 30 nov 2010


Normatiza o Processo Eleitoral nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;

Considerando a necessidade de estabelecer normas a serem observadas no processo eleitoral;

Considerando a necessidade de se revisarem as normas relativas ao processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária - CRMVs;

Considerando a necessária simplificação de procedimentos;

Resolve:

TÍTULO I
DO SISTEMA ELEITORAL
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º Todos os procedimentos relativos ao processo eleitoral a serem realizados nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária - CRMVs - devem observar, obrigatoriamente, a Lei nº 5.517, de 1968, o Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e esta Resolução, aplicando-se, nos casos omissos, a legislação eleitoral ordinária e demais dispositivos legais.

Art. 2º As despesas com a realização das eleições correrão à conta do elemento de despesa 3132-00 (outros serviços e encargos) do Plano de Contas.

Parágrafo único. Os CRMVs farão constar no orçamento do ano em que ocorrerá a eleição recursos necessários para efetivar as despesas.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 3º São órgãos do processo eleitoral:

I - o Plenário do CFMV, com jurisdição sobre todo o processo eleitoral;

II - o Plenário dos CRMVs, nas respectivas jurisdições;

III - as Comissões Eleitorais Regionais - CERs -, instituídas pelos Plenários dos CRMVs;

IV - as Mesas Receptoras, instituídas pelos Plenários dos CRMVs;

V - as Mesas Escrutinadoras, instituídas pelos Plenários dos CRMVs.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 4º Compete ao Plenário do CFMV:

I - atuar como órgão deliberativo, regulamentador e disciplinador final do processo eleitoral;

II - atuar como órgão fiscalizador em todos os níveis do processo eleitoral, podendo inclusive intervir, de ofício, em qualquer instância eleitoral, sempre que necessário, objetivando assegurar a legitimidade, a legalidade, a moralidade e a impessoalidade do processo eleitoral, assim como garantir a isonomia entre os candidatos ou Chapas;

III - apreciar e julgar os recursos das decisões das CERs e das decisões dos Plenários dos CRMVs;

IV - designar, quando entender necessário, Delegado Observador, sendo obrigatória a designação quando ao pleito concorrer apenas uma Chapa;

§ 1º A designação de que trata o inciso IV pode ser feita pelo Presidente do CFMV.

§ 2º É competência do Presidente do CFMV fixar, publicar e comunicar aos profissionais da jurisdição a data de realização da eleição quando o CRMV não encaminhar tais informações ao CFMV até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do mandato da gestão.

Art. 5º Compete aos Plenários dos CRMVs:

I - atuar como órgãos deliberativos e executores, nas suas respectivas jurisdições, na forma fixada pela presente Resolução;

II - designar, até 30 (trinta) dias antes do término da data para o registro das Chapas, a CER, seu Presidente e Vice-Presidente, a localização e os membros das Mesas Receptoras e Escrutinadoras, comunicando ao CFMV, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a edição do ato, sob pena de incidência das penalidades previstas nas Resoluções CFMV nºs 764, de 2004, 847, de 2006, e 896, de 2008;

III - assegurar a publicidade das decisões previstas nesta Resolução;

IV - assegurar o fornecimento da listagem impressa dos inscritos à CER e ao candidato a Presidente, independentemente de requerimento, após homologação do registro da Chapa ou esgotamento de prazo para recurso;

V - assegurar os meios materiais e humanos para realização da eleição;

VI - no mesmo dia da publicação do Edital de Convocação, encaminhar seu inteiro teor ao CFMV e a todos os profissionais da sua jurisdição, proibida a convocação exclusiva por jornal, sob pena de incidência das penalidades previstas nas Resoluções CFMV nº 764, de 2004, 847, de 2006, e 896, de 2008;

VII - fixar, publicar e comunicar aos profissionais da jurisdição a data de realização da eleição, encaminhando tais informações ao CFMV até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do mandato da gestão.

Art. 6º Compete à CER:

I - operacionalizar, divulgar, supervisionar e fiscalizar os procedimentos eleitorais da respectiva jurisdição;

II - requisitar ao CRMV os recursos humanos e materiais, a contratação de caixa postal junto à ECT para uso exclusivo da eleição, visando o recebimento de votos por correspondência, bem como outras providências necessárias à condução do processo eleitoral;

III - receber, apreciar e decidir sobre os requerimentos de registro de candidaturas, podendo inclusive rejeitar de ofício quando ficar demonstrada a falta de condição de elegibilidade e/ou incidir hipótese de inelegibilidade, na forma prevista nesta Resolução;

IV - providenciar a impressão, controle e distribuição dos impressos, que devem conter a constituição das Chapas concorrentes, a todos os profissionais atuantes da respectiva jurisdição, mediante circular que contenha orientações quanto às normas do pleito;

V - providenciar a impressão, controle e distribuição das cédulas a serem utilizadas para os votos por correspondência e, ainda, providenciar o Mapa Eleitoral correspondente a estes votos. Somente será possível o envio de cédula para o voto por correspondência quando esgotado o prazo para recurso. É proibido fazer constar das cédulas a que se refere este inciso o nome de Chapa cujo registro foi indeferido, sob pena de incidência das penalidades previstas nas Resoluções CFMV nº 764, de 2004, 847, de 2006, e 896, de 2008;

VI - providenciar urna tradicional e/ou urna eletrônica para atender aos locais de votação;

VII - decidir, uniformemente, nos casos semelhantes, respeitadas as particularidades processuais;

VIII - apresentar, no prazo de 02 (dois) dias, Relatório de seu trabalho ao Plenário do respectivo CRMV ou ao CFMV, sob pena de incidência das penalidades previstas nas Resoluções CFMV nº 764, de 2004, 847, de 2006, e 896, de 2008;

IX - prestar informações ao Plenário do CRMV e do CFMV, quando solicitado;

X - elaborar atas de todas as suas reuniões e manter arquivo de suas decisões disponível aos candidatos;

XI - assegurar a criação de uma Comissão composta por um fiscal de cada Chapa e mais um membro de sua indicação com a finalidade de, no dia do pleito, retirar do correio os votos recebidos por correspondência até o término da votação;

XII - providenciar invólucro e lacre de todos os votos e documentos de encaminhamento dos votos por correspondência nos termos estabelecidos no § 4º do art. 46 desta Resolução;

XIII - encaminhar ao CFMV, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a manifestação da CER e das Chapas, os recursos interpostos contra suas decisões;

XIV - assegurar vistas ao processo eleitoral mediante requerimento devidamente fundamentado.

§ 1º A CER subordinar-se-á ao Plenário do CRMV, exceto quando houver candidato à re-eleição, ao mesmo cargo ou a outro, hipótese em que a subordinação será ao Plenário do CFMV.

§ 2º O Relatório de que trata o inciso VIII deve ser encaminhado ao Plenário do CFMV quando concorrem à re-eleição qualquer um dos Conselheiros, Efetivos ou Suplentes;

§ 3º O Relatório de que trata o inciso VIII deste artigo deverá ser encaminhado até 02 (dois) dias, sob pena de incidência das penalidades previstas nas Resoluções CFMV nº 764, de 2004, 847, de 2006, e 896, de 2008, decorridas as seguintes fases:

a) deferimento ou indeferimento do registro de candidaturas;

b) decisão sobre impugnação de candidaturas, se houver.

Art. 7º Compete às Mesas Receptoras:

I - coordenar os trabalhos na área de sua competência;

II - verificar a identidade do eleitor e o preenchimento das condições que o habilite a votar;

III - assegurar que o voto por correspondência, após sua retirada do correio, seja colocado na urna;

IV - organizar e manter disciplinados os trabalhos de votação;

V - receber o material necessário ao processo de votação;

VI - elaborar atas e documentos, fazendo constar os fatos ocorridos e, obrigatoriamente, qualquer irregularidade ou impugnação, com a respectiva decisão justificada;

VII - decidir justificadamente sobre impugnação feita por profissional, fiscal ou candidato, na sua área de competência;

VIII - adotar todos os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade do pleito em sua jurisdição, bem como a isonomia entre os candidatos.

Art. 8º Compete às Mesas Escrutinadoras:

I - receber o material necessário a sua efetivação;

II - organizar e manter disciplinados os trabalhos de apuração;

III - apurar os votos.

Art. 9º A CER, o Plenário do CRMV e o Plenário do CFMV, em quaisquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra esta Resolução, em especial aqueles que possam comprometer a legitimidade e a legalidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto, a regularidade e a legitimidade da apuração do voto.

Parágrafo único. A CER somente pode julgar de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos fixados para prática de seus atos. Passado o prazo da prática do ato e constatada alguma irregularidade, deve a CER informar, por escrito, ao Plenário do CRMV ou do CFMV para adoção das providências.

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

Art. 10. As eleições dos CRMVs devem ocorrer até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, pelo voto direto e secreto, tradicional e/ou eletrônico ou por correspondência.

§ 1º É de inteira responsabilidade do profissional assegurar que, até o término da votação, seu voto por correspondência chegue à caixa postal criada para receber tais votos;

§ 2º Os votos por correspondência só poderão ser recolhidos no dia da eleição, com prazo até o seu término, por Comissão formada no dia do pleito e composta por um fiscal de cada Chapa e um membro da CER;

§ 3º O voto por correspondência só será válido se o documento de encaminhamento estiver com firma reconhecida;

§ 4º Serão considerados nulos os votos por correspondência postados no dia da eleição no município em que se encontre a sede do CRMV ou em qualquer outro que possua urna, permitindo o voto presencial.

Ar t. 11. As eleições ocorrerão na data prevista no Edital de Convocação, o qual deve ser publicado com antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias da data do término do mandato da gestão. (Redação dada ao caput pela Resolução CFMV nº 979, de 25.03.2011, DOU 30.03.2011)

§ 1º Compete, exclusivamente, ao Plenário do CFMV deliberar, em caso de urgência e/ou de impossibilidade, sobre suspensão ou transferência das eleições, quando deverá, no mesmo ato, designar nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente realizados.

§ 2º A parte que der causa à suspensão ou transferência das eleições, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização da eleição na data estabelecida.

§ 3º Deve constar do Edital de Convocação a data de realização do 2º turno, sob pena de nulidade absoluta do processo eleitoral, com o seguinte texto: "Em não havendo quorum conforme estabelecido no § 2º do art. 47 desta Resolução, haverá 2º turno na data (definir a data)".

CAPÍTULO V
DOS ELEITORES

Art. 12. São eleitores os médicos veterinários e zootecnistas possuidores de inscrição principal no CRMV em que se realizem as eleições, que estejam em dia com a Tesouraria e não estejam impedidos em face de decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado.

§ 1º O eleitor tem direito a um voto, por correspondência ou pessoalmente, caso em que este revoga aquele.

§ 2º O eleitor que tentar fraudar ou fraudar a eleição, além de cometer infração ética, será penalizado com o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da anuidade vigente.

§ 3º Todo e qualquer pagamento só pode ser efetuado por via bancária, mediante boleto emitido pelo CRMV.

§ 4º É vedado ao médico veterinário do Exército participar de eleições nos CRMVs em que estiver inscrito, quer como candidato, quer como eleitor, salvo se estiver exercendo atividade profissional fora da área militar e estiver devidamente em dia com suas obrigações perante o respectivo CRMV.

§ 5º O profissional transferido de um CRMV para outro só poderá votar e ser votado no CRMV de destino quando a homologação da transferência ocorrer antes da data final para o registro de Chapas.

CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES ELEITORAIS

Art. 13. As CERs não poderão ter como membros profissionais em débito ou que tenham vínculo empregatício com o Sistema CFMV/CRMVs.

§ 1º A CER deve ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes.

§ 2º As decisões da CER serão tomadas por maioria simples de seus membros, sendo que seu Presidente terá direito a voto, inclusive para fins de desempate.

§ 3º Nenhum candidato, Conselheiro, seu cônjuge ou parente até 3º grau pode ser membro da CER.

§ 4º Os membros da CER ficam impedidos de concorrerem a quaisquer dos cargos em disputa, salvo se renunciarem antes da apresentação do requerimento de registro de candidatura.

§ 5º Sob pena de nulidade, nenhuma reunião da CER ocorrerá sem a convocação dos Representantes das Chapas que tiveram seus pedidos de registro deferidos.

§ 6º Os Representantes das Chapas, que não têm direito a voto, incorporam-se à CER.

§ 7º Em caso de renúncia ou impedimento do Presidente da CER ou, ainda, se este der razão à configuração de quaisquer das hipóteses do art. 17 desta Resolução, assumirá a Presidência da Comissão o Vice-Presidente, que será substituído por um suplente eleito dentre os demais membros da CER em reunião imediatamente convocada pelo Presidente empossado.

TÍTULO II
DAS CANDIDATURAS E DO REGISTRO
CAPÍTULO I
DOS CANDIDATOS E DAS CONDIÇÕES DO REGISTRO

Art. 14. O médico veterinário ou zootecnista interessado em concorrer à eleição para qualquer cargo deve preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade e atender aos requisitos desta Resolução.

Art. 15. É vedada a candidatura a mais de um cargo eletivo.

Art. 16. Para concorrer e exercer mandato nos CRMVs o interessado deve apresentar as seguintes condições de elegibilidade:

I - nacionalidade brasileira;

II - ser profissional regularmente inscrito e em dia com suas obrigações perante o CRMV em que mantém inscrição principal, comprovado por meio de certidão;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos, comprovados por meio de certidões dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. O profissional em débito que houver parcelado sua dívida deverá proceder à quitação total até a data do protocolo para o registro de candidatura.

Art. 17. É inelegível e não pode exercer mandato nos CRMVs o profissional que:

I - for declarado incapaz, pródigo, insolvente ou membro de sociedade falida, concordatária ou em recuperação judicial;

II - tiver sido condenado penalmente com sentença transitada em julgado, com prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado;

III - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, sociedade, sindicato, mútua, associação ou colégios rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa com decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nºs 08 (oito) anos seguintes, contados do trânsito em julgado;

IV - tiver participado como Conselheiro Efetivo, em qualquer CRMV, e ter a sua administração obtido por 03 (três) anos consecutivos déficit patrimonial;

V - for declarado administrador ímprobo pelo CFMV, CRMV ou Tribunal de Contas da União, com decisão judicial transitada em julgado;

VI - tiver renunciado a mandato em qualquer CRMV ou perdido mandato por faltas, pelo período de 05 (cinco) anos da data da renúncia ou perda. O contido neste inciso não se aplica quando a renúncia se der por obrigação legal;

VII - tiver sido afastado definitivamente da condição de Conselheiro por decisão do Plenário, pelo período de 05 (cinco) anos contados da data do afastamento;

VIII - exercer qualquer atividade remunerada em CRMV;

IX - tiver renunciado a mandato em qualquer Conselho, visando evitar processo administrativo disciplinar.

§ 1º O interessado que se enquadrar no inciso VIII deverá se licenciar a partir do registro de sua candidatura, visando afastar a inelegibilidade nele prevista. No caso, a licença será remunerada até que se encerrem os trabalhos da CER, do Plenário do CFMV ou término das eleições. Sendo eleito o candidato, a licença será não remunerada.

§ 2º A licença para afastar a inelegibilidade mencionada no parágrafo anterior conta-se a partir do registro de candidatura perante o respectivo Conselho.

§ 3º O profissional que se enquadrar nos incisos IV e V será considerado inelegível durante 08 (oito) anos, contados a partir do término da última gestão.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE REGISTROS DE CANDIDATURAS

Art. 18. O interessado em concorrer à Presidência do CRMV deve requerer à CER o registro de candidatura da Chapa com o termo de anuência devidamente assinado por todos os seus componentes, instruído dos seguintes documentos:

I - Para todos os componentes da Chapa:

a) cópia da carteira profissional do CRMV;

b) certidão das Varas Cíveis e Criminais, Estadual e Federal, quando houver esta, do domicílio do candidato, com prazo não superior a 90 dias da data da emissão;

II - Para o candidato a Presidente:

a) documento de apresentação da candidatura por médicos veterinários e/ou zootecnistas, em dia com o Sistema CFMV/CRMVs e com inscrição principal na jurisdição a que concorre;

b) indicação de endereço no qual receberá as comunicações.

§ 1º O não preenchimento, por qualquer membro da Chapa, dos requisitos de elegibilidade ou a não apresentação de todos os documentos exigidos nesta Resolução, dentro do prazo estabelecido, acarretará o indeferimento do registro de candidatura de toda a Chapa.

§ 2º A desistência de candidatura por componente de Chapa cujo registro já tenha sido deferido não invalidará o deferimento do registro.

§ 3º A desistência ou morte de candidato a cargo na Diretoria ou Conselheiro Efetivo exigirá do candidato à Presidência a apresentação escrita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o fato, do nome do candidato a Conselheiro, dentre os remanescentes, que irá ocupar o lugar do Conselheiro desistente ou falecido.

§ 4º A desistência ou morte do candidato a Presidente exigirá do candidato a Vice-Presidente a apresentação escrita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o fato, da nova composição da Chapa, sendo vedado o ingresso de novos membros.

§ 5º O Termo de Anuência de que trata o caput deste artigo não pode conter rasura, sob pena de indeferimento.

Art. 19. A apresentação da candidatura, conforme dispõe o inciso II do art. 18, será feita por lista de apoio subscrita por profissionais com inscrição principal e em situação regular com suas obrigações perante o respectivo CRMV, obedecidos os seguintes critérios:

I - apresentação de uma lista de apoio subscrita por, no mínimo, 10 (dez) profissionais quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for igual ou inferior a 800 (oitocentos) profissionais;

II - apresentação de uma lista de apoio subscrita por, no mínimo, 35 (trinta e cinco) profissionais quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for de 801 (oitocentos e um) a 3.000 (três mil) profissionais;

III - apresentação de uma lista de apoio subscrita por, no mínimo, 40 (quarenta) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) profissionais;

IV - apresentação de uma lista de apoio subscrita por, no mínimo, 50 (cinquenta) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for acima de 10.001 (dez mil e um) profissionais.

§ 1º O Apresentante que assinar mais de uma Chapa comete infração ética e acarretará o indeferimento de registro das Chapas subsequentes à primeira protocolada.

§ 2º Nenhum signatário da lista de apresentação de Chapa poderá figurar como membro da CER, Mesa Receptora, Mesa Escrutinadora, candidato, nem apresentar mais de uma chapa, sob pena de indeferimento do registro.

§ 3º A lista de apoio não poderá ter rasura, sob pena de indeferimento.

Art. 20. O requerimento de registro de candidatura da Chapa deve ser protocolizado na sede do respectivo CRMV, em duas vias, com toda documentação exigida, até o final do expediente ao público do 60º (sexagésimo) dia antes da data da realização da eleição, de forma improrrogável, sendo vedada a apresentação de documentos após essa data.

Art. 21. Os requerimentos de registro de candidaturas podem ser transmitidos por fax até o prazo fixado no Edital de Convocação, porém, para sua validade, os respectivos originais deverão ser protocolizados na sede do CRMV até 05 (cinco) dias após o término do prazo estabelecido pelo referido Edital, sob pena de indeferimento.

§ 1º A não apresentação de todos os documentos originais dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará no indeferimento de ofício.

§ 2º As decisões quanto ao registro da Chapa serão comunicadas ao candidato à Presidência, exclusivamente.

§ 3º O Presidente da CER deve proferir decisão sobre o requerimento de registro de candidatura no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de protocolo do registro de candidatura da Chapa, exceto quando se tratar de requerimento transmitido por fax, nesse caso tendo que aguardar 05 (cinco) dias úteis, na forma da Lei.

§ 4º A publicação dos deferimentos e indeferimentos dos pedidos de registro de candidaturas deve ser feita no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação no Estado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da decisão, e será de responsabilidade do CRMV.

§ 5º Qualquer pedido feito à CER deve ter sua decisão proferida no prazo de 02 (dois) dias úteis.

CAPÍTULO III
DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 22. A Mesa Receptora tem a função de receber os votos, organizar e manter a disciplina dos trabalhos durante a votação.

Art. 23. Cada Mesa Receptora será constituída até 30 (trinta) dias antes da data da eleição e será composta por Presidente, Secretário, Mesário e seus respectivos suplentes, vedada indicação de candidato.

Art. 24. A Mesa Receptora deve ser instalada na sede do CRMV, sendo facultada a instalação em suas Delegacias, Assessorias ou outros locais, a critério e sob a responsabilidade do Plenário do CRMV.

§ 1º Quando da instalação da Mesa Receptora, fica a entidade ou órgão obrigado a garantir o direito da presença dos fiscais dos candidatos no local de votação, mesmo não sendo empregados do quadro da empresa, da associação ou nela associado.

§ 2º A entidade ou o órgão fica obrigado a cumprir o que dispõe este Regulamento Eleitoral, especialmente no que se refere ao horário eleitoral.

Art. 25. A não instalação da Mesa Receptora no local designado, por qualquer motivo, resultará no direito de os eleitores a ela pertencentes votarem na Mesa Receptora mais próxima ou na sede do CRMV, Delegacia ou Assessoria Regional.

Parágrafo único. Os votos desses eleitores, que assinarão em folha própria, devem ser colhidos em separado, registrando-se o fato em Ata.

CAPÍTULO IV
DAS MESAS ESCRUTINADORAS

Art. 26. A Mesa Escrutinadora tem a função de apurar os votos, preencher os mapas e atas de apuração, organizar e manter a disciplina dos trabalhos durante a apuração.

Parágrafo único. Cada Mesa Escrutinadora será constituída até 30 (trinta) dias antes da data da eleição, devendo ser composta por Presidente, Secretário, seus respectivos suplentes e 3 (três) membros escrutinadores, vedada a indicação de candidato.

Art. 27. A apuração dos votos deve ser procedida na sede do CRMV, podendo ser iniciada logo após o encerramento da votação.

CAPÍTULO V
DOS FISCAIS

Art. 28. É assegurada ao candidato a Presidente a indicação de fiscais, profissionais do Sistema CFMV/CRMVs ou não, para acompanharem os trabalhos eleitorais de votação e de apuração, podendo estes apresentar impugnações e subscrever recursos.

§ 1º Na indicação dos seus fiscais e respectivos suplentes, o candidato a Presidente deve obedecer aos seguintes limites:

I - 02 (dois) fiscais titulares e 02 (dois) suplentes por Mesa Receptora;

II - 02 (dois) fiscais titulares e 02 (dois) suplentes por Mesa Escrutinadora.

§ 2º O credenciamento dos fiscais deve ser feito pela CER.

§ 3º A substituição de fiscal poderá ser realizada a qualquer tempo, devendo o candidato a Presidente ou seu representante requerê-la, por escrito, ao Presidente de Mesa, vedada a indicação de candidato.

TÍTULO III
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

Art. 29. A CER deve fornecer ao Presidente de cada Mesa Receptora, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito, o seguinte material:

I - relação dos eleitores;

II - relação dos candidatos registrados, que deverá ser afixada no recinto e dentro das cabinas indevassáveis;

III - folhas de presença para assinatura dos eleitores;

IV - folha própria para assinatura de eleitores de outras Mesas Receptoras;

V - urna(s) tradicional(is) e/ou eletrônica(s);

VI - envelopes especiais para remeter os documentos da eleição à CER;

VII - cédulas oficiais e envelopes para voto em separado;

VIII - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

IX - material de expediente necessário aos trabalhos;

X - formulários para impugnações;

XI - formulários para recursos;

XII - formulários de Mapas e Atas oficiais;

XIII - material necessário para lacrar a(s) urna(s) após a votação;

XIV - pelo menos dois exemplares da Lei nº 5.517, de 1968, do Decreto nº 64.704, de 1969, e desta Resolução.

§ 1º No caso de utilização de meio eletrônico de votação, os materiais e procedimentos deverão seguir os modelos adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, quando couber.

§ 2º A cédula única de eleição deve conter os nomes de todos os membros de cada Chapa com um quadrilátero na parte superior ou lateral esquerda, para escolha. Na hipótese de não caberem todos os dados em folha de papel A4, pode constar apenas o número de cada chapa e o nome do candidato a Presidente.

§ 3º Quando se tratar de urna eletrônica, as Chapas receberão numeração cardinal, em dois dígitos, observado o número do requerimento protocolizado, sequencialmente.

CAPÍTULO II
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Art. 30. O processo de votação será realizado no período ininterrupto de 08 (oito) horas.

§ 1º Na votação deve ser utilizado apenas um tipo de urna por Mesa Receptora, para colher os votos, ressalvada a impossibilidade devidamente justificada.

§ 2º No dia e hora marcados para a eleição, o Presidente e demais membros da Mesa Receptora devem verificar se no lugar designado o material para votação e a urna estão em ordem.

§ 3º Estando o material e a urna em ordem, no horário marcado, o Presidente da Mesa Receptora deve iniciar a eleição, registrando a presença dos fiscais para fins de constar da ata de votação.

§ 4º O Presidente, o Secretário, os Mesários, os suplentes e os fiscais de candidatos devem votar perante as Mesas em que servirem.

CAPÍTULO III
DO ATO DE VOTAR

Art. 31. Observar-se-á na votação o seguinte:

I - o eleitor deve apresentar ao Secretário da Mesa Receptora seu documento de identificação civil ou profissional. A lista dos eleitores aptos a votarem será o documento comprobatório de quitação das anuidades;

II - o Presidente da Mesa Receptora deve entregar ao eleitor a cédula oficial de votação, devidamente rubricada no verso por, pelo menos, dois membros da Mesa;

III - o Presidente da Mesa Receptora deve instruir o eleitor sobre a forma de dobrar a cédula, indicando o local da cabina de votação;

IV - o eleitor deve indicar o seu voto assinalando o quadrilátero correspondente à Chapa de sua preferência;

V - ao sair da cabina, o eleitor deve apresentar a cédula de maneira a mostrar a parte rubricada aos membros da Mesa Receptora para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída;

VI - havendo necessidade, o eleitor pode pedir ao Presidente da Mesa uma outra cédula, restituindo a primeira, a qual, assegurado o sigilo da marcação feita, deve ser imediatamente inutilizada à vista dos presentes, anotando-se em ata;

VII - introduzida a cédula na urna, o eleitor assinará a folha de presença, após o que lhe será devolvido o documento de identificação;

VIII - tratando-se de urna eletrônica, a escolha se dará através de número, nos termos do § 3º do art. 29.

Parágrafo único. Quando o eleitor não constar da lista de profissionais aptos a votar, o seu voto será tomado em separado e encaminhado à Mesa escrutinadora, que verificará a regularidade da situação do profissional.

Art. 32. A Mesa Receptora não deve permitir qualquer espécie de intervenção durante os trabalhos pertinentes ao pleito, por quem quer que seja, exceto a decorrente dos fiscais, na forma prevista neste Regulamento Eleitoral.

CAPÍTULO IV
DO VOTO EM SEPARADO

Art. 33. O voto do eleitor deve ser tomado em separado nos seguintes casos:

I - dúvida sobre a identidade do eleitor;

II - não constar da lista de eleitores como apto;

III - quando houver recurso contra a decisão da mesa receptora relativa à impugnação do eleitor.

Art. 34. O Presidente da Mesa Receptora deve recolher o voto em separado da seguinte forma:

I - escrever no envelope número 01 (um) o motivo do voto em separado, nome completo e número de registro do profissional que o assinará;

II - entregar ao eleitor o envelope número 02 (dois) para que este, na presença da Mesa e dos fiscais, nele coloque a cédula oficial já assinalada;

III - determinar ao eleitor que vede o envelope número 02 (dois) e o coloque dentro do envelope número 1 (um), fechando este igualmente;

IV - autorizar o eleitor a depositar o envelope na urna;

V - anotar o voto em separado na ata da eleição.

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CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 35. Na hora prevista para o encerramento da votação, o Presidente da Mesa Receptora deve determinar a entrega de senhas aos eleitores presentes, permitindo o voto apenas a seus portadores.

Parágrafo único. A entrega da senha deve ser iniciada pela última pessoa da fila.

Art. 36. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente da Mesa Receptora, este deve tomar as seguintes providências:

I - lacrar a urna, sendo o lacre assinado pelo Presidente e todos os membros da Mesa, sendo facultada a assinatura pelos fiscais presentes;

II - encerrar a folha de presença, facultada a assinatura pelos fiscais presentes;

III - mandar lavrar, pelo Secretário da Mesa mediante o preenchimento do modelo fornecido pela CER, Relatório dos trabalhos realizados pela Mesa Receptora, do qual deve constar:

a) local, dia, hora de início e término dos trabalhos;

b) número da Mesa e local de funcionamento;

c) número de eleitores aptos a votar;

d) nomes dos membros da Mesa que compareceram, inclusive suplentes;

e) substituições e nomeações feitas;

f) nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação

g) causa, se houver, do atraso para o início da votação;

h) número cardinal e por extenso dos eleitores da Mesa que compareceram e votaram, bem como o número dos que deixaram de comparecer;

i) número de cédulas recebidas;

j) número de cédulas inutilizadas;

k) número de cédulas não utilizadas;

l) número total de votos em separado;

m) protestos, impugnações e recursos apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;

n) se houver interrupção da votação, sua razão e tempo;

o) ressalvas de rasuras, emendas e entrelinhas eventualmente feitas;

p) motivo pelo qual alguns dos eleitores que compareceram deixaram de votar;

IV - assinar o Relatório com os demais membros da Mesa, sendo facultada a assinatura pelos fiscais presentes.

Parágrafo único. As omissões contidas nas alíneas 'e' e 'n' acarretam a nulidade do processo eleitoral.

Art. 37. O transporte das urnas e de todos os documentos da Mesa Receptora para a apuração na sede do CRMV é de responsabilidade do Presidente da Mesa ou de pessoa designada para este fim específico pela CER.

Parágrafo único. O responsável pelo transporte e guarda da urna até a sede do CRMV responde pessoalmente pela garantia da legitimidade da urna e dos documentos que a acompanham, assim como pela sua segurança.

Art. 38. A CER deve assegurar a garantia da legitimidade da urna e dos documentos, bem como sua segurança, desde o recebimento até a apuração.

TÍTULO IV
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO

Art. 39. Na votação eletrônica a apuração e o resultado se darão logo após o encerramento.

Art. 40. Antes de abrir cada urna, os membros da Mesa Escrutinadora devem verificar se:

I - há indício de violação da urna;

II - a Mesa Receptora se constituiu legalmente;

III - as folhas anexadas são autênticas;

IV - a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes do horário previsto;

V - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais por candidatos e/ou fiscais;

VII - votou eleitor excluído da lista de presença sem ser o seu voto tomado em separado;

VIII - coincide o número de eleitores votantes e faltosos com o número de eleitores dos mapas apresentados;

IX - houve demora na entrega da urna e dos documentos e quais os motivos.

§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

a) o Presidente da Mesa Escrutinadora solicitará aos fiscais para, conjuntamente, elaborarem um Relatório circunstanciado sobre como se apresenta a referida urna, encaminhando-a à CER;

b) comprovada a existência de violação, o Presidente da CER declarará nula a urna, devendo, contudo arquivar todos os documentos que provem a violação, inclusive a própria urna.

§ 2º Nos casos dos incisos VI, VII e VIII do art. 40, a mesa deve verificar as condições e decidir se a votação é válida ou não, procedendo a apuração definitiva se for considerada válida.

§ 3º A Mesa não deve apurar os votos da urna que não estiver acompanhada dos documentos legais, inserindo na ata termo relativo ao fato e remetendo a urna e a decisão à CER.

Art. 41. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição somente podem ser suscitadas antes da abertura das urnas.

Art. 42. Concluída a verificação da urna, deve a Mesa Escrutinadora declarar a sua regularidade, ou não, e assegurar eventuais impugnações ou recursos.

§ 1º Declarada a regularidade da urna, deve a Mesa Escrutinadora:

I - abrir o lacre;

II - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes;

III - analisar e decidir sobre os votos em separado;

IV - misturar os votos válidos com os demais existentes na urna;

V - iniciar a apuração.

§ 2º Não ocorrendo a coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, deve ser a mesma declarada nula, salvo se houver na ata de votação esclarecimentos sobre a irregularidade, se for aceita pelos membros da Mesa Escrutinadora ou, finalmente, se a diferença não influenciar no resultado.

Art. 43. As cédulas, à medida em que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa Escrutinadora.

Parágrafo único. Nos votos nulos e em branco deverão ser apostas as expressões "nulo" e "em branco" imediatamente após a sua identificação e declaração.

Art. 44. O candidato ou seus fiscais podem, no momento da abertura dos votos, apresentar impugnação oral.

§ 1º Havendo impugnação, a Mesa Escrutinadora deve decidir sobre esta, com fundamento nas normas eleitorais e legislação aplicável.

§ 2º Contra a decisão de impugnação de voto cabe recurso oral no ato da decisão, devendo o recorrente apresentar as razões escritas durante o processo de apuração, assegurando-se a este o prazo para tanto.

§ 3º Havendo recurso a Mesa Escrutinadora deve separar a cédula e, posteriormente, juntá-la às razões do recurso para apreciação conjunta.

CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO

Art. 45. Encerrada a apuração dos votos a Mesa Escrutinadora deve confeccionar o Mapa de Apuração e lavrar a Ata de Apuração.

§ 1º Do Mapa de Apuração devem constar:

I - número da urna e local de funcionamento;

II - número de cédulas encontradas na urna;

III - número de votos válidos;

IV - número de votos nulos;

V - número de votos em branco;

VI - número de votos conferidos a cada candidato;

VII - número de votos em separado;

VIII - assinatura dos membros da Mesa, sendo facultada a assinatura pelos fiscais presentes;

IX - Votos inexistentes;

§ 2º Da Ata de Apuração devem constar:

I - número da urna e local de funcionamento;

II - procedimentos adotados pela Mesa;

III - ocorrências havidas na apuração;

IV - número de cédulas encontradas na urna;

V - número de votos válidos;

VI - número de votos nulos;

VII - número de votos em branco;

VIII - número de votos conferidos a cada candidato;

IX - número de votos em separado;

X - outros fatos considerados relevantes;

XI - assinatura dos membros da Mesa, sendo facultada a assinatura pelos fiscais presentes;

XII - votos inexistentes.

Art. 46. A CER, ao fim da apuração, deve confeccionar o Mapa Geral de Apuração e lavrar a Ata Final de Apuração.

§ 1º Do Mapa Geral de Apuração devem constar:

I - número de cada urna e local de funcionamento;

II - número de cédulas encontradas por urna;

III - número de votos válidos por urna;

IV - número de votos nulos por urna;

V - número de votos em branco por urna;

VI - número de votos conferidos a cada candidato por urna;

VII - número de votos em separado por urna;

VIII - assinatura dos membros da CER, sendo facultada a assinatura pelos fiscais presentes;

IX - votos inexistentes.

§ 2º Da Ata Final de Apuração devem constar:

I - procedimentos adotados por cada Mesa Escrutinadora;

II - ocorrências havidas no decorrer da apuração;

III - impugnações e respectivas decisões por Mesa Escrutinadora;

IV - recursos apresentados e respectivas decisões;

V - outros fatos considerados relevantes;

VI - assinatura dos membros da CER, sendo facultada a assinatura pelos fiscais presentes;

VII - declaração da Chapa vencedora com a relação dos candidatos eleitos e seus respectivos cargos.

§ 3º O Mapa Geral da Apuração e a Ata Final da Apuração devem ser confeccionados em 02 (duas) vias, sendo uma remetida ao CFMV.

§ 4º Encerrada a apuração, todos os votos e os documentos de encaminhamento dos votos por correspondência deverão ser lacrados em invólucro, cujo lacre deve conter assinatura dos membros da CER.

§ 5º O invólucro deve ser mantido sob a guarda do CRMV pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da proclamação do resultado.

CAPÍTULO III
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

Art. 47. De posse do Mapa Geral e da Ata Final de Apuração, a CER declarará eleita a Chapa que obtiver maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º Se nenhuma das Chapas alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, decorridos 30 dias, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os em branco e nulos.

§ 2º Ocorrendo novo escrutínio, será declarada eleita a Chapa que obtiver metade mais um dos votos válidos, excluídos os em branco e nulos.

§ 3º No caso de Chapa única, é obrigatória a comunicação ao CFMV para que este indique Delegado Observador.

§ 4º Havendo apenas uma chapa, esta será eleita por escrutínio secreto e com qualquer número de votos.

CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES

Art. 48. Na aplicação do Regulamento Eleitoral, as CERs devem atender sempre aos fins e resultados a que este se destina, abstendo-se de pronunciar nulidades sem a demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar.

Art. 49. É nula a cédula que:

I - não corresponder ao modelo oficial;

II - não estiver assinada pelos membros da Mesa Receptora;

III - contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 50. É nulo o voto quando:

I - forem assinalados os nomes de duas ou mais Chapas;

II - a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

III - o eleitor escrever na cédula;

IV - feito em cédula nula;

V - ofício de encaminhamento não estiver com firma reconhecida;

VI - o envelope contendo cédula for diferente do remetido pelo CRMV.

Art. 51. É inexistente o voto quando:

I - for enviado só o ofício de encaminhamento;

II - for enviado só o envelope da cédula sem o ofício de encaminhamento.

Art. 52. É nula a votação quando:

I - feita perante Mesa não nomeada pelo Plenário do CRMV, salvos os casos previstos no presente Regulamento Eleitoral;

II - efetuada em folha de presença falsa;

III - realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes da hora prevista no Edital de Convocação;

IV - preterida formalidade essencial do sigilo do voto;

V - o número de cédulas da urna não coincidir com o da folha de presença, salvos os casos previstos nesta Resolução;

VI - ocorrer a situação do parágrafo único do art. 36;

VII - quando houver somente uma Chapa e as Mesas Receptoras ou Escrutinadoras se reunirem em ambiente não aberto ao público;

Parágrafo único. A nulidade deve ser pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 53. É anulável a votação quando:

I - houver extravio de documento reputado essencial;

II - for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto por escrito, no momento;

III - votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor;

IV - viciada de falsidade, fraude ou coação;

V - quando não for cumprido o estabelecido no inciso VI do art. 5º.

VI - não for apresentado ao CFMV Relatório de que trata o inciso VIII do art. 6º.

Art. 54. Ocorrendo quaisquer dos casos previstos neste capítulo, o CFMV deve tomar as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e a eventual punição dos culpados.

TÍTULO V
DOS RECURSOS EM GERAL

Art. 55. As impugnações interpostas às Mesas Receptoras e Escrutinadoras devem ser julgadas de imediato.

§ 1º Podem apresentar impugnações às Mesas Receptoras o candidato, seus fiscais e qualquer eleitor que desejar.

§ 2º Podem apresentar impugnações às Mesas Escrutinadoras o candidato e seus fiscais.

Art. 56. Das decisões das Mesas Receptoras e Escrutinadoras cabe recurso à CER até a proclamação do resultado.

§ 1º Havendo pendência de recurso quanto à impugnação de voto, este não deve ser computado.

§ 2º Enquanto existir recurso pendente quanto à impugnação de urna, esta não deve ser aberta.

Art. 57. A CER tem 2 (dois) dias úteis para decidir os recursos interpostos.

Art. 58. Sempre que houver recurso fundado em apuração de cédula, deve a mesma ser conservada em invólucro lacrado devidamente rubricado pelo Presidente da Mesa, acompanhando o recurso.

Art. 59. Contra as decisões proferidas pela CER cabe recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao Plenário do CRMV.

Parágrafo único. O Plenário do CRMV tem 3 (três) dias úteis para decidir os recursos.

Art. 60. Contra as decisões proferidas pelo Plenário do CRMV cabe recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, ao Plenário do CFMV.

§ 1º O Plenário do CFMV tem 04 (quatro) dias úteis para decidir os recursos, contados da data de protocolo no CFMV do processo eleitoral original devidamente instruído dos recursos e peças.

§ 2º O recurso e demais peças do processo eleitoral poderão ser remetidos, física ou eletronicamente, a todos os Conselheiros Efetivos.

§ 3º Todos os recursos deverão ser protocolizados no horário de expediente do CRMV.

§ 4º Interposto recurso por uma das Chapas, as demais deverão ser intimadas para, querendo apresentar Contrarrazões no prazo de 02 (dois) dias úteis.

§ 5º O recurso interposto contra decisões das CERs devem ser interpostas ao CFMV quando presente a hipótese de impedimento do Plenário do CRMV.

Art. 61. O CFMV somente divulgará resultado de julgamento de recursos interpostos.

TÍTULO VI
DA POSSE

Art. 62. O mandato dos membros eleitos vigora a partir do dia imediato ao término do mandato dos gestores atuais.

§ 1º Os membros eleitos para a Diretoria Executiva tomarão posse antes do início dos respectivos mandatos. Os demais conselheiros serão empossados pela Diretoria Executiva.

§ 2º A Diretoria eleita será empossada pelo Presidente do CRMV em exercício até 30 dias antes do término do mandato. Não ocorrendo, neste prazo, o Presidente do CFMV designará representante para promover a posse.

§ 3º Em caso de re-eleição, a posse poderá ser promovida por representante designado pelo Presidente do CFMV.

§ 4º O Termo de Posse será lavrado, consignando a data de início e término da gestão, registrado em Cartório e enviada cópia autenticada ao CFMV no prazo de 5 (cinco) dias após o registro.

TÍTULO VII
DO CALENDÁRIO ELEITORAL

Art. 63. O Calendário Eleitoral será definido pelo CRMV na forma do presente Regulamento Eleitoral.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. A CER deve manter o processo eleitoral na sede do CRMV e disponível para consulta a quem possa interessar.

Art. 65. Em caso de empate, deve ser proclamado vencedor o candidato a Presidente com maior tempo de registro profissional no Sistema, contado da data de deferimento deste.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será proclamado vencedor o mais idoso.

Art. 66. Quem, de qualquer forma, contribuir para descumprimento desta Resolução, ocorrência de fraude, ou fraudar, está sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrentes.

Art. 67. O Presidente do CFMV poderá convocar Reunião Plenária Extraordinária para apreciação de matéria eleitoral, sempre que se fizer necessário.

§ 1º Estando o Plenário do CFMV reunido, poderá ser estendida a convocação para apreciação do que se fizer necessário, referente ao processo eleitoral.

§ 2º O Presidente do CFMV deve convocar Reunião Plenária Extraordinária a se realizar no prazo máximo de 04 (quatro) dias, contados da convocação.

Art. 68. Expirando o mandato sem definição de processo eleitoral, o CFMV promoverá intervenção no Conselho Regional.

Art. 69. Os casos omissos devem ser resolvidos pela CER, que pode adotar, por analogia e, quando couber, o Código Eleitoral Brasileiro e a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cabendo recurso da sua decisão ao Plenário do CRMV, exceto quando houver candidato à re-eleição, ao mesmo cargo ou a outro, hipótese em que a subordinação será ao Plenário do CFMV.

Art. 70. São partes integrantes desta Resolução os anexos 01 a 14.

Art. 71. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 749, de 17 de outubro de 2003.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOAQUIM LAIR

Secretário-Geral

ANEXO 01 ANEXO 02 ANEXO 03 ANEXO 04 ANEXO 05 ANEXO 06 ANEXO 07 ANEXO 08 ANEXO 09 ANEXO 10 ANEXO 11 ANEXO 12 ANEXO 13 ANEXO 14