Resolução ANATEL/CD Nº 556 DE 20/12/2010


 Publicado no DOU em 24 dez 2010


Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 360 MHz a 380 MHz.


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O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997,

Considerando a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas.

Considerando que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.

Considerando o disposto no inciso I do art. 214 da LGT, que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência.

Considerando a necessidade de incrementar o uso de tecnologia digital na prestação dos serviços, reduzindo o emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;

Considerando a conveniência de viabilizar ampliação de espectro em faixas de radiofreqüências adicionais às existentes, para os Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP);

Considerando o Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil (PGR) que dentre seus objetivos, estabelece a massificação do acesso em banda larga, bem como a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;

Considerando a necessidade de promover a adequação do uso do espectro na faixa de 360 MHz a 380 MHz, no sentido de acomodar a migração de parte dos sistemas fixos e móveis operando na faixa de 450 MHz a 470 MHz, de forma a facilitar sua utilização para a promoção da inclusão digital e cobertura de áreas de baixa densidade populacional;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 22, de 12 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2009, e prorrogada por meio de Despacho publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2009;

Considerando o que consta do processo nº 53500.009306/2009;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 591, realizada em 09 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 360 MHz a 380 MHz.

Art. 2º Destinar, adicionalmente, as subfaixas de 368,875 MHz a 370,000 MHz e de 378,875 MHz a 380,000 MHz, ao Serviço Móvel Especializado (SME) e ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), exceto para aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 3º Manter a destinação da faixa de 360 MHz a 380 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e destiná-la, adicionalmente, ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 4º Revogar a destinação das radiofreqüências 360,4750 MHz e 361,4250 MHz, conforme Norma nº 34/1994, aprovada pela Portaria nº 1.207, de 25 de setembro de 1996.

Art. 5º Substituir o item 3.4 da Norma Técnica para Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz, aprovada pela Portaria nº 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO - REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 360 MHz A 380 MHz

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de radiofreqüências de 360 MHz a 380 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente).

CAPÍTULO II
DAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Art. 2º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão apresentadas nas tabelas dos Anexos A e B, sendo que as estações móveis ou terminais farão uso na transmissão, das freqüências da faixa de 360 MHz a 370 MHz, enquanto que as estações rádio base correspondentes, farão uso para transmissão da faixa de 370 MHz a 380 MHz.

Art. 3º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências prejudiciais entre canais adjacentes, e não pode ser superior ao determinado na tabela a seguir.

Subfaixa de Radio freqüências (MHz)   Largura Máxima do Canal  
360,400-362,900 e 370,400-372,900   1,25 MHz  
363,525-368,525 e 373,525-378,525   1,25 MHz  
368,550-368,850   25 kHz  
368,875-370,000 e 378,875-380,000   25 kHz  
372,950-373,525   25 kHz  

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 4º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação dever ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

Art. 5º A potência efetivamente irradiada (e.r.p.) de uma estação rádio base deve estar limitada ao valor de 65 dBm.

Art. 6º A potência efetivamente irradiada (e.r.p.) de uma estação terminal móvel ou de uma estação fixa deve estar limitada ao valor de 40 dBm.

Art. 7º Podem ser utilizadas antenas de maior ganho, com polarização horizontal, vertical, bem como arranjos que permitam compor ambas, associadas ao uso de potências de transmissão aos níveis mais baixos possíveis, preservando o bom funcionamento do sistema.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DAS FAIXAS

Art. 8º As radiofreqüências das faixas objeto deste Regulamento, para sistemas duplex, devem ser consignadas aos pares, sendo a radiofreqüência de ida e volta vinculada ao mesmo canal.

Art. 9º A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. (Redação do artigo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).

Art. 10. Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência harmônica entre os sistemas.

Art. 11. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, a Anatel, por solicitação de uma das partes, decidirá as condições de compartilhamento.

Art. 12. A coordenação prevista no art. 9º poderá ser dispensada, durante o processo de licenciamento da estação, desde que a solicitação esteja devidamente fundamentada.

Art. 13. Sempre que a área para coordenação prévia compreender regiões limítrofes a território estrangeiro, o interessado e a Agência deverão considerar os procedimentos contidos no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil. Neste caso, a coordenação está restrita às estações situadas a menos de 200 km dos limites da região na qual a prestadora esteja autorizada a operar em território brasileiro.

Art. 14. Os sistemas existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2013, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Parágrafo único. Até a data estabelecida no caput, poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofreqüências às estações já licenciadas, para sistemas analógicos, em caráter primário.

Art. 15. Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüências.

§ 1º A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser objeto de negociação entre o atual usuário e a autorizada no uso, o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O uso ineficiente de subfaixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo não atendimento poderá implicar em penalidades previstas em regulamentação específica.

Art. 17. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente, o que deverá ser demonstrado pela prestadora no ato da solicitação de licenciamento.

Art. 18. As estações deverão atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.

ANEXO A

Tabela A.1

Sistemas Duplex com Largura de Canal de 1,25 MHz

Canal Nº   Transmissão da Estação Móvel ou Terminal (MHz)   Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)  
1   361,025   371,025  
2   362,275   372,275  

Tabela A.2

Sistemas Duplex com Largura de Canal de 1,25 MHz

Canal Nº   Transmissão da Estação Móvel ou Terminal (MHz)   Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)  
1   364,150   374,150  
2   365,400   375,400  
3   366,650   376,650  
4   367,900   377,900  

ANEXO B

Tabela B.1

Sistemas Duplex com Largura de Canal de 25 kHz

Canal Nº   Transmissão da Estação Móvel ou Terminal (MHz)   Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)  
368,8875  378,8875 
368,9125  378,9125 
368,9375  378,9375 
368,9625  378,9625 
368,9875  378,9875 
369,0125  379,0125 
369,0375  379,0375 
369,0625  379,0625 
369,0875  379,0875 
10  369,1125  379,1125 
11  369,1375  379,1375 
12  369,1625  379,1625 
13  369,1875  379,1875 
14  369,2125  379,2125 
15  369,2375  379,2375 
16  369,2625  379,2625 
17  369,2875  379,2875 
18  369,3125  379,3125 
19  369,3375  379,3375 
20  369,3625  379,3625 
21  369,3875  379,3875 
22  369,4125  379,4125 
23  369,4375  379,4375 
24  369,4625  379,4625 
25  369,4875  379,4875 
26  369,5125  379,5125 
27  369,5375  379,5375 
28  369,5625  379,5625 
29  369,5875  379,5875 
30  369,6125  379,6125 
31  369,6375  379,6375 
32  369,6625  379,6625 
33  369,6875  379,6875 
34  369,7125  379,7125 
35  369,7375  379,7375 
36  369,7625  379,7625 
37  369,7875  379,7875 
38  369,8125  379,8125 
39  369,8375  379,8375 
40  369,8625  379,8625 
41  369,8875  379,8875 
42  369,9125   379,9125  
43  369,9375   379,9375  
44  369,9625   379,9625  
45  369,9875   379,9875  

ANEXO C

Tabela C.1

Sistemas Simplex com largura de canal de 25 kHz

Canal Nº   Simplex (MHz) 
368,5625 
368,5875 
368,6125 
368,6375 
368,6625 
368,6875 
368,7125 
368,7375 
368,7625 
10  368,7875 
11  368,8125 
12  368,8375 

Tabela C.2

Sistemas Simplex com largura de canal de 25 kHz

Canal Nº   Simplex (MHz) 
372,9625 
372,9875 
373,0125 
373,0375 
373,0625 
373,0875 
373,1125 
373,1375 
373,1625 
10  373,1875 
11  373,2125 
12  373,2375 
13  373,2625 
14  373,2875 
15  373,3125 
16  373,3375 
17  373,3625 
18  373,3875 
19  373,4125 
20  373,4375 
21  373,4625 
22  373,4875