Resolução CC/FGTS nº 642 de 24/08/2010


 Publicado no DOU em 3 set 2010


Altera o subitem 3.1.2 do Anexo da Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008, que dispõe sobre o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte.


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O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC II, que, entre outros objetivos, pretende enfrentar os principais desafios das cidades brasileiras, por meio da articulação das Políticas Nacionais de Infraestrutura Urbana e de Saneamento Básico, qualificando a infraestrutura viária disponibilizada, por intermédio de ações que promovam inclusão social, mobilidade urbana, acessibilidade, incentivo aos meios não-motorizados e salubridade,

Resolve:

1. Alterar o subitem 3.1.2 do Anexo da Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1.2 Ações voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana, à acessibilidade e à salubridade:

a) implantação, calçamento, pavimentação, recapeamento de vias locais, coletoras, arteriais, estruturantes e exclusivas de pedestres, que beneficiem diretamente a circulação, a acessibilidade e a mobilidade urbana, incluindo ciclofaixas, ciclovias e circulação de pedestres;

b) (...)

c) execução de sinalização viária e medidas de moderação de tráfego nas vias objeto da intervenção;

d) sistema de drenagem de águas pluviais (microdrenagem) nas vias objeto da intervenção;

e) implantação de redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas vias a serem pavimentadas;

f) estudos e projetos de concepção e projetos executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação, limitados a 1,5% (um e meio por cento) do valor de investimento; e

g) serviços de recuperação prévia do pavimento, aceito somente como contrapartida.

3.1.2.1 Serão admitidas obras de recapeamento em vias já pavimentadas, limitado seu valor a 20% (vinte por cento) do total do investimento do projeto de qualificação e pavimentação de vias.

3.1.2.2 Os projetos de qualificação e pavimentação de vias objeto das ações financiáveis deverão contar com anuência das concessionárias responsáveis pelas redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes ou a serem implantadas, quanto à sua regularidade no tocante a materiais, dimensionamento e demais normas técnicas."

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Presidente do Conselho