Publicado no DOU em 30 set 2010
Fixa os valores de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea e aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e
Considerando o que estabelece a alínea "p" do art. 27 , combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 ;
Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966 , que definem a renda do Confea e dos Creas;
Considerando o disposto nos arts. 55 , 57 e 58 da Lei nº 5.194, de 1966 , que fixam a obrigatoriedade do registro e do visto de pessoas físicas e jurídicas no Crea da circunscrição onde desenvolvem suas atividades;
Considerando o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", da Lei nº 5.194, de 1966 , e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelos Creas;
Considerando o disposto na Lei nº 9.610, de 1998 , que define que compete ao Confea o registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003 ;
Considerando o disposto nos arts. 10 e 11 da Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006 ;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009 , que dispõe sobre ART e Acervo Técnico;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009 , que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos requeridos para a cobrança dos valores devidos pelo registro de ART em nível nacional,
Resolve:
Art. 1º Fixar os valores de serviços e de multas a serem cobrados das pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º Os valores dos serviços devidos aos Creas serão fixados de acordo com a seguinte tabela:
SERVIÇO | VALOR (R$) |
I - Pessoa Jurídica: | |
a) registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.) | 160,00 |
b) visto de registro | 80,00 |
c) emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica | 33,00 |
d) emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações | 33,00 |
II - Pessoa Física: | |
a) registro profissional | 52,00 |
b) visto de registro | 33,00 |
c) expedição de carteira de identidade profissional | 33,00 |
d) expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional | 33,00 |
e) emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física | 33,00 |
f) emissão de certidão até 20 ARTs | 33,00 |
g) emissão de certidão acima de 20 ARTs | 66,50 |
h) emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs | 33,00 |
i) emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs | 66,50 |
j) emissão de CAT com registro de atestado | 54,00 |
k) emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações | 33,00 |
l) análise de requerimento de incorporação de atividade concluída ao acervo técnico por contrato | 200,00 |
§ 1º Serão isentos dos valores fixados no caput deste artigo:
I - os serviços previstos nesta resolução que estejam disponibilizados pela Internet;
II - o visto do registro de profissional inscrito no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.
§ 2º No caso de substituição do cartão de registro provisório por ocasião da apresentação do diploma de conclusão do curso, será cobrado do profissional inscrito no SIC apenas o valor referente à expedição da carteira de identidade profissional.
§ 3º A relação de obras e serviços registrados será emitida pelo Crea por meio de certidão de ART.
Art. 3º Será fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor para registro e publicação de obra intelectual.
Parágrafo único. O valor fixado no caput deste artigo deve ser pago ao Confea, mediante depósito no Banco do Brasil S/A, Agência 0452-9, conta corrente 193.227-6.
Art. 4º É facultado à pessoa física ou jurídica que pagar a anuidade até 31 de março, requerer ao Crea, a qualquer tempo do exercício e sem ônus, uma certidão de registro e quitação.
Art. 5º Os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966 , e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977 , serão fixados de acordo com a seguinte tabela:
MULTAS FIXADAS PELO ART. 73 DA LEI Nº 5.194, de 1966 | |
ALÍNEA | FAIXA DE VALOR (R$) |
a) | de 37,00 a 113,50 |
b) | de 84,00 a 180,00 |
c) | de 250,50 a 509,50 |
d) | de 509,50 a 844,00 |
e) | de 844,00 a 4.240,00 |
Art. 6º Não haverá restituição de valor de serviço prestado pelo Crea.
Art. 7º Os valores fixados nesta resolução serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período de doze meses contados até maio do exercício anterior a sua vigência.
Art. 8º É vedada ao Crea a criação de outros ônus ou descontos ou a modificação dos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 10. Ficam revogadas a Resolução nº 513, de 21 de agosto de 2009 , e demais disposições em contrário.
MARCOS TÚLIO DE MELO